A Justiça do Distrito Federal negou pedido de danos morais e direito de resposta feitos pelo ex-ministro dos transportes Alfredo Nascimento contra a revista IstoÉ. Segundo ele, a reportagem “Ministro sob suspeita”, publicada em março de 2007 e assinada pelos jornalistas Rudolfo Lago e Hugo Studart, teria maculado a sua imagem. O titular da 4ª Vara Cível do DF entendeu que a notícia se baseou em documentos oficiais de órgãos públicos e que não houve palavras ofensivas ao ex-ministro, mas apenas a existência de fatos que estão sendo investigados.
Diante das constatações, o juiz concluiu que não há motivo para a reparação por dano moral e nem o direito de resposta. O processo foi movido contra os jornalistas e também contra o diretor editorial Carlos José Marques e a Editora Três (editora da revista IstoÉ). Cabe recurso.
“Considerando que o jornalista se absteve de utilizar adjetivos pejorativos e foi claro ao basear as informações publicadas no inquérito policial realizado, o simples ‘tom dramático’ do texto jornalístico não enseja indenização por danos morais, pois nada mais é que o estilo do próprio profissional, protegido pela liberdade de pensamento”, escreveu o juiz na sentença.
A reportagem surgiu com a nomeação de Alfredo Nascimento para o exercício do seu segundo mandato como ministro dos transportes. Na época, o texto já trazia as denúncias e questionamentos de irregularidades no Ministério que, recentemente, levaram à queda do ministro, em sua terceira gestão à frente do ministro, durante o governo Dilma Rousseff.
De acordo com aquela edição da revista, publicada no dia 28 de março de 2007, Nascimento era acusado de falsificar documentos fiscais, comprar votos (ele é senador da República pelo PR-AM) e ter cometido o crime de abuso do poder econômico na campanha.
A IstoÉ reportava ainda que líderes de oposição afirmaram ter ouvido relatos de deputados que foram sondados para se filiar ao PR, por Alfredo ou seus emissários, em troca de cargos e liberação de verbas administradas pelo Ministério dos Transportes, prática que apontaria para a existência de um segundo mensalão. De acordo com a publicação, a presença de Nascimento nos Transportes traria à tona irregularidades que teriam sido constatadas “em uma das mais polêmicas séries de obras do governo Lula, a Operação Tapa-Buracos”.
Nascimento então ajuizou ação alegando que as acusações eram mentirosas. Disse que a revista lhe atribuiu, de forma infundada, condutas desonestas e ilícitas, o que ofendera sua honra, boa fama e respeitabilidade. Argumentou que a reportagem assentava-se em acusações sem provas, que teve o objetivo único de macular sua imagem. Solicitou além dos danos morais, direito de resposta nos termos dos artigos 29, 30 e 31 da Lei de Imprensa, espaço na internet para que pudesse exercer o seu direito de resposta, com o mesmo espaço das notícias veiculadas na capa e no interior da revista.
A defesa da revista, preliminarmente, suscitou a aplicação da Lei de Imprensa ao caso, tendo em vista que a lei de caráter geral não poderia ser aplicada quando havia lei especial. Aduziram também ilegitimidade passiva dos jornalistas, tendo em vista que a responsabilidade, no caso, é da editora, que pode exercer regresso contra os eventuais responsáveis. No mérito, afirmaram que os fatos narrados na matéria eram de interesse público e que tudo foi baseado em documentos oficiais e declarações, não sendo emitido nenhum juízo de valor. Ressaltaram que a indenização a ser eventualmente fixada deve ter um valor módico, segundo era previsto na Lei de Imprensa.
A 4ª Vara Cível do DF recusou o pedido preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade civil nos casos de ofensa aos direitos da personalidade era tanto da empresa jornalística quanto do jornalista que a elaborou. Neste sentido, apontou a Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
Já com relação à Lei de Imprensa, o juiz Robson Barbosa de Azevedo entendeu que esta seria aplicável, uma vez que, a reportagem questionada foi veiculada antes do julgamento da ADPF 130, ocorrido em 2009, que a revogou.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz entendeu que a leitura da reportagem deixava claro que se baseou em relatórios do Tribunal de Contas da União e em processos que tramitam na Justiça Eleitoral, além de declarações feitas aos jornalistas por outros políticos. Não verificou na redação a emissão de juízo de valor por parte dos jornalistas, que se restringiram a relatar fatos de natureza pública.
