SEM PEDIDO DE VOTO NÃO HÁ PROPAGANDA ANTECIPADA, ESCLARECE ADVOGADO GILMAR CARDOSO
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destacou que conhecer e respeitar as normas, além de contribuir para a lisura do processo eleitoral, evitam denúncias e multas e que a propaganda irregular se caracteriza pelo pedido explícito de voto. A conduta irregular tem punição de multa até R$ 25 mil, esclarece.
O TSE define propaganda eleitoral como aquela em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, os votos dos eleitores.
Gilmar Cardoso frisa que o que define o que é propaganda eleitoral antecipada é o artigo 36-A da Lei das Eleições e o pedido explícito de votos é condição necessária para sua caracterização, independentemente da forma utilizada ou da existência de gasto de recursos. O advogado explica que os atos sem pedido de votos ou de não votos estão fora do alcance das prescrições da legislação eleitoral e da alçada da Justiça Eleitoral.
De acordo com a Lei 9.504/97 durante a chamada pré-campanha – período que vai até 16 de agosto – quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.
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