quarta-feira, setembro 02, 2020

Supremo Tribunal de Justiça decide reintegrar Rudimar Vagliati ao cargo de vereador em Cantagalo

 


UN - DOU/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça

Acórdãos
Sexta Turma

02/09/2020-HABEAS CORPUS Nº 515.870 - PR (2019/0171546-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : FLADEMIR BORELLI ADVOGADO : FLADEMIR BORELLI - PR069876 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : RUDIMAR VAGLIATI (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 

1. O poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto não preclui, dada a característica de provisoriedade das providências do art. 319 do CPP, sujeitas a permanente avaliação quanto à sua necessidade e adequação. 

2. O art. 5°, § 2°, da Constituição Federal, assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, assim como a prisão preventiva, não podem perdurar por prazo indefinido, sem preocupação com o célere julgamento da ação penal.

3. O afastamento cautelar do cargo de vereador em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.

4. No caso, as medidas do art. 319 do CPP, entre elas a suspensão do exercício da função pública, persistem por mais de três anos, sem que haja a mínima previsão para o término da ação penal, que nem sequer foi sentenciada. Assim, está caracterizado o excesso de prazo não atribuível à defesa.

5. Habeas corpus conhecido em parte para, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem, a fim de revogar as seguintes medidas cautelares impostas ao paciente: a) proibição de se aproximar das imediações e adentrar na Câmara Municipal de Cantagalo, desde que não seja por determinação judicial; b) proibição de manter contato com os demais denunciados; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside durante o trâmite da investigação e do processo criminal e d) suspensão do exercício da função pública que exerce de vereador do Município de Cantagalo. Mantidas as cautelares de comparecimento periódico em juízo e a de fiança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nessa extensão, a conceder parcialmente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 25 de agosto de 2020 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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