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ELEIÇÕES 2020:ADVOGADO GILMAR CARDOSO EXPLICA O QUE PODE E O QUE É PROIBIDO NO WATSAPP E NAS REDES SOCIAIS NA CAMPANHA ELEITORAL.


Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a multa por propaganda irregular na internet varia de R$ 5 mil a R$30 mil

A corrida pelo voto começou oficialmente neste domingo, dia 27. A campanha na verdade, em meio à pandemia do coronavírus começa com força maior na internet. Portanto, fiscalizar abusos e combater a proliferação de notícias falsas e desinformação será um desafio para todos, avalia o advogado Gilmar Cardoso. A principal recomendação para os eleitores que querem contribuir para um processo eleitoral sem desinformação é: “Na dúvida, não compartilhe”, afirma.

A propaganda irregular nas redes sociais pode gerar penalidades, esclarece Gilmar Cardoso. O WhatsApp é apontado como uma das ferramentas mais utilizadas na divulgação e compartilhamento de notícias entre os eleitores. Os candidatos, a sigla ou a coligação podem disparar mensagens eletrônicas, para propaganda eleitoral, desde que os destinatários estejam cadastrados voluntariamente e seja permitido o descadastramento, que tem de ser realizado em até 48 horas, sob pena de multa.

O uso de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, por eleitores, apoiadores ou empresas de maneira privada ou em grupos restritos não é regido pela lei eleitoral, que delimita regras para propaganda nas redes sociais. No entanto, isso não significa que eventuais crimes eleitorais praticados na ferramenta, como discurso de ódio ou propagação de notícias falsas, ficam impunes. Eles podem ser investigados e punidos pela Justiça Eleitoral, esclarece o advogado Gilmar Cardoso.

O disparo em massa pelo WatsApp é proibido. O envio de mensagens eleitorais pelo aplicativo só pode ser feito de forma orgânica, para contatos que estejam na lista de transmissão do candidato ou da campanha. Não é permitido contratar banco de dados externo para disparo em massa desse tipo de propaganda. As mensagens também precisam oferecer ao eleitor a possibilidade do descadastramento, para aqueles que não queiram mais receber o envio de propaganda no celular, explicou o advogado.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a multa por propaganda irregular na internet varia de R$ 5 mil a R$30 mil. Já a divulgação do resultado de pesquisas de intenção de voto sem comunicar a procedência e lançar enquete entre seguidores são práticas que podem render multas de R$ 53.205,00 a R$ 106,4 mil, destaca.

Veja abaixo o que pode e o que não pode nas redes sociais durante a campanha:

PERMITIDO

· Posts patrocinados em redes sociais e investimentos em ferramentas de busca, desde que sejam bancados pelo próprio candidato, pela sigla ou pela coligação à qual ele está vinculado. A compra desse impulsionamento tem de ser registrada na Justiça Eleitoral. O conteúdo não pode ter discurso de ódio ou denegrindo a imagem de adversários.

· Mensagem eletrônica para pessoas cadastradas gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Tem de ser oferecida a opção de cancelar o cadastramento do destinatário no prazo máximo de 48 horas.

· Utilizar o perfil nas redes sociais para apoiar, elogiar ou criticar candidatos ou partidos, desde não haja utilização de termos ofensivos ou informações falsas.

· Fazer comentários, desde que seja revelada sua identidade.

· Compartilhar imagens ou mensagens de campanha de candidatos e partidos.

· Eleitores e apoiadores podem enviar propaganda ou material de campanha por redes sociais e listas privadas do WhatsApp, desde que não seja utilizado mecanismo de impulsionamento.

PROIBIDO


- Impulsionamento de publicações em redes sociais promovido por eleitores ou apoiadores.

· Criar perfis falsos ou atuar em anonimato nas redes sociais para realizar campanha ou criticar candidatos e/ou partidos.

· Utilização de dispositivos ou programas, como robôs, para ampliar o alcance de postagens.

· Uso de impulsionamento para campanhas que visem apenas prejudicar a imagem de outros candidatos.

· Realizar enquetes em sites como Facebook e Twitter.

· Pesquisas de intenção de votos sem que haja uma base metodológica definida e registro na Justiça Eleitoral.

· Criar ou repassar notícias falsas sobre partidos ou candidatos pelas redes sociais ou aplicativos de conversa como WhatsApp. A

lei considera responsável tanto quem cria quanto quem compartilha a notícia falsa.

Referência

Advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, Especialista em Direito Eleitoral é colunista diário do Olho Aberto Paraná

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