No início deste mês em Santa Catarina, um eleitor foi multado pelo TRE por propaganda eleitoral antecipada negativa. O vídeo foi removido das redes sociais e multa aplicada no valor de R$ 5 mil. O cidadão em seus perfis no Facebook e no Instagram, publicou um vídeo – já removido por determinação da decisão da justiça eleitoral,desprovido de quaisquer provas de sua veracidade, de que o prefeito de seu município, pré-candidato à reeleição, é “corrupto” e “líder de quadrilha”. O relator entendeu que o ato configurava abuso da liberdade de expressão e constituíam propaganda eleitoral negativa extemporânea.
“O emprego de palavras injuriosas situa-se fora do âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão, dado que a Constituição não reconhece um pretenso direito ao insulto”, descreveu o juiz no seu voto vencedor.
O advogado Gilmar Cardoso alerta partidos e candidatos que a lei eleitoral proíbe a chamada propaganda negativa nas mídias sociais e o seu respectivo impulsionamento pago.
Segundo Gilmar Cardoso a propaganda eleitoral negativa é inerente à própria propaganda e à disputa política e pode se dar em três modelos: comparativo, depreciativo ou, ainda, mentiroso. Trata-se de propaganda que visa “destacar atributos ou fatos negativos do adversário”, atingir o rival mediante ataques à sua honra ou depreciar a sua imagem, apresentando ao eleitor fatos não verdadeiros.
A crítica incitando a não votação em determinado candidato pode ser considerada propaganda eleitoral negativa e, tanto o emissor da propaganda quanto o proprietário do local em que a dita mensagem é veiculada, estarão sujeitos à multa e até suspensão da página, por exemplo.
A violação sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); além do que sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais, explicou o advogado.
Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial, disse Gilmar Cardoso.
Para Gilmar Cardoso, a propaganda negativa permeia o imaginário dos eleitores brasileiros, exaltando suas paixões partidárias, recebendo os holofotes principais de certas campanhas eleitorais.
Isso não quer dizer que todos os usos que podem ser feitos da liberdade de expressão sejam moralmente corretos, ou socialmente aceitáveis, vez que o discurso antiético e pouco construtivo, pode ser objeto de questionamento e ressarcimento no Poder Judiciário.
Quando os apontamentos indicados na propaganda, ainda que tenham desabonado a atuação do governo ou do político, ainda que pesadas e inapropriadas, não ultrapassarem o limite da discussão, inexistirá propaganda eleitoral negativa.
O estabelecimento de comparações, a fim de levar o eleitorado à conclusão de que determinado candidato é mais apto ao exercício do cargo em disputa do que seu adversário político também não configura propaganda eleitoral negativa, vez que caberá ao leitor dos textos a análise subjetiva e individual intrínseca ao ato de escolha, esteio do processo democrático.
E, neste contexto também devem ser avaliadas as críticas ácidas e contundentes habituais entre os debatedores nas épocas de campanha eleitoral
Críticas objetivas a administração, não se traduzem necessariamente em anúncios positivos aos candidatos da oposição, como muitos tentam fazer crer, sendo possível imaginar o que aconteceria se os aspectos negativos que os candidatos tentam a todo custo esconder e, muitas vezes com sucesso, não chegam ao conhecimento dos eleitores.
A opinião sobre políticos não configura propaganda eleitoral proibida, pois a lei de acordo com a constituição federal, reconhece a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão no caso concreto. Punível é o discurso de ódio e preconceito.
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