Síntese da ação de redução de 50%, objeto da denúncia protocolada pelo Fórum Nacional Contra o Pedágio
Em Setembro de 1998, Jaime Lerner, à margem de perder a eleição estadual, age de má fé e reduz o pedágio em 50%. O então seu aliado, Rafael Greca, discursou na tribuna da Assembleia Legislativa narrando como foi a articulação para a redução das tarifas, como o afã de apenas ganhar a eleição de governador.
O acerto pela redução das tarifas incluem a desobrigação das grandes obras que as concessionárias tinham acordado pelo contrato e pelo edital.
A mudança do objeto do edital de concessão rodoviária afrontam os princípios administrativos e a própria vigência do Edital.
A partir de Janeiro de 1999: As concessionárias ajuízam ação sustentando quebra do equilíbrio contratual e pedem tutela antecipada. Juiz NEGA o pedido das concessionárias.
Concessionárias interpõem agravo para o Tribunal Regional Federal da 4º Região, em Porto Alegre. 3º turma do TRF NEGA provimento do recurso às concessionárias.
A União, Estado, DNER e DER “contestam” a ação, alegando que os preços devem ser os de 50% menor, como em setembro de 1998.
Concessionárias juntam laudo unilateral e discutível, sustentando a quebra do equilíbrio contratual e requerem nova tutela, para revigorar os preços sem a redução pela metade.
A partir de Janeiro de 2000, Juiz concede a tutela e restaura o valor do pedágio em 100% à época de setembro de 1998, mais as correções contratuais. Esta decisão pré-julga o mérito e se torna quase uma sentença definitiva. FAEP, SETCEPAR e OCEPAR ingressam na ação como terceiros interessados e agravam da decisão ao TRF. Turma de férias do TRF cassa a tutela e manda que os preços voltem a ser os de 50%.
Concessionárias agravam sustentando que a 3º turma julgadora estava preventa, em face ao julgamento anterior e o Desembargador Casseles cassa a liminar que fez os preços retornarem à metade.
FAEP, SETCEPAR e OCEPAR agravam da decisão, porém a Desembargadora Casseles engaveta o recurso.
Nesta fase, o Estado (à época governado por Lerner) não se importa mais com a ação, e se apressa a compor uma transação com os concessionários. A transação é prejudicial ao interesse público, pois reduz as obrigações das concessionárias, aumenta as obrigações do Estado, e reduz minimamente os valores dos pedágios. Este acordo é juntado ao processo, entretanto o mesmo Desembargador Casseles julga sem objeto o recurso.
FAEP, SETCEPAR e OCEPAR protocolam pedido de intervenção do Ministério Público Federal nos autos, denunciando a lesividade da transação que o governo fez. MPF acata e ingressa na ação, todavia, juiz nega participação do MPF. MPF recorre ao TRF e consegue efetivar sua participação no processo. Ministério Público Federal apela da decisão homologatória e requer a nulidade total do processo, por falta de intervenção do MPF.
Neste decurso, a Desembargadora Casseles pede aposentadoria, e é substituído pelo Desembargador Thompson Flores, oriundo do MPF. Des. Thompson recebe a distribuição da apelação, que faz as concessionárias argüirem impedimento deste, por ser oriundo do MPF. O processo é suspenso.
Concessionárias de pedágio recorrem ao Superior Tribunal de Justiça contra a suspensão do processo, que em tese faria os preços voltarem aos 50%.
A partir de Setembro de 2003, Julgando o recurso do MPF, por unanimidade o TRF dá provimento e ANULA o processo desde o início. Concessionárias recorrem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
O Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado, não se pronunciou na fase final do processo, levando ao seu arquivamento. Bem como as entidades que haviam entrado no processo como terceiros interessados.
Conclusões que servem de base à denúncia:
- Não há nenhuma liminar, nem sentença que favoreça as concessionárias.
- Sendo nula a ação em que as concessionárias pediam a nulidade do termo aditivo de Lerner – que abaixou em 50% os preços – significa que a tutela que restaurou os preços também se tornou sem efeito.
- Logo, ainda hoje VIGORA O TERMO ADITIVO DO GOVERNADOR JAIME LERNER QUE BAIXOU EM 50% OS PREÇOS DE PEDÁGIO, embora, estranhamente não venha sendo praticado aqueles valores.
- Este caso prova, ainda, que as concessionárias de pedágio podem operar no mínimo com 50% do valor cobrado, ainda que o Governo do Paraná tenha apurado em minucioso estudo que apenas 30% do valor arrecadado é aplicado nas rodovias.
