domingo, novembro 01, 2020
GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL E LEGAL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PROCURADORES ESTADUAIS
GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL E LEGAL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PROCURADORES ESTADUAIS
Decisão é similar à adota pelo TCE-PR em resposta à consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu que decidiu que Procuradores municipais podem receber honorários de sucumbência além de subsídio
O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores afirmou que leis estaduais e municipais que instituem o pagamento de honorários de sucumbência para procuradores têm sido aprovadas em diferentes regiões do país. A maioria delas sofreu ação direta de inconstitucionalidade e em todos os processos, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos, destacou.
A então Procuradora Geral da República, Raquel Dodge enviou ao STF mais de 20 ações contra normas estaduais que permitem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados, requerendo a imediata suspensão de leis neste sentido que considera inconstitucionais.
No entendimento da procuradora-geral, honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificados, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, defende. A lei vigente do Estado do Paraná estava dentre os diplomas combatidos através da ADI 6177.
Em recente julgamento em sessão virtual o Plenário do STF julgou constitucional o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco, desde que a soma com os subsídios mensais não ultrapasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal que equivale ao subsídio mensal de ministro do STF.
Outras 20 ações semelhantes foram ajuizadas pela PGR contra leis estaduais e distrital que permitem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O argumento comum é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.
Segundo Gilmar Cardoso prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Edson Fachin de que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os procuradores dos estados. Segundo ele, o STF já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, que os procuradores estaduais, enquanto advogados públicos, têm direito aos honorários sucumbenciais, por exercerem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que a lei estadual invadiu a esfera legislativa da União ao disciplinar tema atinente ao Direito Processual. Segundo o relator, essa competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.
O advogado Gilmar Cardoso destaca que esse entendimento é similar à orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2017, pela então prefeita em exercício do Município de Foz do Iguaçu, Inês Weizemann dos Santos, sobre a remuneração dos procuradores municipais, que orientou que procuradores municipais podem receber honorários de sucumbência além de subsídio.
STF declara constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência para procuradores estaduais
Gilmar Cardoso descreve que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento de diferentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que abordam o tema na perspectiva dos estados de Goiás (ADI 6135), Amapá (ADI 6160), Acre (ADI 6161), Mato Grosso do Sul (ADI 6169), Paraná (ADI 6177) e Rondônia (ADI 6182). O STF já havia dado decisões semelhantes em ADI’s que tratavam da situação específicas de outros estados, participando inclusive como amicus curiae no julgamento de algumas delas.
Além do reconhecimento da constitucionalidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido contido nas ADI’s para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente pelos procuradores desses estados. As ADI’s haviam sido propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra legislações estaduais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores estaduais.
A decisão do STF é mais uma importante vitória para a advocacia. A OAB Nacional avalia que os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios", diz uma nota sobre o tema. "O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo", afirma a OAB no documento.
Gilmar Cardoso compartilhou o entendimento do ministro Fachin ao observar que isso se ampara no princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que reconhece e estende esse direito aos advogados públicos, e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na parte que dispõe sobre honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Segundo o advogado, é inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Por isso, na sua avaliação, devem obediência ao teto remuneratório, no entanto, o pagamento de honorários de sucumbência — decorrentes de processos em que forem parte o entre federado, autarquias e fundações — aos advogados públicos é constitucional e legal, concluiu Gilmar Cardoso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É DESTAQUE !!
Um homem FERIDO A ARMA BRANCA em Laranjeiras do Sul
Um homem deu entrada no hospital de Laranjeiras do Sul na noite deste sábado (28) após ser vítima de uma agressão com arma branca, no Centro...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE
-
LARANJEIRENSE MORRE EM GRAVE ACIDENTE NA BR 277 Ex-gerente da Sanepar regional de Guarapuava, Evandro Marcos Dalmolin, foi a vítima f...
-
Queda de helicóptero na serra da união em Nova Laranjeiras Neste exato momento , equipes do Corpo de Bombeiros estão em deslocamento , in...
-
NOITE SANGRENTA EM LARANJEIRAS DO SUL, HOMiCÍDIO NO BAIRRO PRESIDENTE VARGAS LOCAL DE CRIME VIA PÚBLICA - BAIRRO PRESIDENTE VARGAS AO LAD...
Nenhum comentário:
Postar um comentário