segunda-feira, agosto 30, 2010

Esmael Moraes é multado por crime eleitoral

ESMAEL ALVES DE MORAIS (sublinhado)

Despacho em 28/07/2010 - Protocolo 16.413/2010 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Junte-se.

Curitiba, 28 de julho de 2010.

(a) Dr. Nicolau Konkel Júnior - Juiz Auxiliar
Decisão Monocrática (definitiva) em 25/07/2010 - RP Nº 155383 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
RECURSO ELEITORAL Nº 1553-83.2010.6.16.0000

PROCEDÊNCIA : CURITIBA

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "NOVO PARANÁ" (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB e PRP)

ADVOGADO : MARCELO LINHARES FREHSE

ADVOGADO : JÚLIO JACOB JÚNIOR

REPRESENTADO : ALVES DE MORAIS E NEVEL LTDA.

REPRESENTADO : ESMAEL ALVES DE MORAIS

REPRESENTADO : JESSICA NEVEL

ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES

SENTENÇA

Vistos e examinados os presentes autos de representação eleitoral ajuizada pela Coligação "Novo Paraná" em face de Alves de Morais e Nevel LTDA., Esmael Alves de Morais e Jessica Nevel.

Trata-se de Representação aforada pelo Coligação "Novo Paraná" em face de Alves de Morais e Nevel LTDA., Esmael Alves de Morais e Jessica Nevel, sob o fundamento de que os representados divulgaram enquete em desacordo com os termos do artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190/2009, ao omitirem o esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, descrita no artigo 33 da lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método cientifico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Afirmou o representante que a legislação eleitoral, com o intuito de preservar o equilíbrio entre os candidatos com a difusão de pesquisas, permite a divulgação de enquete, desde que haja o devido alerta de que se não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões sem qualquer controle de amostras.

Aduziu que, na espécie, os representados não cumpriram com a determinação legal, divulgando em seu "blog" enquete sem o aviso estabelecido pelo artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190/2009, conduta que os sujeitam a aplicação da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.190, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Requereu, ao final, ademais das providências de praxe e da procedência da demanda, fosse determinado, liminarmente, a retirada imediata da enquete do referido "blog" , com a advertência de não "divulgar enquetes sem os requisitos legais constantes da legislação eleitoral, sob pena de aplicação da multa de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) por divulgação.".

Pela decisão de fls. 58/60 foi deferida a medida liminar pleiteada, bem como, a concessão de tutela inibitória determinando que os representados se abstivessem de divulgar novas enquetes ou sondagens sem a observação prevista no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190/2009, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Devidamente notificados (fl. 28), os representados apresentaram defesa (fls. 69/75), sustentando que, ao contrário do afirmado na petição inicial, foi informado aos leitores que a consulta foi feita no formato de enquete, que não teria valor científico e era permitido apenas um voto por computador (IP). Alegaram, ainda, que por se tratar de acesso a blog, presume-se a capacidade de interpretação do leitor, bem como a sua politização.

Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar ofereceu judicioso parecer (fls. 78/81), opinando pela procedência da presente representação.

É, em apertada síntese, o relatório.

A presente demanda visa a apuração da divulgação de enquete em desacordo com os termos do artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190/2009, que teria se dado através do blog de responsabilidade dos representados, em 16.07.2010.

É fato que a divulgação de pesquisas eleitorais, por exercerem notória influência na formação da convicção do eleitorado, encontra disciplina na legislação eleitoral, de forma a se buscar coibir abusos e excessos na sua divulgação (artigos 33 a 35 da Lei n.º 9.504/97).

Nesse sentido, a jurisprudência registra que ¿a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral" .

Para tanto, exige-se o prévio registro da pesquisa junto à Justiça Eleitoral, contendo as informações previstas nos artigos 33 da Lei n.º 9.504/97 e 1º da Resolução TSE nº 23.190, sujeitando-se o responsável pela eventual divulgação sem o prévio registro, à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

A enquete ou sondagem, por outro lado, não se reveste do mesmo caráter científico de uma pesquisa eleitoral. Consubstancia-se em ¿mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado" (artigo 21 da Resolução TSE n.º 23.190). Exige a legislação, entretanto, que a divulgação dos resultados de enquetes e sondagens se faça com o específico esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas, da participação espontânea do interessado.

O conteúdo da postagem impugnada veio comprovado através da ata notarial de fls. 29/35 e, também, não foi impugnado pelos representados quando da apresentação de defesa, restando, portanto incontroverso.

O representado alega que na enquete ora impugnada havia a seguinte advertência, após o resultado da sondagem: ¿A enquete do blog não tem valor cientifico, mas mostra o potencial de mobilização das campanhas. (...) Só foi permitido apenas um voto por maquina (IP)."

Entretanto, este alerta não tem o condão de dar regularidade a conduta dos representados.

