O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2748, para suspender a inscrição do estado do Paraná como inadimplente no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). As inscrições nos cadastros da União impedem as transferências voluntárias de verbas federais.
A inscrição como inadimplente foi atribuída ao não cumprimento, em 2009, de pressuposto constitucional para aplicação de no mínimo 12% ao ano da receita estadual na área de saúde.
A Procuradoria paranaense alega, no entanto, que o estado investiu R$ 1.220.829.217,36 na saúde, valor correspondente a 12,08% da arrecadação de impostos, atingindo, assim, o parâmetro constitucional exigido.
Aponta, com isso, ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o lançamento nos cadastros teria ocorrido sem a comunicação prévia para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que, “ante a suspensão das transferências voluntárias federais, fica obstaculizada a concretização de políticas públicas essenciais à população paranaense”.
Ao deferir o pedido para afastar a eficácia do lançamento do estado do Paraná como inadimplente, o ministro Marco Aurélio frisou que sucedem casos sobre a mesma matéria – “a prática da União em inserir, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Único de Convênios, como inadimplente, unidade da Federação, sem viabilizar, antes, o direito de defesa”.
Processos relacionados
AC 2748
A inscrição como inadimplente foi atribuída ao não cumprimento, em 2009, de pressuposto constitucional para aplicação de no mínimo 12% ao ano da receita estadual na área de saúde.
A Procuradoria paranaense alega, no entanto, que o estado investiu R$ 1.220.829.217,36 na saúde, valor correspondente a 12,08% da arrecadação de impostos, atingindo, assim, o parâmetro constitucional exigido.
Aponta, com isso, ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o lançamento nos cadastros teria ocorrido sem a comunicação prévia para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que, “ante a suspensão das transferências voluntárias federais, fica obstaculizada a concretização de políticas públicas essenciais à população paranaense”.
Ao deferir o pedido para afastar a eficácia do lançamento do estado do Paraná como inadimplente, o ministro Marco Aurélio frisou que sucedem casos sobre a mesma matéria – “a prática da União em inserir, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Único de Convênios, como inadimplente, unidade da Federação, sem viabilizar, antes, o direito de defesa”.
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AC 2748
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