segunda-feira, março 14, 2016

TCE nega recurso e mantém determinação por acúmulo de cargos

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revista interposto por Edson Gonçalves Marques contra o acórdão nº 2581/15 de seu Tribunal Pleno. Assim, fica mantida a determinação de restituição de valores pelo recebimento de remuneração ilegal na gestão entre 2005 e 2008, devido ao acúmulo dos cargos de investigador de polícia e vice-prefeito de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro).

A decisão original foi tomada em representação a partir de denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do Portal do TCE-PR na internet, sobre a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR verificou que Marques, então investigador de polícia efetivo, exerceu, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, os cargos de vice-prefeito e de agente policial simultaneamente.

Em sua defesa, o policial argumentou que o artigo 38, inciso II, da Constituição Federal (CF/88) veda o acúmulo de cargos para o prefeito, mas nada dispõe sobre o vice. Ele alegou, ainda, que nunca substituiu o prefeito no exercício de suas funções e que havia compatibilidade de horários entre os cargos. Por fim, Marques pleiteou a utilização das regras do artigo 38, inciso III, da CF/88, que permite o acúmulo de cargos para vereadores, nos casos em que haja compatibilidade de horários.

A Dicap e o Ministério Público de Contas (MPC) mantiveram a opinião pela devolução de uma das remunerações recebidas durante a gestão de Edson Marques como vice-prefeito, em razão do acúmulo inconstitucional de cargo efetivo e cargo eletivo.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, destacou que a Constituição determina que o prefeito, quando investido no mandato, se afaste de cargo, emprego ou função, podendo optar por uma das remunerações. Ele afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, fixou o entendimento de que a regra deve ser aplicada também ao vice-prefeito.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de fevereiro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 29 de fevereiro, com a publicação do acórdão nº 572/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.307 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul