DECRETO Nº 495 - 17/02/2011
Publicado no Diário Oficial Nº 8408 de 17/02/2011
Súmula: Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o
disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
autorizada a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos
serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos
sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela Anexa.
Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários
será aquela definida na Tabela anexa.
Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos
termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico
excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria
correspondente.
Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de
Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez)
metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses
de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos
meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926/88 que foi
alterado pelo Decreto nº 3.494/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 43 ...
Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será
calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE.
Art. 6º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser
praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a
publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da
República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
Fonte:http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/26d10baa3e98d4418325783b004169f2?OpenDocumentE o povão vai pagar mais caro pela agua e esgoto no Paraná... esse é o novo Paraná....
Publicado no Diário Oficial Nº 8408 de 17/02/2011
Súmula: Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o
disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
autorizada a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos
serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos
sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela Anexa.
Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários
será aquela definida na Tabela anexa.
Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos
termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico
excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria
correspondente.
Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de
Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez)
metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses
de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos
meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926/88 que foi
alterado pelo Decreto nº 3.494/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 43 ...
Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será
calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE.
Art. 6º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser
praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a
publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da
República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
Fonte:http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/26d10baa3e98d4418325783b004169f2?OpenDocumentE o povão vai pagar mais caro pela agua e esgoto no Paraná... esse é o novo Paraná....
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