Originalmente em http://www.conjur.com.br/2011-ago-29/noticia-faz-acusacoes-baseada-dados-publicos-nao-gera-dano-moral?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Diante das constatações, o juiz concluiu que não há motivo para a reparação por dano moral e nem o direito de resposta. O processo foi movido contra os jornalistas e também contra o diretor editorial Carlos José Marques e a Editora Três (editora da revista IstoÉ). Cabe recurso.
“Considerando que o jornalista se absteve de utilizar adjetivos pejorativos e foi claro ao basear as informações publicadas no inquérito policial realizado, o simples ‘tom dramático’ do texto jornalístico não enseja indenização por danos morais, pois nada mais é que o estilo do próprio profissional, protegido pela liberdade de pensamento”, escreveu o juiz na sentença.
A reportagem surgiu com a nomeação de Alfredo Nascimento para o exercício do seu segundo mandato como ministro dos transportes. Na época, o texto já trazia as denúncias e questionamentos de irregularidades no Ministério que, recentemente, levaram à queda do ministro, em sua terceira gestão à frente do ministro, durante o governo Dilma Rousseff.
De acordo com aquela edição da revista, publicada no dia 28 de março de 2007, Nascimento era acusado de falsificar documentos fiscais, comprar votos (ele é senador da República pelo PR-AM) e ter cometido o crime de abuso do poder econômico na campanha.
A IstoÉ reportava ainda que líderes de oposição afirmaram ter ouvido relatos de deputados que foram sondados para se filiar ao PR, por Alfredo ou seus emissários, em troca de cargos e liberação de verbas administradas pelo Ministério dos Transportes, prática que apontaria para a existência de um segundo mensalão. De acordo com a publicação, a presença de Nascimento nos Transportes traria à tona irregularidades que teriam sido constatadas “em uma das mais polêmicas séries de obras do governo Lula, a Operação Tapa-Buracos”.
Nascimento então ajuizou ação alegando que as acusações eram mentirosas. Disse que a revista lhe atribuiu, de forma infundada, condutas desonestas e ilícitas, o que ofendera sua honra, boa fama e respeitabilidade. Argumentou que a reportagem assentava-se em acusações sem provas, que teve o objetivo único de macular sua imagem. Solicitou além dos danos morais, direito de resposta nos termos dos artigos 29, 30 e 31 da Lei de Imprensa, espaço na internet para que pudesse exercer o seu direito de resposta, com o mesmo espaço das notícias veiculadas na capa e no interior da revista.
A defesa da revista, preliminarmente, suscitou a aplicação da Lei de Imprensa ao caso, tendo em vista que a lei de caráter geral não poderia ser aplicada quando havia lei especial. Aduziram também ilegitimidade passiva dos jornalistas, tendo em vista que a responsabilidade, no caso, é da editora, que pode exercer regresso contra os eventuais responsáveis. No mérito, afirmaram que os fatos narrados na matéria eram de interesse público e que tudo foi baseado em documentos oficiais e declarações, não sendo emitido nenhum juízo de valor. Ressaltaram que a indenização a ser eventualmente fixada deve ter um valor módico, segundo era previsto na Lei de Imprensa.
A 4ª Vara Cível do DF recusou o pedido preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade civil nos casos de ofensa aos direitos da personalidade era tanto da empresa jornalística quanto do jornalista que a elaborou. Neste sentido, apontou a Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
Já com relação à Lei de Imprensa, o juiz Robson Barbosa de Azevedo entendeu que esta seria aplicável, uma vez que, a reportagem questionada foi veiculada antes do julgamento da ADPF 130, ocorrido em 2009, que a revogou.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz entendeu que a leitura da reportagem deixava claro que se baseou em relatórios do Tribunal de Contas da União e em processos que tramitam na Justiça Eleitoral, além de declarações feitas aos jornalistas por outros políticos. Não verificou na redação a emissão de juízo de valor por parte dos jornalistas, que se restringiram a relatar fatos de natureza pública.
Originalmente em http://www.conjur.com.br/2011-ago-29/noticia-faz-acusacoes-baseada-dados-publicos-nao-gera-dano-moral?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
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