domingo, setembro 27, 2020

ELEIÇÕES 2020:E EU QUE NÃO SOU CANDIDATO. A LEI TAMBÉM PROÍBE ALGUMAS QUESTÕES? A RESPOSTA É SIM, AFIRMA ADVOGADO GILMAR CARDOSO

 


E EU QUE NÃO SOU CANDIDATO. A LEI TAMBÉM PROÍBE ALGUMAS QUESTÕES? A RESPOSTA É SIM, AFIRMA GILMAR CARDOSO.

A lei eleitoral contém várias regras de observância obrigatória pelos partidos e candidatos nas eleições de 15 de novembro. No entanto, o cidadão comum, o eleitor também precisa estar atento para algumas questões que lhe dizem respeito, sob pena de incorrer em vedações e estar sujeito, inclusive, a penalidades, afirma o advogado Gilmar Cardoso.

Um exemplo importante a ser citado, é o caso das fake news, onde na tentativa de combater a disseminação das notícias com conteúdo falsos e desinformação, descontextualizado ou calunioso como expressão de propaganda eleitoral a Resolução TSE nº 23.610/2019 estendeu ao candidato a responsabilidade por todo o conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros, por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado conhecimento do seu teor e concordado com a sua divulgação.

Neste caso, ao publicar ou compartilhar uma informação difamatória e mentirosa sobre o concorrente, onde o eleitor entende que iria beneficiar o seu candidato; estará na verdade incorrendo em uma responsabilização direta para ele, pois, a lei avalia que ele e o seu partido tem conhecimento sobre o teor do material que apoiador está propagando nas redes sociais ou no watssapp, por exemplo.

Assim, a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma candidatura, que sejam falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um adversário ou pessoa ligada a ele alguma conduta criminosa que não seja verdadeira, são considerados ilícitos eleitorais que poderão ser levados à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de eventual punição também na esfera penal, esclarece o advogado Gilmar Cardoso.

Sobre a propaganda na internet, a lei estabelece que apenas candidatos, partidos ou coligações podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para que a sua disseminação naquela rede seja mais ampla.

Os demais eleitores, por sua vez, podem compartilhar em suas redes o seu posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não podem pagar pela divulgação dessa publicação, frisa Gilmar Cardoso.

O eleitor, pessoa física pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimável do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não pode ser lançado na prestação de contas do candidato, mas está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador no ano anterior à eleição e vedação de doação por pessoas jurídicas. Além do que, o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material

Pessoas físicas podem doar recursos a partidos e candidatos na eleição, no entanto, estas doações deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício anterior à eleição. Se o doador não tiver declarado imposto de renda, o limite será equivalente ao teto de isenção.

Se o doador não declarou imposto de renda em 2019, considera-se limite o teto de isenção. É aceita a declaração de imposto de renda retificadora para sanar inconsistências.

As doações financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas por transferência bancária eletrônica. Abaixo deste valor, poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária “Doações para Campanha”, mas nunca mediante entrega de valores em espécie nas mãos de candidato, partido ou seus representantes.

Independentemente do valor, contudo, toda doação deve ser realizada com identificação do CPF do doador. Se o doador estiver com seu CPF suspenso/cancelado perante a Receita Federal, não será possível registrar a doação.

As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias

Constitui fonte vedada a doação por pessoas físicas que atuem como concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se o concessionário/permissionário for o próprio candidato, caso em que poderá aplicar seus recursos em sua própria campanha.

As doações vedadas também atingem a modalidade indireta, ou seja, quando são realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.

Cartões Débito ou Crédito

É possível, também, a arrecadação pelos candidatos por meio de cartões de débito ou crédito.

Só podem doar as pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: vedação a concessionário/permissionários do serviço público e pessoas jurídicas, limitação de 10% da renda bruta do exercício anterior à eleição, etc).

A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.

Se houve conta bancária intermediária (de empresa arrecadadora), os valores iguais ou superiores a R$1.064,10 devem ser repassados por transferência eletrônica diretamente da conta do doador para a conta “Doações para Campanha” do candidato ou partido, sem intermediários.

Horário Eleitoral


O advogado Gilmar Cardoso explica ainda que a lei eleitoral prevê que nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, os candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, os quaise poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Quer dizer que o eleitor, amigo e líder comunitário, político ou religioso poderá dispor do espaço limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo destinado ao programa eleitoral no rádio ou na TV, para a participação como apoiadores no programa eleitoral, candidatos ou não.

Gilmar Cardoso explica que considera-se apoiador, para os fins da lei eleitoral, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais ao candidato ou ao partido/coligação veiculador da propaganda, não integrando tal conceito os apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral, concluiu o advogado.

Referência

Advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, Especialista em Direito Eleitoral é colunista diário do Olho Aberto Paraná

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