domingo, novembro 01, 2020

REFERENDADA PELO STF A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR ADVOGADOS E CONTADORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

REFERENDADA PELO STF A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR ADVOGADOS E CONTADORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Aprovado pelo Congresso em dezembro, o Projeto de Lei (PL) 4.489/2019, que permite contratar serviços jurídicos e contábeis sem licitação, foi integralmente vetado pela presidente da República, Jair Bolsonaro. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2019. A justificativa do Executivo para o veto foi “inconstitucionalidade e interesse público” por ferir o princípio da impessoalidade.

O Congresso manteve a dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores e derrubou em sessão na data de 12 de agosto deste ano o veto integral (Vet 1/2020) ao projeto que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública (PL 4.489/2019).

Ao defender a derrubada, os senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los. O projeto define a atuação de advogados e contadores como técnica e singular, quando comprovada a notória especialização. O texto foi promulgado e tornou-se na Lei federal nº 14.039, de 17 de agosto.

Gilmar Cardoso descreve que essa medida proposta pelo Congresso atende à necessidade, principalmente, de pequenos Municípios que não têm condições financeiras de manter estrutura completa desses serviços dentro da própria da prefeitura. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também é favorável à dispensa e ingressou, ainda em 2016, com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 no Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade da medida para serviços advocatícios.

O advogado Gilmar Cardoso explica que a Lei de Licitações determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para firmar o contrato. Pelo texto aprovado no Congresso, os serviços do advogado e do contador seriam definidos, por natureza, como técnicos e singulares, se comprovada a notória especialização nos termos da legislação.

STF forma maioria em debate sobre dispensa de licitação para contratação de advogados por Entes públicos

O advogado Gilmar Cardoso destacou que seis ministros acompanharam o voto do relator Luís Roberto Barroso para dar parcial provimento à ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados e contadores por Entes públicos. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A norma define que os serviços profissionais de advogado e de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados ou de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, destacou Gilmar Cardoso.

Acompanharam o relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Entretanto, o julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O julgamento aconteceu no Plenário virtual e se encerrou no fim de sexta-feira, 23 de outubro.

Com esse entendimento o STF formou maioria em debate sobre dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores por Entes públicos. Segundo Gilmar Cardoso, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços especializados advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

Exigências formais

Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.

Quanto à "notória especialização" — artigo 13 do diploma —, Barroso considerou que a escolha "deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa , com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.

Sobre a "natureza singular do serviço" — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a "serviço trivial ou rotineiro".

Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

Barroso também definiu que é preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional", concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 25...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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