quinta-feira, setembro 24, 2020

ELEIÇÕES 2020:Candidatos a prefeito de cidades com menos de 10 mil eleitores só poderão gastar R$ 123 mil reais e vereadores R$ 12 mil, alerta Gilmar Cardoso



Os pretendentes ao cargo de vereador, vice-prefeito e prefeitos nas Eleições Municipais 2020, que excepcionalmente este ano será realizada nos dias 15 e 25 de novembro, primeiro e segundo turno, respectivamente, políticos e partidos devem observar as regras para não infringirem a legislação, informa Gilmar Cardoso.

“O candidato que desrespeitar os limites de gastos fixados pelo TSE para cada campanha (prefeito ou vereador) pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico, que de acordo com a Constituição Federal autoriza a abertura de ação de impugnação do mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, adverte o advogado Gilmar Cardoso.

O limite por cargo é fixado pelo TSE a cada eleição, com base na legislação eleitoral, e varia de acordo com o cargo e a cidade. O Tribunal Superior Eleitoral já tornou pública a relação contendo os limites de gastos para os candidatos aos cargos de prefeito e vereador, durante a campanha eleitoral deste ano. O teto de gastos foi utilizado pela primeira vez, nas eleições municipais de 2016. À época, o critério escolhido pelo Tribunal, para definição dos valores, foi baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral municipal anterior, disputada em 2012. Para este ano, cada município recebeu o seu próprio teto para cada cargo. A exceção é para os municípios com menos de 10 mil eleitores, onde o TSE estabeleceu valores fixos de R$ 123.077,42 para candidatos a prefeito e R$ 12.307,75 para cada candidato a vereador, destaca Gilmar Cardoso.

De acordo com a Lei das Eleições, os gastos de campanha devem ser calculados com base no limite definido nas últimas eleições municipais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Dessa forma, o limite de gastos foi atualizado em 13.9% para o pleito deste ano

O advogado avalia também que as eleições de 2020 serão as primeiras com um limite mais rígido fixado em lei para as doações que os candidatos podem fazer a si mesmos, as chamadas auto-doações, ou seja, gastar dinheiro do seu próprio bolso. O teto para esta despesa será de 10% do limite de gastos para o cargo em disputa; no caso, nos pequenos municípios o candidato a vereador poderá gastar até R$ 1.230,00 do seu dinheiro.

Somente pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais. As doações serão limitadas a 10% dos seus rendimentos no ano anterior à eleição, explica Gilmar Cardoso.

Os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos.

Quem pode doar

“Só pessoa física pode fazer doação nesta campanha. O limite é de 10% do valor do que recebeu e declarou à Receita Federal no ano anterior. Se o candidato recebeu de uma pessoa jurídica, ele não poderá utilizar o recurso. Veja quem fez a doação e devolva o recurso não permitido”, explicou Gilmar Cardoso.

De acordo com o TSE, as doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros.

Até a Eleição de 2012, o limite de gastos era fixado pelo partido e tinha que ser declarado à Justiça Eleitoral. Os candidatos podiam doar dentro desse limite à própria campanha, ou seja, na prática, não havia restrições.

Em 2014 uma decisão do TSE passou a limitar a doação a si próprio a metade do patrimônio do candidato. A eleição seguinte, de 2016, foi a primeira a ter um limite de gastos estabelecido por lei, mas ainda não havia limite a autodoação de candidatos à própria campanha. A eleição de 2018 transcorreu sobre as mesmas regras, até a decisão do Congresso em 2019 sobre o novo teto que pode ser doado à própria campanha.

Despesas

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Outras regras

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

Por Advogado Gilmar Cardoso

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