quinta-feira, setembro 03, 2020

Advogado Gilmar Cardoso explica como se dá a escolha dos candidatos pelos partidos políticos nas convenções eleitorais

Botucatu tem até agora 2 candidatos interessados na eleição de novembro |  Botucatu Online
O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, explicou à nosso pedido, como se dá a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pelos partidos políticos através das convenções eleitorais, que as legendas têm, desde a data de 31 de agosto até o dia 16 de setembro para oficializar candidatos às vagas majoritárias e proporcionais para as eleições do primeiro turno em 15 de novembro.

“ As convenções partidárias, que neste ano como inovação também podem ser realizadas na forma virtual, são reuniões realizadas por partidos políticos, em que filiados e filiadas desde que membros dos Diretórios, Comissões Executivas ou Comissões Provisórias,com direito a voto, na forma do estatuto; escolhem os candidatos e candidatas que disputarão o pleito. Também é neste momento que o partido decide se vai participar da eleição majoritária (prefeitos e vice-prefeitos), proporcional (vereadores), ou ambas; sorteia os números com os quais os candidatos irão concorrer; entre outras decisões. Portanto, a convenção é uma das etapas mais relevantes do processo eleitoral, por ser o início da caminhada rumo ao pleito”, afirma Gilmar Cardoso.

Diretórios são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência, enquanto a Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado, embora haja comissões provisórias com validade indeterminada, explica Gilmar Cardoso.

As Comissões Provisórias são representações do partido em âmbito municipal. Cabe a essas comissões, de forma democrática e por maioria,seguindo as regras do Estatuto do Partido, promover as Convenções Partidárias onde serão escolhidos os seus pré-candidatos. Os partidos nos municípios são constituídos na sua maioria, na forma de Comissões Provisórias, e neste caso, dependendo do estatuto do partido e organização interna, possuem apenas 05 (cinco) à 07 (sete) membros efetivos; que possuem o poder de deliberação, disse o advogado.

A lei dos partidos políticos define que às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido, cita.

A norma legal prevê ainda, que em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional (Estadual), além do que a escolha dos candidatos far-se-á sempre por voto direto e secreto, frisou Gilmar Cardoso.

No âmbito municipal, via de regra, o responsável por realizar as convenções é o Diretório Municipal. Ocorre que, em muitos municípios, esse diretório não existe. Nesses casos, o que existe é uma Comissão Provisória. Essa comissão provisória faz as vezes do Diretório, e, tecnicamente, em nada se diferencia quanto às prerrogativas para atuar no micro-processo eleitoral, disse.

Também repiso que a lei eleitoral prevê expressamente que os agentes que constituem a Convenção Municipal são apenas os membros do Diretório Municipal; os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município; os delegados à Convenção Regional; sendo certo que na maioria das cidades, esse colegiado é composto apenas pelos 5 ou 7 integrantes das Comissões Provisórias, sendo que os demais filiados, podem participar da convenção com direito a fazer uso da palavra, encaminhar a pauta, mas, sem direito à voto, exemplifica o advogado.

Gilmar Cardoso avalia que a participação popular no processo de escolha dos candidatos, ainda na esfera interna dos partidos políticos, é essencial para que o processo eleitoral seja transparente, legal e realmente corresponda aos anseios da sociedade. Uma boa seleção de candidatos previne a judicialização dos pleitos, as cassações de mandatos e a realização de eleições suplementares, concluiu o advogado.

Convenções

Cada partido político dispõe de certa liberdade para organizar, em seu regimento interno, o processo interno de escolha e indicação de candidatos. A legislação eleitoral, por sua vez, estabelece critérios mínimos para a indicação de uma legenda e para a legitimação de um candidato para ser registrado e concorrer no pleito. Esses critérios estão estabelecidos na Lei 9.504/1997, denominada Lei das Eleições, que, nos seus artigos 7º, 8º e 9º, dispõe sobre as convenções partidárias.

Em suma, os partidos políticos devem realizar convenções com seus filiados no período de 31 de agosto a 16 de setembro do ano da eleição. Nessas convenções, são avaliados os nomes dos membros que se dispuseram a concorrer, e cabe ao partido – na forma do voto dos seus filiados – aprovar aqueles que ostentarão a legenda na urna eletrônica em novembro.

É nessa fase que o currículo, a reputação, a conduta, o discurso, as crenças, as ideologias, os valores e os objetivos dos pré-candidatos devem ser minuciosamente avaliados. Esse cuidado serve para que o partido indique à Justiça Eleitoral, ao fim do processo, uma pessoa que seja considerada legalmente capaz de ocupar um cargo público eletivo e de representar todo o município por um mandato de quatro anos.

Uma vez que o partido tenha alcançado consenso na sua lista de candidatos, em até 150% do número de vagas da Câmara de Vereadores local, a decisão da convenção é registrada num documento chamado Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que é o documento necessário para dar início ao processo de registro das candidaturas. É só a partir desse momento que se inicia o trabalho da Justiça Eleitoral para a designação dos candidatos de uma eleição.

Registro de candidatura

O direito de votar e de ser votado é uma das cláusulas da Constituição Federal. Em seu artigo 14, ela estabelece os únicos critérios que podem ser aplicados pela Justiça Eleitoral para admitir ou indeferir o registro de uma candidatura.

Assim, segundo a Constituição, não podem se registrar como candidatos de uma eleição: pessoas não filiadas a partidos políticos, analfabetos, estrangeiros, militares na ativa, pessoas com os direitos políticos suspensos por decisão judicial ou por processo legislativo e pessoas que ainda não tenham a idade mínima estabelecida para o cargo em questão. Além disso, ocupantes de cargos eletivos do Poder Executivo que já tenham cumprido dois mandatos sucessivos não podem se candidatar para um terceiro mandato, tampouco seus parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, desde que para o mesmo cargo.

Dessa forma, em nome da igualdade de todos perante a lei, se o partido político indicar como candidato uma pessoa que atenda a todos os requisitos estabelecidos pela legislação, a Justiça Eleitoral deverá processar esse pedido estritamente à luz do que determina a legislação. Ou seja: ainda que o candidato que atenda a todos os requisitos constitucionais tenha contra si condenações judiciais, mas nenhuma delas tenha sido determinada por órgão colegiado, ele não pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e, então, poderá concorrer.

O advogado Gilmar Cardoso explica, ainda que conforme prevê a lei eleitoral, é assegurado aos partidos políticos locais, o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Câmaras Municipais de Vereadores para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

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