terça-feira, março 15, 2011

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

DECISÃO

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101069

Um comentário:

André disse...

Veja que incongruência. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a lei seca, exige para condenação de pessoas que são flagradas dirigindo alcoolizadas, prova material, consistente em realização de exame de alcoolemia e ou exame bafométrico. Pois, bem, partindo-se dessa premissa tem-se que qualquer cidadão um pouco esclarecido e, que seja flagrado em tal circunstância, certamente será absolvido, já que a própria Constituição Federal, garante ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Vale dizer: A lei que antes permitia ao policial aferir o estado de embriaguês pelas condições fisiológicas do agente, hoje ficou engessada, pois ainda que se permita a lavratura do auto de prisão em flagrante e a imposição de multa administrativa, segundo a Jurisprudência, impede a condenação do agente, anulando todo o procedimento policial, ainda que a denúncia seja recebida, não havendo o exame bafométrico, é uma ação penal natimorta, ou seja, será um nada jurídico.

Laranjeiras do Sul

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