sexta-feira, junho 26, 2015

Prefeito de Missal é multado por contrato com empresa de cunhado do vice-prefeito


O prefeito de Missal (Região Oeste), Adilto Luis Ferrari, deverá pagar a multa de R$ 725,48, prevista no Artigo 87, Inciso III, Alínea "d" da Lei Complementar n° 113/2005 (a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), por desrespeitar o Prejulgado nº 9 do Tribunal e ofender a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O TCE-PR aplicou a sanção por julgar procedente representação originada em denúncia, na qual foram apontadas irregularidades na Tomada de Preços nº 1/2012. A concorrência foi realizada para selecionar empresa para a construção de obra de pavimentação poliédrica no roteiro turístico do município de Missal.

Na análise dos processos, constatou-se que Hilário Jacó Willers, proprietário da Construtora Phortus Ltda., vencedora da licitação, é cunhado do vice-prefeito. O gestor alegou em sua defesa que não houve qualquer irregularidade e que, por se tratar de cidade pequena, o grau de parentesco dos habitantes do município é elevado. O prefeito ainda afirmou que os fins da licitação foram legalmente atingidos e não houve favorecimento pessoal.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR opinou pela procedência da representação. Segundo sua instrução, o acórdão nº 2745/10 do Tribunal Pleno estabelece que não é possível a contratação de empresa na qual cônjuge, parente em linha reta e colateral, companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. A unidade técnica ainda destacou que houve a exigência, na licitação, de atestado de execução de obra semelhante, restringindo a concorrência; e a falta de publicação do edital em meio eletrônico. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DCM.

O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes de agentes políticos da entidade contratante resulta na possibilidade de obtenção de benefícios inidôneos, frustrando a competitividade e o princípio da isonomia. Ele não determinou a devolução dos valores pagos, pois os serviços foram efetivamente prestados.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE na sessão de 28 de maio, na qual os conselheiros acompanharam os votos do relator por unanimidade. O Tribunal também recomendou que o Município de Missal respeite o princípio da publicidade, publicando futuros editais nos meios digitais disponíveis; e que em futuros processos licitatórios deixe de realizar exigências de capacidade técnico-operacional em percentuais superiores a 50% dos quantitativos a executar.

Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2444/15, em 16 de junho, na edição 1.140 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no site do Tribunal na internet: www.tce.pr.gov.br.

Serviço
Processo nº: 631809/13
Acórdão nº 2444/15 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Missal
Interessado: Adilto Luis Ferrari e outros
Relator: Conselheiro Corregedor-Geral José Durval Mattos do Amaral

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