VOCÊ SABE COMO SE ELEGE UM VEREADOR? GILMAR CARDOSO EXPLICA.O advogado Gilmar Cardoso descreve que a lei eleitoral prevê que nas eleições para vereador, cada partido pode lançar até 150% dos lugares a preencher, observado o percentual mínimo de gênero, que não pode ser inferior a 30%. Ou seja, uma Câmara Municipal com nove vagas apresenta o total de vagas a serem preenchidas mais a metade, o que totaliza em número arredondado para cima 14 candidatos, dos quais no mínimo 5 de um mesmo sexo, explica.
No próximo dia 15 de novembro, 8.152.710 eleitores paranaenses estarão aptos a votar para elegerem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 399 municípios. Esse contingente representa 5,51% do total de eleitores do país.
Curitiba, por exemplo, bateu um novo recorde de candidatos a vereador nas eleições municipais deste ano. Ao todo, 1.181 se inscreveram para disputar as 38 cadeiras da Câmara da Capital, uma proporção de 31 candidatos por vaga. O número é 5,91% superior aos 1.115 candidatos registrados nas eleições de 2016, que já havia sido recorde. O feito é consequência direta do fim das coligações nas eleições proporcionais, afirma o advogado.
Gilmar Cardoso destaca que a Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais a partir do pleito municipal de 2020.
Com a medida, a luta para garantir mais espaço no cenário eleitoral às mulheres ganhou um novo alento. Isso porque, se antes o cumprimento da cota de gênero de 30% para as candidaturas se aplicava à coligação como um todo, agora ela se aplica a cada partido, individualmente.
Muita gente acha que esse percentual mínimo é, obrigatoriamente, destinado às mulheres. Porém, não é verdade. Apesar de ser, obviamente, uma medida de fomento à participação política feminina, a legislação diz que “cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero”, diz o advogado.
Ou seja, não é possível lançar uma nominata de vereadores apenas com candidatas mulheres. Do total de indicados, se a maioria for de mulheres, pelo menos, 30% tem que ser de homens. Por isso também, não é possível que um partido indique apenas um candidato a vereador. Ele precisa indicar, pelo menos, dois, um homem e uma mulher, afirma.
Gilmar Cardoso afirma que uma das informações menos compreendidas pela maioria dos eleitores é sobre como se calcula os votos necessários para alguém se eleger para a Câmara Municipal. Você sabe por que alguns candidatos não conseguem, mesmo tendo mais votos do que outros que acabam sendo eleitos?
A resposta está no funcionamento do sistema proporcional, utilizado no Brasil para a escolha de parlamentares para os legislativos municipais, estaduais e na Câmara dos Deputados. Ele se baseia no princípio de que os mandatos pertencem aos partidos, e não às pessoas ocupantes dos cargos. O sistema proporcional é considerado a melhor maneira de distribuir as vagas entre os partidos conforme a votação de cada um e garantir a representação proporcional da maioria e da minoria, esclarece o advogado.
Ao contrário dos prefeitos, os candidatos a vereador são escolhidos pelo sistema proporcional. Nem sempre o eleito é o candidato mais votado nas urnas, isso porque a vaga é conquistada pelo total de votos de todos os candidatos do partido
Os vereadores são eleitos com base no número total de vagas que seu partido ou coligação conseguiu obter na Câmara Municipal, bem como com base no quão bem ele foi votado em relação aos outros candidatos dentro de seu partido ou coligação.
No entanto, Gilmar Cardoso fala que há um debate a respeito. Se, por um lado, permite a representação de diversos segmentos da sociedade, por outro estimula a competição partidária interna e possibilita que candidatos com maior poder econômico se destaquem em relação aos correligionários que concorrem às mesmas vagas.
Sistema majoritário versus sistema proporcional
Para entender melhor como tudo funciona, é preciso saber antes que os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e também os senadores são escolhidos pelo sistema majoritário. Como cada um desses cargos só tem um vencedor (ou dois, no caso dos senadores em eleições alternadas), vence aquele que tiver mais votos válidos, ou seja, descontados os brancos e nulos. Quando se elegem dois senadores, são os dois mais votados.
Nas eleições 2020 e no caso dos vereadores, são diversas vagas em disputa. A maneira mais democrática é distribuir essas vagas entre os partidos, de acordo com a votação de cada um. E cada partido terá suas vagas ocupadas pelos seus candidatos mais votados.
A mudança da regra eleitoral para evitar o “efeito Tiririca”.
Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.
Possibilidade de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.
A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média.
Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra.
Como um vereador é eleito?
O cálculo é feito com uma regra chamada quociente eleitoral, ou seja, o número de votos necessários para cada uma das vagas disponíveis na disputa. De forma hipotética, vamos imaginar que uma cidade contabilizou 10.010 votos válidos e que conta com nove vagas para o cargo de vereador.
Para descobrir quantos votos são necessários para garantir uma destas vagas, basta dividir 10.010 por 9. Com esse cálculo, descobrimos que o quociente eleitoral é de 1.112 votos. Agora, vem outra dúvida. Então, para ser eleito um único candidato precisa ter essa quantidade de votos? Não é bem assim. Quem precisa somar esses votos é o partido, ou seja, todos os candidatos da sigla.
Outra regra importante é a que define o número de candidatos que cada partido pode apresentar. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, e o fim das coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições deste ano, cada partido pode apresentar até 150% do número de vagas na câmara de vereadores. Sendo assim, se o município tem nove vagas, basta fazer a conta: (9 x 150% = 13,5 candidatos).
Vamos supor que os 13 candidatos do partido tiverem 1,3 mil votos, o mais votado da sigla obteve 510 votos. Se ele fosse candidato único não seria eleito, mas com a ajuda dos demais candidatos, conseguiu ser eleito pelo quociente eleitoral. Na prática, isso significa que o partido conquistou uma vaga e caso o mais votado não posso assumir, o segundo mais votado ficará com a vaga e assim por diante.
Ou ainda, outro exemplo prático. Um município X tem, por exemplo, dez cadeiras na Câmara Municipal e, na eleição deste ano, teve um total de 10 mil votos válidos.
Assim, calcula-se o quociente eleitoral, que é, na prática, a divisão dos votos válidos pelo número de vagas. Neste caso, o quociente eleitoral é 1 mil. O quociente é o número mínimo de votos que um partido deve ter para eleger um vereador na cidade X.
Depois disso, as vagas serão repartidas proporcionalmente à quantidade de votos que cada partido recebeu. Dentro do partido, as cadeiras são distribuídas pela ordem do mais votado para o menos votado. Os partidos que não atingirem, na totalidade dos seus candidatos, o quociente não poderão ocupar nenhuma vaga.
Em eleições proporcionais, os votos válidos são somente aqueles destinados à legenda ou a um candidato, explica Gilmar Cardoso.
RESOLUÇÃO 23.611, do Tribunal Superior Eleitoral
Para os candidatos, partidos e coligações, além dos eleitores interessados no tema, Gilmar Cardoso recomenda a leitura integral da Resolução nº 23.611, do TSE, de 19 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, na parte que trata sobre o Sistema Eleitoral - Representação Proporcional, a partir do artigo 6º.
Art. 6º. As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).
Art. 7°. Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Art. 8°. O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
Art. 9°. O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):
I - a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);
II - ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);
III - deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);
IV - quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).
§ 1º - Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).
§ 2º - No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).
§ 3º - Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
§ 4º - O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).
§ 5º - Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).
Art. 11. Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).
Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único).
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