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NOVA LEI:ISS SERÁ RECOLHIDO NO MUNICÍPIO DO CONSUMIDOR E NÃO MAIS NO MUNICÍPIO DA EMPRESA QUE PRESTA O SERVIÇO


Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado e redistribui R$ 6 bi do ISS em beneficio dos municípios do interior

O advogado Gilmar Cardoso destaca a sanção sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro da Lei Complementar 175 de 23 de setembro, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).

A medida, que entrará em vigor em 2021, traz justiça tributária e ajudará o desenvolvimento de milhares de municípios. Trata-se de um bolo de R$ 6 bilhões que será redividido. Com a mudança, os impostos que hoje são destinados aos cofres das cidades que abrigam as sedes das empresas passam a ser repassados a todos os municípios, o que pode representar uma redistribuição de cerca de R$ 6 bilhões ao ano. O Brasil possui 5.570 municípios, mas, de acordo com dados de 2017, 63% da receita do ISS ficava nas mãos de 35 municípios. A expectativa é de que a medida gere um aumento de cerca de 20% na arrecadação das cidades. Para os municípios do Paraná, segundo a última estimativa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a previsão é de um acréscimo de R$ 344 milhões na arrecadação após o fim do período de transição.

A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço, explicou.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing), destaca Gilmar Cardoso.

Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016, informa o advogado.

“A partir desta lei, haverá redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou Gilmar Cardoso.

Transição

A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

Arrendamento mercantil


Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança, esclareceu Gilmar Cardoso.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito, destacou o advogado.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

O ISS é uma das pouquíssimas fontes de tributo dos municípios e com essa nova norma legal garante uma maior arrecadação à grande maioria dos municípios brasileiros, os quais por sua vez, municípios têm condições de cobrar e fiscalizar o ISS, avalia Gilmar Cardoso.

Antes o imposto ficava no município que é sede das operadoras. Com a sanção desse projeto os municípios, em especial os do interior, recuperam esse montante, que antes engordava o caixa de pouquíssimas cidades. Com certeza essa redistribuição é a forma mais justa para fazer com que o imposto devido fique no município onde ocorreu a transação e se reverta em investimentos e melhorias para toda a população da região, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Clique aqui e veja a estimativa de arrecadação para cada município do Paraná.

 

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