Note-se que, conforme a já pacífica jurisprudência desta Corte, para o cumprimento da exigência contida no referido artigo 21 não basta a simples menção de que se trata de enquete ou, ainda, advertência genérica. Faz-se necessária a advertência nos exatos (ou análogos) termos contidos no artigo 21, o que não foi cumprido pelos representados. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE SEM MENÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO LEVANTAMENTO DE OPINIÕES SEM CONTROLE DE AMOSTRAS. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.623/07. MULTA APLICÁVEL AOS RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO DA ENQUETE. APLICABILIDADE DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.623/07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A divulgação de enquete sem a informação de que se trata de mero levantamento de opiniões e sem controle de amostras sujeita os responsáveis ao pagamento de multa e não os seus beneficiários.

(RECURSO ELEITORAL nº 7764, Acórdão nº 36.486 de 10/03/2009, Relator(a) RENATO LOPES DE PAIVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 17/03/2009 )

EMENTA. RECURSO ELEITORAL. ENQUETE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO Nº 22.623/07 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A realização de enquete eleitoral deve respeitar a integralidade das prescrições do artigo 15 da Resolução nº 22.623/07 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sob pena de se caracterizar como divulgação irregular de pesquisa eleitoral.

2. As circunstâncias do caso concreto, como o cumprimento parcial dos requisitos exigidos para a divulgação de enquete e a célere apreensão do material de propaganda irregular, autorizam a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo.

(RECURSO ELEITORAL nº 7407, Acórdão nº 36.043 de 28/11/2008, Relator(a) MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 15/12/2008 )

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - MULTA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistindo na propaganda que divulga enquete, a menção exigida pelo artigo 15, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.623, é de se considerá-la como pesquisa eleitoral e, em caso de ausência de registro, impor-se multa, por infração à legislação eleitoral.

2. Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 7448, Acórdão nº 36.062 de 28/11/2008, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 15/12/2008 )

Cabe anotar que no julgado citado pelos representados a enquete, ao contrário do que se pretendeu fazer crer, apesar de não transcrever os exatos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 22.623 (tema ora regido pelo artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190), fez menção em termos equivalentes, conforme o trecho retirado do Acórdão nº 36.173, prolatado nos autos de Recurso Eleitoral nº 7496:

"O panfleto traz, em letras garrafais, o texto: "Enquete indica Beto Lunitti em 1º lugar" , sendo que ao lado direito da folha consta a informação, em letra de fonte menor, a informação: ¿Sondagem, diversa de pesquisa eleitoral, realizada em 30/9/08 sem método científico, sem controle de amostra, conforme art. 15, `caput¿ Resolução 22.623/2007 do TSE." (fl. 8)." (grifo nosso)

Entretanto, na espécie a situação foi muito diversa, havendo tão somente a mera afirmação de que a enquete do blog não tem valor científico, o que, sem sombra de dúvida, não cumpre a finalidade da norma, que é esclarecer com suficiência ao eleitor, não só que a enquete é informal e não tem valor científico, mas também o porquê disso, quais os requisitos que não cumpre e quais as disparidades que o resultado pode apresentar.

Note-se que, a rigor, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 33, o qual trata das pesquisas eleitorais, não abre nenhuma exceção, encontrando-se a previsão relativa à enquete tão somente na Resolução n. 23.190, razão pela qual ela já é de duvidosa legalidade. Assim, essa exceção à rígida norma legal relativa às pesquisas deve ser interpretada restritivamente, só se podendo admitir sua configuração, se expressamente consignada na suposta enquete a advertência do art. 21, a qual visa , como já mencionado, deixar bem claro ao eleitor que a enquete não tem nenhum rigor científico e pode apresentar distorções, não devendo ser confundida com a pesquisa eleitoral.

Anote-se, ainda, que não obstante haja no texto impugnado um pretenso parcial cumprimento ao disposto no artigo 21 ora em comento, com a afirmação de que a enquete do blog não tem valor científico (cumprimento parcial que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não torna lícita a divulgação) a forma como foi redigido o texto não leva o leitor a esta conclusão. Com efeito, a fórmula como os representados trataram a dita enquete, afirmando que "Enquete aponta eleição de um turno: Osmar Dias 65% e Beto Richa 26% - Se as eleições fossem hoje o novo governador do Paraná seria Osmar Dias, da coligação A União Faz Um Novo Amanhã (PDT, PMDB, PT, PSC, PR e PCdoB)" não é compatível com a divulgação de uma simples enquete. Ora, uma enquete, mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, sem rigor científico e dependendo tão somente da participação espontânea do interessado, jamais poderia dar ensejo a uma afirmação dessas, que são feitas pela imprensa, em regra, ao divulgar uma pesquisa eleitoral.

