terça-feira, setembro 22, 2020

ELEIÇÕES 2020:Atuais prefeitos poderão proibir a realização de comícios por conta da pandemia? Gilmar Cardoso responde

Emenda Constitucional 107 determina que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional

O advogado Gilmar Cardoso afirmou que a lei eleitoral prevê que os comícios podem ser realizado a partir do dia 27 de setembro até 48h antes do dia das eleições (12 de novembro de 2020), no horário compreendido entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

A nossa manifestação sobre o tema é que mesmo em meio à pandemia, comícios poderão ser realizados, sob pena dos atuais chefes do Poder Executivo serem enquadrados na clausula de cerceamento de propaganda eleitoral. Um trecho da emenda constitucional 107, especificamente o inciso VI do parágrafo terceiro, pode causar desgastes e eventuais ações aos atuais prefeitos, porque o  texto diz que “atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.  Para evitar a utilização política desse artifício da lei, o ideal é que os critérios utilizados pelos estados, principalmente, sejam o mais claros e objetivos possíveis, avalia.

Comício, segundo a definição do TSE é “Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos têm finalidade de conquistar a simpatia e, por consequência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei n.º 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vista a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, explicou o advogado.

Em tese, não acredito que essa disposição afeta, necessariamente, o pleito. “Qualquer exagero ou irregularidade na limitação da propaganda por meio de parecer técnico, visando beneficiar determinados candidatos, pode configurar conduta vedada e ser objeto de representação a ser apreciada pela Justiça Eleitoral”, ressalta, lembrando que conduta vedada pode ser objeto de Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

Comícios presenciais e grandes passeatas não são eventos recomendados pelas autoridades sanitárias porque põem em risco a saúde pública e podem, por isso, ser restringidos. “Vai ser um desafio muito grande para os partidos e para os candidatos conseguir equilíbrio (de diálogo com a população) diante de todas essas barreiras, limitações”, afirma o advogado Gilmar Cardoso.

A própria Constituição Federal prevê que qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral está assegurado pelo direito fundamental de reunião, havendo apenas a necessidade de comunicação formal à autoridade policial com a antecedência de, no mínimo, 24 horas, para assegurar-se a preferência de uso do local contra quem também o queira utilizar no mesmo dia e horário, levando-se em conta quem comunicou primeiro, informou Gilmar Cardoso.

De acordo com o advogado, a norma determina que independe de licença da polícia a realização deste tipo de propaganda. No entanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização, destaca. Sobre o uso de carros de som e minitrios, Gilmar Cardoso esclarece que a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

O advogado explicou que a resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral contém expressamente o mandamento que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Os comícios estão permitidos, mesmo diante da pandemia. “Comício causa aglomeração, a gente sabe, mas a Justiça Eleitoral não vai poder interferir, dizer que não vai poder ter comício por causa da pandemia. Vai ficar a cargo dos candidatos e partidos organizar da melhor forma os comícios e carreatas, sempre informando com 24 horas de antecedência, nesse caso o órgão de segurança pública”, reitera o advogado Gilmar Cardoso.

Nosso entendimento é que Decreto estadual ou municipal  não poderá proibir a realização de comícios, destacando que essa situação será definida pelos partidos e candidatos, concluiu Gilmar Cardoso.


Por Advogado Gilmar Cardoso

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