Gilmar Cardoso frisa que a lei eleitoral prevê no seu artigo 37 que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
O advogado explica ainda que nos bens de uso comum, para fins eleitorais, incluem-se as estradas, ruas e praças e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. É vedada ainda a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins situados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
Os candidatos, partidos políticos e coligações devem cumprir rigorosamente as proibições impostas quanto à propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum, afirma o advogado. O eleitor deve estar atento à conduta dos candidatos. “Penso que a solução dos problemas políticos brasileiros passa por uma maior atenção dos cidadãos ao comportamento dos candidatos de uma forma geral. É indispensável que o eleitor entenda que o processo eleitoral é dirigido a ele, eleitor, que deve assim rejeitar e denunciar aqueles que sujam equipamentos urbanos, que é atitude contrária à norma”, afirma.
Gilmar Cardoso alerta que é importante que todos os cidadãos estejam atentos aos casos de violação da lei eleitoral, informando aos órgãos de fiscalização quando isso ocorrer. O Tribunal Regional Eleitoral tem espaço específico, em sua página, para receber denúncias de ocorrência de propaganda eleitoral irregular. Os cidadãos podem também enviar denúncia diretamente para a Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive, através de email; ou tambem tem a sua disposição o aplicativo gratuito Pardal para Denúncias Eleitorais.
Quem desrespeitar essas restrições quanto à propaganda será notificado a retirá-la dentro de 48 horas, além de restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, a ser fixada em representação, após ser dada a oportunidade de defesa.
No entanto, a legislação permite colocar mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada desses engenhos devem ocorrer das 6h às 22h, informa Gilmar Cardoso.
Ressalte-se, que a propaganda eleitoral pode ser afixada, de forma espontânea e gratuita, em propriedades privadas que não sejam de uso comum, por meio de adesivos, proibidas inscrições a tinta, não podendo exceder 0,5 m². Portanto, não pode haver, sujeito à multa, propaganda em cinemas, clubes, shopping centers, templos, ginásios, estádios e outros locais de uso comum, concluiu o advogado.
Por Advogado Gilmar Cardoso
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