Data Publicação: 31/08/20 - Número Processo: 188803/20
Tribunal de Contas Parana
Descrição
DIÁRIO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANA PROCESSO Nº: 188803/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CANTAGALO INTERESSADO: JAIR ROCHA DA SILVA ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 390/20 - SEGUNDA CÂMARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.
Parecer Prévio pela regularidade.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Jair Rocha da Silva, prefeito do Município de Cantagalo, relativa ao exercício financeiro de 2019, segundo indicado a fls. 03 da peça processual nº 14. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, após análise dos autos, por meio da Instrução nº 2463/20 (peça processual nº 14), conclui que as contas estão regulares. O Ministério Público de Contas - 5PC, por intermédio do Parecer nº 640/20 (peça processual nº 15), corroborando a manifestação exarada pela unidade técnica, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade das contas. É o relatório.
2. Face ao exposto, VOTO, no sentido de que esta Câmara emita Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Jair Rocha da Silva, prefeito do Município de Cantagalo, relativa ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do art. 217-A do Regimento Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I. emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Jair Rocha da Silva, prefeito do Município de Cantagalo, relativa ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
II. remeter os autos, após o trânsito em julgado, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do art. 217-A do Regimento Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Plenário Virtual, 20 de agosto de 2020 - Sessão Virtual nº 9. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente
Relatório Gerado em: 31/08/2020 16:40:05 por GovFácil.
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