- Embora inexplicavelmente revigoradas as tarifas de pedágio, as grandes obras que estavam obrigadas as concessionárias, não foram revigoradas, logo, continuam arrecadando tarifas abusivas sem obrigação das grandes obras.
Nossos Sites.
www.pedagio.org
http://projetodelei.com.br
O acerto pela redução das tarifas incluem a desobrigação das grandes obras que as concessionárias tinham acordado pelo contrato e pelo edital.
A mudança do objeto do edital de concessão rodoviária afrontam os princípios administrativos e a própria vigência do Edital.
A partir de Janeiro de 1999: As concessionárias ajuízam ação sustentando quebra do equilíbrio contratual e pedem tutela antecipada. Juiz NEGA o pedido das concessionárias.
Concessionárias interpõem agravo para o Tribunal Regional Federal da 4º Região, em Porto Alegre. 3º turma do TRF NEGA provimento do recurso às concessionárias.
A União, Estado, DNER e DER “contestam” a ação, alegando que os preços devem ser os de 50% menor, como em setembro de 1998.
Concessionárias juntam laudo unilateral e discutível, sustentando a quebra do equilíbrio contratual e requerem nova tutela, para revigorar os preços sem a redução pela metade.
A partir de Janeiro de 2000, Juiz concede a tutela e restaura o valor do pedágio em 100% à época de setembro de 1998, mais as correções contratuais. Esta decisão pré-julga o mérito e se torna quase uma sentença definitiva. FAEP, SETCEPAR e OCEPAR ingressam na ação como terceiros interessados e agravam da decisão ao TRF. Turma de férias do TRF cassa a tutela e manda que os preços voltem a ser os de 50%.
Concessionárias agravam sustentando que a 3º turma julgadora estava preventa, em face ao julgamento anterior e o Desembargador Casseles cassa a liminar que fez os preços retornarem à metade.
FAEP, SETCEPAR e OCEPAR agravam da decisão, porém a Desembargadora Casseles engaveta o recurso.
Nesta fase, o Estado (à época governado por Lerner) não se importa mais com a ação, e se apressa a compor uma transação com os concessionários. A transação é prejudicial ao interesse público, pois reduz as obrigações das concessionárias, aumenta as obrigações do Estado, e reduz minimamente os valores dos pedágios. Este acordo é juntado ao processo, entretanto o mesmo Desembargador Casseles julga sem objeto o recurso.
FAEP, SETCEPAR e OCEPAR protocolam pedido de intervenção do Ministério Público Federal nos autos, denunciando a lesividade da transação que o governo fez. MPF acata e ingressa na ação, todavia, juiz nega participação do MPF. MPF recorre ao TRF e consegue efetivar sua participação no processo. Ministério Público Federal apela da decisão homologatória e requer a nulidade total do processo, por falta de intervenção do MPF.
Neste decurso, a Desembargadora Casseles pede aposentadoria, e é substituído pelo Desembargador Thompson Flores, oriundo do MPF. Des. Thompson recebe a distribuição da apelação, que faz as concessionárias argüirem impedimento deste, por ser oriundo do MPF. O processo é suspenso.
Concessionárias de pedágio recorrem ao Superior Tribunal de Justiça contra a suspensão do processo, que em tese faria os preços voltarem aos 50%.
A partir de Setembro de 2003, Julgando o recurso do MPF, por unanimidade o TRF dá provimento e ANULA o processo desde o início. Concessionárias recorrem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
O Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado, não se pronunciou na fase final do processo, levando ao seu arquivamento. Bem como as entidades que haviam entrado no processo como terceiros interessados.
Conclusões que servem de base à denúncia:
- Não há nenhuma liminar, nem sentença que favoreça as concessionárias.
- Sendo nula a ação em que as concessionárias pediam a nulidade do termo aditivo de Lerner – que abaixou em 50% os preços – significa que a tutela que restaurou os preços também se tornou sem efeito.
- Logo, ainda hoje VIGORA O TERMO ADITIVO DO GOVERNADOR JAIME LERNER QUE BAIXOU EM 50% OS PREÇOS DE PEDÁGIO, embora, estranhamente não venha sendo praticado aqueles valores.
- Este caso prova, ainda, que as concessionárias de pedágio podem operar no mínimo com 50% do valor cobrado, ainda que o Governo do Paraná tenha apurado em minucioso estudo que apenas 30% do valor arrecadado é aplicado nas rodovias.
- Embora inexplicavelmente revigoradas as tarifas de pedágio, as grandes obras que estavam obrigadas as concessionárias, não foram revigoradas, logo, continuam arrecadando tarifas abusivas sem obrigação das grandes obras.
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