O juiz de Direito Substituto da Terceira Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral condenou o ex-governador e candidato ao Senado Roberto Requião (PMDB) por promoção pessoal patrocinada com recursos públicos em ação popular ajuizada pelo presidente licenciado do PPS do Paraná, Rubens Bueno.
A sentença determina que Requião devolva ao estado do Paraná o gasto equivalente à publicação de matérias sobre o programa Leite das Crianças, no informativo oficial do governo "Notícias do Paraná". O valor ainda não foi calculado pela Justiça.
Na ação, Bueno acusou Requião de ter causado prejuízos ao patrimônio público, ao vincular sua imagem aos programas sociais divulgados. Para Bueno, Requião fez uso de "mensagens publicitárias" que serviram como material de sua campanha à reeleição ao governo em 2006.
Na defesa, Requião alegou que a publicação fazia parte da prestação de contas de sua administração. O juiz entendeu que o ex-governador fez publicidade irregular, já que as reportagens exibiam fotografias de Requião.
As imagens, segundo a sentença, desrespeitaram o princípio da impessoalidade que deve ser observada na propaganda institucional. "...para a divulgação de matéria relativa ao ato governamental, a imagem do Governador do Estado não era necessária. Resta patente, dessa forma, a afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem imperar na publicidade institucional", concluiu.
Cunho eleitoral
Por ter sido divulgada no início de 2006, a propaganda foi considerada "pré-eleitoral" pelo juiz. "Ademais, salienta-se que tal propaganda realizada em mídia impressa com alcance na população do Estado do Paraná, custeada pelos cofres públicos, realizou-se em período pré-eleitoral, no qual o réu em questão candidatou-se à reeleição", concluiu o juiz.
Ele considerou que houve desvio de finalidade da publicação e que a responsabilidade cabe ao ordenador da despesa, no caso, o ex-governador do Estado.
"Como gestor público responsável pela ordenação de despesas do réu Estado do Paraná, o réu Roberto Requião deve ser compelido judicialmente a reparar o dano causado ao erário, no importe correspondente ao que foi gasto com a publicidade em questão", considerou o juiz.
A sentença determina que Requião devolva ao estado do Paraná o gasto equivalente à publicação de matérias sobre o programa Leite das Crianças, no informativo oficial do governo "Notícias do Paraná". O valor ainda não foi calculado pela Justiça.
Na ação, Bueno acusou Requião de ter causado prejuízos ao patrimônio público, ao vincular sua imagem aos programas sociais divulgados. Para Bueno, Requião fez uso de "mensagens publicitárias" que serviram como material de sua campanha à reeleição ao governo em 2006.
Na defesa, Requião alegou que a publicação fazia parte da prestação de contas de sua administração. O juiz entendeu que o ex-governador fez publicidade irregular, já que as reportagens exibiam fotografias de Requião.
As imagens, segundo a sentença, desrespeitaram o princípio da impessoalidade que deve ser observada na propaganda institucional. "...para a divulgação de matéria relativa ao ato governamental, a imagem do Governador do Estado não era necessária. Resta patente, dessa forma, a afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem imperar na publicidade institucional", concluiu.
Cunho eleitoral
Por ter sido divulgada no início de 2006, a propaganda foi considerada "pré-eleitoral" pelo juiz. "Ademais, salienta-se que tal propaganda realizada em mídia impressa com alcance na população do Estado do Paraná, custeada pelos cofres públicos, realizou-se em período pré-eleitoral, no qual o réu em questão candidatou-se à reeleição", concluiu o juiz.
Ele considerou que houve desvio de finalidade da publicação e que a responsabilidade cabe ao ordenador da despesa, no caso, o ex-governador do Estado.
"Como gestor público responsável pela ordenação de despesas do réu Estado do Paraná, o réu Roberto Requião deve ser compelido judicialmente a reparar o dano causado ao erário, no importe correspondente ao que foi gasto com a publicidade em questão", considerou o juiz.
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