segunda-feira, setembro 14, 2020

Gilmar Cardoso explica como calcular os votos para a eleição dos vereadores em 2020

Eleições 2020: TSE determina de conduta para eleitores - Imprensa 24h

 O advogado Gilmar Cardoso declarou que repercutiu no meio político, principalmente junto aos partidos e candidatos, a informação divulgada de que os candidatos a vereador poderão se eleger  nas eleições de 15 de novembro, independente de terem alcançado o coeficiente eleitoral, à exemplo do que era obrigatório até o pleito anterior. A exceção ficou por conta da necessidade do candidato a vereador para ser beneficiado com a nova regra, ter que obter no mínimo 10% do percentual do coeficiente eleitoral do município.

No caso das coligações, a mudança que começa a valer em 2020 é que os partidos disputarão individualmente as eleições para Câmaras de Vereadores. E depois, em 2022, o conceito deverá ser aplicado para Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.

Gilmar Cardoso avalia que a regra das coligações beneficiava principalmente partidos de menor expressão, mas passava despercebida para uma ampla fatia do eleitorado que, após proclamados os resultados, continuava sem entender muito bem como determinados candidatos “puxavam” outros, de siglas diferentes. Aprovada em 2017, a alteração é a segunda a entrar em vigor no sentido de enfraquecer a atuação dos chamados puxadores de votos e impedir que candidatos com baixo ou inexpressivo número de eleitores conquistem uma cadeira no Legislativo. A outra, aprovada em 2015 e que passou a valer em 2018, é a da cláusula de desempenho individual, que estabeleceu que um candidato precisa ter um número de votos igual ou maior do que 10% do quociente eleitoral (o resultado da divisão do total de votos válidos da eleição pelo número de vagas). Agora, os campeões na preferência dos eleitores só ajudarão a eleger integrantes de suas próprias siglas e estes precisarão de uma quantidade mínima de votos. Com o veto a que integrem blocos que aumentem suas chances de obter ou incrementar seu número de assentos nos legislativos, diversos partidos já anunciam que apresentarão candidatos próprios às prefeituras, como forma de alavancar as candidaturas de vereadores, descreve o advogado, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores.

Segundo Gilmar Cardoso uma das informações menos compreendida pela maioria dos eleitores é sobre como se calcula os votos necessários para alguém se eleger para a Câmara Municipal. Você sabe porque alguns candidatos não conseguem, mesmo tendo mais votos do que outros que acabam sendo eleitos?, perguntou o advogado. A resposta está no funcionamento do sistema proporcional, utilizado no Brasil  para a escolha de parlamentares para os legislativos municipais. Ele se baseia no principio de que os mandatos pertencem aos partidos e não às pessoas ocupantes dos cargos, daí a exigência da fidelidade partidária; esclareceu o advogado.

Como o assunto sempre provoca dúvidas nos eleitores e até nos candidatos, vamos esclarecer como é feito esse cálculo para a composição das Câmaras Municipais, destacou.

Isso decorre do fato da eleição de vereadores ser baseada no sistema proporcional de votação, por meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de votos é eleito. Por isso, um dos maiores problemas de planejar uma campanha eleitoral para vereador é calcular o número de votos necessários para eleger a maior quantidade de candidatos possível. Com o fim das coligações partidárias proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto tornou-se ainda mais relevante, disse Gilmar Cardoso.

Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.

A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média. Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra.

Para entender melhor as regras de cálculo, usamos os exemplos  utilizados pelo TSE, destacou o advogado Gilmar Cardoso.

Como se calcula o número de vagas por partido?

Conforme o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que:

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja:

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE

Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2

Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

Cálculo por quociente partidário

Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”.

Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:

Partido 1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 2 vagas

Partido 2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga

Partido 3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas

Partido 4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas

Total de vagas obtidas pelos partidos = 9

Conclusão: Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média.

1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP

Cálculo das sobras

A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I)”. Isto é:

Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1

Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66

Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70

Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 87,5

Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 77,5

A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.

De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66

Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70

Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70

Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5

A segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.

Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas.

Nenhum comentário:

É DESTAQUE !!

OPERAÇÃO CONJUNTA DA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA PENAL RESULTA NA PRISÃO DE DOIS MASCULINOS EM CUMPRIMENTO A DOIS MANDADOS DE PRISÃO.

  OPERAÇÃO CONJUNTA DA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA PENAL RESULTA NA PRISÃO DE DOIS MASCULINOS EM CUMPRIMENTO A DOIS MANDADOS DE PRISÃO.   No fim...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE