GILMAR CARDOSO ALERTA QUE CANDIDATOS DEVEM RESPEITAR OS LIMITES DE GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
O TSE aprovou em sessão Ordinária Jurisdicional realizada por videoconferência, neste 1º de setembro Instrução que estabelece o teto dos valores para prefeito e vereadores de cada Município; com exceção para as cidades até 10 mil eleitores que passam a ter teto fixo estabelecido em R$123.077,42 para Prefeito e de R$ 12.307,75 para as campanhas proporcionais dos Vereadores, disse Gilmar Cardoso.
O advogado Gilmar Cardoso destacou que o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução, nos termos do voto do Relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Os candidatos podem utilizar recursos próprios, doações de pessoa física e vaquinhas, além do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, que são compostos por recursos públic os, explica Gilmar Cardoso e já começa a valer a partir desta dataa arrecadação de recursos para campanha; sendo que esta fórmula limita autofinanciamento em 10% dos gastos, explicou o advogado.
Em 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou pela primeira vez um limite de gastos para as campanhas dos candidatos a vereador e prefeito. O critério escolhido foi um cálculo baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral anterior, em 2012.
Cada município recebeu o seu próprio teto para cada cargo. A única exceção foram os municípios com menos de 10 mil eleitores, onde o TSE estabeleceu valores fixos: R$ 108 mil para prefeitos e R$ 10,8 mil para vereadores. A norma para as eleições 2020 foi atualizada neste dia 1º de setembro, em sessão virtual do TSE para 123.077,42 para Prefeito e de R$ 12.307,75 para as campanhas proporcionais dos Vereadores. Os valores de 2016 foram atualizados pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos municípios onde houver segundo turno na eleição para prefeito, o teto de gastos será de 40% do estabelecido para o primeiro turno da disputa.
O texto também introduz um limite para o investimentos de candidatos nas suas próprias campanhas. O autofinanciamento ficará limitado a 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.
Com a estipulação de um teto de R$ 12.307,75 mil para as campanhas em pequenas cidades ao mesmo tempo em que o autofinanciamento foi limitado a 10% desse total, um candidato a vereador só poderá usar do próprio bolso R$ 1.230,77 mil. O restante tem de vir de doações de eleitores. "Com a covid-19, essas doações serão difícil de se obter", calcula o advogado.
A partir de 31 de agosto, com a realização das convenções partidárias, os partidos passam a ser autorizados a contratar e a gastar recursos para a instalação de comitês partidários e de candidatos. Para tanto, o candidato deve ter seu número, registrar um CNPJ e abrir uma conta bancária específica da candidatura para as despesas de campanha e emissão de recibos.
Todos esses dados devem ser enviados à Justiça Eleitoral que os divulgará na internet assim como os recursos financeiros recebidos para financiar a campanha. Neste dia ainda, os partidos vão conhecer os limites de gastos definidos pela Justiça Eleitoral para cada cargo em disputa. "O candidato que ultrapassa os limites incorre em abuso do poder econômico e pode ser cassado"
Dentro do teto, porém, estão excluídos os gastos com advogados e contadores. "O TSE já havia entendido que estes não eram gastos eleitorais. Agora o Congresso votou que eles podem ser pagos pelo candidato ou pelo partido - e devem ser declarados à Justiça Eleitoral -, mas não contariam para o fim do teto", afirmou.
Para o pleito deste ano, os valores foram calculados conforme a atualização do INPC e teve como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de julho de 2020. Antes, tais limites eram definidos pelos próprios partidos a cada pleito. Na prática, essa restrição de gastos não existia, pois cada partido estabelecia valores extremamente elevados para não lidar com esse limitador, disse Gilmar Cardoso.
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta e devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Também entra no limite de gastos a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, explica o advogado.
A regra alcança ainda gastos com correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral, exemplifica o advogado Gilmar Cardoso.
De acordo com a norma,gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Gilmar Cardoso frisou que se for julgada procedente a representação sobre descumprimento dos limites do teto dos gastos eleitorais, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. A lei ainda prevê que o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido, informou o advogado.
O advogado esclareceu que os tetos de gastos de campanha eleitoral por cargo eletivo e os limites quantitativos para contratação de pessoal a serviço das campanhas nas Eleições 2020, assim que publicadas podem ser consultadas no Portal do Tribunal na internet. (cópia da minuta da Resolução aprovada pelo TSE).
CURITIBA
No Município de Curitiba nas eleições de 2016 o teto dos gastos para a campanha majoritária de Prefeito foi de R$ 9.571.089,80 e de R$ 465.702,68 para cada candidato a Vereador, no primeiro turno. A atualização para as eleições de 15 de novembro de 2020 permite gastos eleitorais de R$ 10.903.325,67 para o prefeito no primeiro turno e até R$ 4.361.330,27 no segundo turno; enquanto que para as campanhas dos Vereadores a atualização fixou o teto dos gastos em R$ 530.525,58 para cada candidato.
FOZ DO IGUAÇU
O advogado usou o Município de Foz do Iguaçu como exemplo, para demonstrar que conforme a previsão dos partidos locais, a cidade poderá vir a ter 461 candidatos a vereador, que estariam legalmente autorizados a gastar até R$ 100.426,40; além de 14 candidatos a prefeito, cujo orçamento de campanha pode chegar até à R$ 1.826.345,95;que, em tese, poderão ser injetados na economia, com geração de emprego e renda temporários.
Em Foz do Iguaçu, o limite de gastos em 2016 para Prefeito foi de R$ 1.603.191,69 e para Vereador o teto foi de R$ 88.155,68.
De acordo com a estimativa do IBGE para 2020, Foz do Iguaçu tem 258.248 habitantes.
No último censo, em 2010, eram 256.088 moradores.
Um aumento de 2.160 pessoas em dez anos. Foz do Iguaçu tem 183.306 eleitores cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), data de 12/Agosto/2020.
LARANJEIRAS DO SUL
No Município de Laranjeiras do Sul, com 23.564 eleitores, as despesas da campanha anterior que estavam limitadas em R$ 227.138,38 para Prefeito e R$ 19.098,70 para as campanhas de Vereadores, foram atualizadas para R$ 258.754,62 para a campanha de Prefeito e R$ 21.757,12 para serem gastos na campanha dos Vereadores.
PATO BRANCO
Com 62.391 eleitores e 82.881 habitantes, o Município de Pato Branco passou do limite de gastos de R$ R$ 812.048,90 para Prefeito e R$ 40.821,28 para Vereadores para R$ 925.081,03 na campanha majoritária e R$ 46.503,35 poderão ser gastos na eleição proporcional à Câmara de Vereadores.
CAMPO MOURÃO
Campo Mourão atualizou o teto dos gastos na campanha de Prefeito de R$ 731.138,37 para R$ 832.908,26; enquanto que para Vereadores poderão ser gastos até R$ 112.649,44 em comparação ao limite anterior de R$ 98.885,23 nas eleições de 2016.
FAROL
A cidade de Farol, enquadra-se dentre os municípios com menos de 10 mil eleitores e a atualização, nesse caso, foi de R$ R$ 108.039,06 para Prefeito e de R$ 10.803,91 para Vereador, corrigida para R$ 123.077,42 e R$ 12.307,75, respectivamente.
UNIÃO DA VITÓRIA
Com 38.848 eleitores, os candidatos a prefeito e vereadores do Município de União da Vitória poderão gastar o limite legal de R$ 447.432,93 e R$ 36.015,18, nessa ordem.
A data de 31 de agosto, era o último prazo para o TSE divulgar limites de gastos para candidatos a prefeito e vereador, e os candidatos devem respeitar os limites de despesas na campanha eleitoral e para a contratação de pessoal, sob pena de sanções legais-. A determinação está prevista na resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, esclarece o advogado Gilmar Cardoso. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto para as eleições de 15 de novembro.
De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, alerta Gilmar Cardoso.
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha (autofinanciamento) até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, explica Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores. “ A eleição 2020 terá limite de autodoação (quanto cada candidato pode doar para a própria campanha) e a ideia é evitar desigualdades. O valor máximo é determinado a cada eleição pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e varia de acordo com o cargo e a cidade, disse Gilmar Cardoso. Nos municípios de até 10.000 eleitores, que representam 54% das cidades brasileiras, o valor de autodoação para o cargo de prefeito ficou em R$ 12.307,74.
O advogado explicou que até 2012, o partido era responsável por limitar o valor doado. Em 2014, a regra mudou e o candidato podia injetar na própria campanha metade de seu patrimônio. As regras das eleições de 2016 e 2018 estabeleciam limite de gastos para as campanhas, mas não determinavam quanto poderia ser de autodoação. A intenção da Lei sancionada em 2019, com validade para as eleições de 2020, é a de evitar que candidatos mais ricos tenham vantagem ao investirem muito dinheiro em suas campanhas, afirmou Gilmar Cardoso.
A normativa prevê que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos (prefeito, vice-prefeito e vereadores) nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que a atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de julho de 2020; explica,
Gilmar Cardoso esclarece que a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do sistema eletrônico, pela internet, entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020; além do que, no dia 27 de outubro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. Por fim, as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020, descreve o advogado.
Gilmar Cardoso destaca para ciência dos interessados e envolvidos que os gastos eleitorais sujeitos ao registro e aos limites especificados na legislação eleitoral como despesas de registro obrigatório, e para as quais os candidatos devem respeitar as balizas legais, são as seguintes: confecção de material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma também abrange os gastos com: correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral, definiu o advogado, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.
“Alerto à todos os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores que a lei eleitoral contem previsão expressa de que qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, até 1º de março de 2021, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e aos gastos de recursos nas Eleições 2020”, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
Outros prazos
Também a partir do dia 31 de agosto, os partidos políticos e os candidatos ficam obrigados a enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral. Essa divulgação se dará a cada 72 horas após o recebimento dos recursos, conforme determina a legislação.
“Os pretendentes ao cargo de vereador, vice-prefeito e prefeitos nas Eleições Municipais 2020, que excepcionalmente este ano será realizada nos dias 15 e 25 de novembro, primeiro e segundo turno, respectivamente, políticos e partidos devem observar as regras para não infringirem a legislação”, reforça o advogado.
Quanto a investimentos na pré-campanha, que além de exposição dos pré-candidatos, existem gastos, mas os postulantes devem obedecer ao limite de gastos estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para sua respectiva cidade e candidatura. Isso, segundo o advogado Gilmar Cardoso, para não caracterizar abuso de poder econômico.
LARANJEIRAS DO SUL
No Município de Laranjeiras do Sul, com 23.564 eleitores, as despesas da campanha anterior que estavam limitadas em R$ 227.138,38 para Prefeito e R$ 19.098,70 para as campanhas de Vereadores, foram atualizadas para R$ 258.754,62 para a campanha de Prefeito e R$ 21.757,12 para serem gastos na campanha dos Vereadores.
PATO BRANCO
Com 62.391 eleitores e 82.881 habitantes, o Município de Pato Branco passou do limite de gastos de R$ R$ 812.048,90 para Prefeito e R$ 40.821,28 para Vereadores para R$ 925.081,03 na campanha majoritária e R$ 46.503,35 poderão ser gastos na eleição proporcional à Câmara de Vereadores.
CAMPO MOURÃO
Campo Mourão atualizou o teto dos gastos na campanha de Prefeito de R$ 731.138,37 para R$ 832.908,26; enquanto que para Vereadores poderão ser gastos até R$ 112.649,44 em comparação ao limite anterior de R$ 98.885,23 nas eleições de 2016.
FAROL
A cidade de Farol, enquadra-se dentre os municípios com menos de 10 mil eleitores e a atualização, nesse caso, foi de R$ R$ 108.039,06 para Prefeito e de R$ 10.803,91 para Vereador, corrigida para R$ 123.077,42 e R$ 12.307,75, respectivamente.
UNIÃO DA VITÓRIA
Com 38.848 eleitores, os candidatos a prefeito e vereadores do Município de União da Vitória poderão gastar o limite legal de R$ 447.432,93 e R$ 36.015,18, nessa ordem.
A data de 31 de agosto, era o último prazo para o TSE divulgar limites de gastos para candidatos a prefeito e vereador, e os candidatos devem respeitar os limites de despesas na campanha eleitoral e para a contratação de pessoal, sob pena de sanções legais-. A determinação está prevista na resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, esclarece o advogado Gilmar Cardoso. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto para as eleições de 15 de novembro.
De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, alerta Gilmar Cardoso.
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha (autofinanciamento) até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, explica Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores. “ A eleição 2020 terá limite de autodoação (quanto cada candidato pode doar para a própria campanha) e a ideia é evitar desigualdades. O valor máximo é determinado a cada eleição pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e varia de acordo com o cargo e a cidade, disse Gilmar Cardoso. Nos municípios de até 10.000 eleitores, que representam 54% das cidades brasileiras, o valor de autodoação para o cargo de prefeito ficou em R$ 12.307,74.
O advogado explicou que até 2012, o partido era responsável por limitar o valor doado. Em 2014, a regra mudou e o candidato podia injetar na própria campanha metade de seu patrimônio. As regras das eleições de 2016 e 2018 estabeleciam limite de gastos para as campanhas, mas não determinavam quanto poderia ser de autodoação. A intenção da Lei sancionada em 2019, com validade para as eleições de 2020, é a de evitar que candidatos mais ricos tenham vantagem ao investirem muito dinheiro em suas campanhas, afirmou Gilmar Cardoso.
A normativa prevê que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos (prefeito, vice-prefeito e vereadores) nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que a atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de julho de 2020; explica,
Gilmar Cardoso esclarece que a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do sistema eletrônico, pela internet, entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020; além do que, no dia 27 de outubro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. Por fim, as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020, descreve o advogado.
Gilmar Cardoso destaca para ciência dos interessados e envolvidos que os gastos eleitorais sujeitos ao registro e aos limites especificados na legislação eleitoral como despesas de registro obrigatório, e para as quais os candidatos devem respeitar as balizas legais, são as seguintes: confecção de material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma também abrange os gastos com: correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral, definiu o advogado, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.
“Alerto à todos os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores que a lei eleitoral contem previsão expressa de que qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, até 1º de março de 2021, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e aos gastos de recursos nas Eleições 2020”, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
Outros prazos
Também a partir do dia 31 de agosto, os partidos políticos e os candidatos ficam obrigados a enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral. Essa divulgação se dará a cada 72 horas após o recebimento dos recursos, conforme determina a legislação.
“Os pretendentes ao cargo de vereador, vice-prefeito e prefeitos nas Eleições Municipais 2020, que excepcionalmente este ano será realizada nos dias 15 e 25 de novembro, primeiro e segundo turno, respectivamente, políticos e partidos devem observar as regras para não infringirem a legislação”, reforça o advogado.
Quanto a investimentos na pré-campanha, que além de exposição dos pré-candidatos, existem gastos, mas os postulantes devem obedecer ao limite de gastos estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para sua respectiva cidade e candidatura. Isso, segundo o advogado Gilmar Cardoso, para não caracterizar abuso de poder econômico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário