quinta-feira, setembro 17, 2020

Gilmar Cardoso explica se é ou não crime eleitoral distribuir combustível para carreatas eleitorais

O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, afirmou que repercutiu a matéria onde comentou sobre a distribuição de combustível para a promoção de carreatas eleitorais e se essa prática configura ou não como sendo crime eleitoral sujeito às sanções legais.

Para o advogado, uma das atividades mais comuns, pelo menos em municípios, em tempo de eleição, são as chamadas carreatas. Gilmar Cardoso descreveu que como o  próprio nome já sugere, esse é um ato onde vários carros saem em conjunto, de um ponto a outro, fazendo o máximo de barulho (buzinaço) que conseguem, para depois os candidatos realizarem um comício - que é um ato público onde um político ou um candidato a um cargo político expõe suas ideias (o que, convenhamos, nem sempre acontece: geralmente o postulante ao cargo apenas ataca outro postulante...), disse.

Gilmar Cardoso frisou que a questão que se coloca é se é lícita a distribuição de combustível para que viabilizar a realização de uma carreata? Melhor dizendo: é lícita a distribuição de combustível para abastecer o veículo de quem deseja participar de uma carreata?, pergunta o advogado.

Como resposta à questão que interessa aos partidos e candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores nas eleições de 15 de novembro, informa-se que o Tribunal Superior Eleitoral -  TSE, nos Recursos Especiais 40920 e 41005 já pacificou a ideia de que "distribuição de combustível para carreata não é compra de votos.", reitera Gilmar Cardoso.

O advogado esclareceu que segundo o entendimento predominante: O custeio e distribuição de combustível a simpatizantes com a finalidade de viabilizar a realização de carreata não caracteriza captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.

E realmente tem lógica, pois, se há distribuição de gasolina é para quem vota no partido, logo não há compra de voto, mas tão somente a viabilização de realização de carreata, avalia.

Entretanto, o advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores, alerta e pede atenção dos agentes envolvidos com a eleição de 15 de novembro que a prática de distribuição de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos. Ou seja, explica Gilmar Cardoso, se junto com o combustível houver o "vote em mim", como troca explícita de favor - minha gasolina, seu voto - então haverá a compra de votos. E sobre a compra de votos é importante dizer: é crime! Cuidado: não só comprar, como vender!, afirma o advogado.

O Código Eleitoral Brasileiro, Lei 4737/65, dispõe expressamente no seu art. 299 que dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Portanto, Gilmar Cardoso recomenda atenção dos candidatos e recorda que a Lei Complementar nº 64/90, indica, na alínea J, que quando uma pessoa é condenada em decisão transitada em julgado por comprar (ou tentar comprar) votos e sofreu cassação do registro ou diploma, ficará inelegível durante 8 (oito) anos, que são contados a partir das eleições. No mais, é isso: se a distribuição da gasolina é feita para os simpatizantes do partido não há compra de votos, concluiu o advogado.

MPF expede recomendação sobre distribuição de combustíveis 

Donos de postos e sindicato são orientados a evitar o cometimento de crimes eleitorais; distribuição desmedida pode configurar compra de 

O Ministério Público Federal, expediu uma recomendação a todos os proprietários de postos de combustíveis e ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no sentido de impedir a distribuição de combustível a eleitores, com o intuito de compra de votos.

De acordo com a recomendação, os donos de postos não devem emitir tickets ou vales, para pessoas físicas ou jurídicas, sem a existência de contrato formal. 

A prática, inclusive, deve ser informada à Procuradoria Regional Eleitoral a cada 20 dias, para fins de acompanhamento, com cada ticket emitido fazendo referência ao respectivo contrato, além de descriminar o CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale. Já no dia da eleição, o posto não pode escolher seu consumidor, preterindo eleitores em benefício de determinado candidato.

Segundo a recomendação, havendo o abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha que não tenham sido formalizados por meio de contrato prévio, os responsáveis devem emitir notas fiscais para cada um dos abastecimentos, constando o CPF de cada um dos condutores dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento.

Os postos devem, ainda, registrar as doações "in natura" realizadas aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores. Já em caso de doação, esta deve ser feita diretamente no tanque do respectivo veículo, sendo proibido o fornecimento de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha. 

Na recomendação, a procuradoria alerta, ainda, que o candidato deve ter o controle de cada doação, em virtude da necessidade de posterior prestação de contas. 

Entenda

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível aos cabos eleitorais, pessoas que mantém vínculo jurídico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal entrega deve acontecer para que estes participem de ato lícito de campanha, como carreatas (com quantidade de litros de combustível proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e comícios, além de encontros do partido e visitas do candidato a determinada localidade.

A distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores, em período eleitoral, pode configurar crime de compra de votos, podendo levar, inclusive, à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido, além da aplicação de multa.

Propaganda em veículos

Já com relação à propaganda em veículos - adesivos de candidatos - , a legislação eleitoral prevê que a mesma deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço publicitário. Portanto, também é proibida a distribuição de combustível em troca da veiculação de propaganda em automóveis e em outros bens particulares, destaca o advogado Gilmar Cardoso.

Caso não observadas tais proibições, o Ministério Público Eleitoral poderá propor Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento.

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