Desta forma, o que se verifica é que os representados buscaram se esquivar da aplicação da norma com a menção de que a enquete do blog não tem valor científico, contudo, induziram o seu leitor a acreditar que se estava a tratar de uma pesquisa eleitoral. Ou isso ou os representados não compreendem o conceito de enquete.

Com essas considerações, conclui-se que a divulgação da suposta enquete em sítio eletrônico, caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, na medida em que não se esclareceu aos eleitores o quanto exigido pelo artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190.

Ademais, a alegação dos representados de que o público leitor do blog sabe interpretar bem o que lê, além de não ter nenhuma comprovação fática nos autos, não torna lícita a divulgação de enquete de forma irregular, tendo em vista que a norma tem caráter objetivo, havendo a conformação do fato com a norma há de se impor a sanção.

Consigne-se, ainda, que a configuração da infração à legislação ora em análise não depende de verificação do alcance da divulgação. Basta que tenha havido a irregular divulgação, i.e., a colocação da informação à disposição do público, de forma indiscriminada, o que se verificou no caso em tela.

Caracterizada a infração é de se apurar a responsabilidade por ela. A representação foi proposta em face de Esmael Alves de Morais, autor intelectual das postagens impugnadas, de Alves de Morais e Nevel Ltda., empresa responsável pelo domínio e de Jéssica Nevel, também sócia da empresa.

A responsabilidade da empresa responsável pelo blog é inconteste. Também no que se refere a Esmael Alves de Morais não se tem dúvida quanto à sua responsabilidade, não só por ser o autor intelectual das postagens como também por ser o responsável pela administração e gerenciamento da empresa Alves de Morais e Nevel LTDA., conforme se infere do contrato social de fls. 20/22.

Por outro lado, da análise dos autos não há elementos que comprovem a participação ou a responsabilidade da representada Jessica Nevel, que figura como parte nos presentes autos apenas por ser sócia da empresa Alves de Morais e Nevel Ltda. (segundo contrato social de fls. 20/22).

Note-se que a Sra. Jessica Nevel não é a responsável pela administração da referida empresa, nem pela administração do blog. Outrossim, nota-se que a empresa se trata de uma sociedade limitada, não havendo responsabilidade solidária dos sócios no que se refere aos atos praticados pela empresa, prevalecendo a idéia de autonomia entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa dos sócios que a compõem.

Portanto, afasto a aplicação da multa em relação à representada Jessica Nevel, considerando que não há provas de sua responsabilidade pela divulgação da enquete irregular.

Cabe, ainda, analisar a informação trazidas aos autos pela petição de fls. 84/88 e 108/117.

Em 17 de julho de 2010, foi deferida pelo i. colega Dr. Juan Daniel Pereira Sobreiro medida cautelar inibitória (decisão de fls. 58/60), na qual se determinou que os representados se abstivessem ¿de divulgar novas enquetes ou sondagens sem a observação prevista no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190/2009, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" .

Entretanto, apesar de terem sido devidamente notificados da supracitada decisão em 18/07/2010 (fls. 64/66), houve descumprimento da medida pelos representados em data de 20.07.2010, conforme se apreende da ata notarial de fls. 86/88, na qual consta nova enquete, sem a devida advertência prevista pelo artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190, bem como o descumprimento reiterado em duas postagens datadas de 22.07.2010 (post "Resultado da enquete: Gleisi e Gustavo lideram corrida ao Senado" e reprodução da enquete irregular proibida no post "Este blog está sob censura do TRE-PR" ).

Portanto, havendo o descumprimento reiterado da liminar de fls. 58/60, faz-se mister a imposição da multa ali prevista, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada descumprimento.

Por fim, defiro o requerimento deduzido à 109 de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista o conteúdo ofensivo publicado no blog de responsabilidade dos representados.

Ante o exposto, considerando a demonstração de divulgação de enquete sem observância do previsto no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190, julgo parcialmente procedente a presente representação, para aplicar ao representado Sr. Esmael Alves de Morais, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190, multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais), à míngua de elementos que indiquem a necessidade de exasperação da pena, e multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da medida cautelar inibitória, totalizando o valor de R$ 153.205,00 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

Outrossim é de se aplicar à empresa representada Alves de Morais e Nevel LTDA., também com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 da Resolução TSE nº 23.190, multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais), à míngua de elementos que indiquem a necessidade de exasperação da pena, e multa no valor de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da medida cautelar inibitória, totalizando o valor de R$ 153.205,00 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

Extraia-se fotocópia integral destes autos e encaminhe-se ao Ministério Público Federal, para que adote as medidas que entender cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Curitiba, 25 de Julho de 2010.

a)NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Juiz Auxiliar


Despacho em 25/07/2010 - Protocolo 16.234/2010 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Junte-se.

Voltem conclusos.

Curitiba, 25 de julho de 2010.

(a) Dr. Nicolau Konkel Júnior - Juiz Auxiliar
Despacho em 23/07/2010 - RP Nº 155383 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Intimem-se o representante e os representados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, regularizarem a representação processual, sob pena de aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil, e conseqüente extinção do feito sem apreciação de mérito ou revelia, respectivamente.

Curitiba, 23 de Julho de 2010.

(a) Nicolau Konkel Júnior - Juiz Auxiliar

Despacho em 22/07/2010 - Protocolo 16.090/2010 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Junte-se.

Após, venham os autos conclusos.

Curitiba, 22 de julho de 2010.

a) Dr. Nicolau Konkel Junior - Juiz Auxiliar
Decisão Liminar em 17/07/2010 - RP Nº 155383 DR. JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO
Rep Nº 1553-83.2010.6.16.0000

REQUERENTE : COLIGAÇÃO "NOVO PARANÁ"

(PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/

PSB e PRP)

Advogado : Marcelo Linhares Frehse

Advogado : Júlio Jacob Júnior

REQUERIDOS : ALVES DE MORAIS E NEVEL LTDA, ESMAEL ALVES DE MORAIS e JESSICA NEVEL

JUIZ AUXILIAR : JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO


DECISÃO

1) Recebe-se a petição inicial, pois, estão presentes os requisitos legais;

2) Cuida-se de representação oferecida pela coligação "Novo Paraná" , composta pelos partidos PSDB, PP, PRB, PTB, PSL, PTN, DEM, PSDC, PHS, PMN, PTC, PSB e PRP, contra Alves de Morais e Nevel Ltda., Esmael Alves de Morais e Jéssiva Nevel, todos já qualificados nestes autos, na qual se imputa aos representados a divulgação irregular de enquete na internet voltada a apurar a preferência de votos para a escolha do novo Governador do Estado do Paraná.

O representante sustenta, em síntese, que a exposição dessa enquete está em desacordo com os termos da Resolução n. 23.190/2009 do Tribunal Superior Eleitoral, por omitir esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões desprovido de amostragem e utilização de método científico para apuração do seu resultado.

O representante pede, ainda, a retirada liminar dessa enquete e a determinação para que os representados se abstenham de divulgar novas enquetes sem a observância à determinação regulamentar, sob pena de multa.

É o relatório. DECIDO.

Ao perpassar pelos documentos de f. 28/35, constata-se a realização de enquete pelo "Blog" constante no endereço eletrônico http://www.esmaelmorais.com.br, com o intuito de aferir a intenção de votos aos candidatos ao Governo do Estado do Paraná, cujo resultado conclusivo apontava a preferência de 65% para Osmar Dias e 26% para Beto Richa.

Acontece que a análise sumária dos referidos documentos revela a ausência de qualquer informação sobre a real natureza dessa enquete, até porque esta jamais poderia ser equiparada a pesquisa eleitoral nos moldes preconizados no artigo 33 da Lei n. 9.504/1997, razão pela qual urge a necessidade de que expusesse a observação contida no artigo 21 da Resolução n. 23.190/2009 do TSE.

Além disso, as fotocópias dos julgados desta Corte (f. 37/56) indicam que os representados são contumazes em expor pesquisas eleitorais em dissonância com o artigo 33 da Lei n. 9.504/1997.

Nessas condições, é verossímil a relevância do direito invocado pelo representante, ademais, a persistência da divulgação dessa enquete e também do seu resultado, indubitavelmente, poderá acarretar sérios prejuízos ao representante, em virtude da sua notória capacidade de indução, consoante lição doutrinária adiante transcrita:

"No campo político não é diferente, preponderando como fator nocivo o uso das pesquisas na indução do eleitorado, seja em favor de ideologias, seja em favor de personalidades políticas em campanha eleitoral (...). Ora, não se pode olvidar que nosso povo, em sua maioria excluídos das mais elementares condições de vida, quem dirá de consciência política, não deseja aparecer como perdedor também no voto. Tivéssemos um povo tão identificado com partidos políticos como o é em relação aos times de futebol, certamente o Brasil seria bem diferente."

Por isso, determina-se aos representados, liminarmente, a imediata retirada da enquete discutida nestes autos do site http://www.esmaelmorais.com.br, os quais deverão, ainda, abster-se de divulgar novas enquetes ou sondagens sem a observação prevista no artigo 21 da Resolução n. 23.190/2009 do TSE, sob pena de multa no montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

3) Notifiquem-se os representados imediatamente para que apresentem defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 7º, Resolução TSE n. 23.193/2010);

4) Intimem-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral. Diligências necessárias.

Curitiba, 17 de julho de 2010 (às 19h00min).

Juan Daniel Pereira Sobreiro (a)

Juiz Auxiliar Eleitoral

(Resolução n. 565/2009 - TRE/PR)

http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm

O endereço do site do Esmael é http://www.esmaelmorais.com.br

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