O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime organizado), Núcleo Regional de Guarapuava, PR, ofereceu denúncia criminal contra as pessoas de JOEL JOSÉ CAPELETTI e JESUS CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ex-funcionários da CIRETRAN de Laranjeiras do Sul, PR, com base no Inquérito Policial sob n.º 006/2010, presidido pelo Delegado do Gaeco, em que se desvelou que no mês de novembro de 2007, assim como nos meses de março e setembro de 2008, o primeiro indiciado JOEL JOSÉ CAPELETTI, então examinador dos testes práticos da CIRETRAN de Laranjeiras do sul, deste Estado, de forma indevida.
Solicitou às vítimas MARLI DE LIRIO KAIBERS, FÁTIMA DZIOBA e JESSICA BECKMANN COSTA, respectivamente as importâncias de R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 200,00, como condição para aprová-las nos referidos exames práticos de direção veicular, visando a obtenção de carteira de habilitação, ora também desejando permutar outras vantagens, com vítimas outras, não identificadas, acontecimentos que seriam reiterados, contando com a participação de outro examinador prático, ora implicado JESUS CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, o qual ficaria com a metade dos valores solicitados, conforme apurado.
Verificando-se incidências telefônicas diversas, oriundas do celular móvel pertencente ao implicado JOEL JOSÉ CAPELETTI, feitas ao telefone celular da vítima MARLI DE LIRIO KAIBERS, validando suas declarações, conforme atestado pela quebra de sigilo telefônico, em que se verificou quatorze (14) incidências telefônicas nesse sentido, ocorridas nos dias 26 e 27 de março de 2008, bem como foi apurado através dos extratos da conta bancária do referido implicado, efetivamente o depósito de diversos valores, inclusive com transferência eletrônica e posteriormente verificando os saques respectivos, indicativos terem sido retirados para ser entregue a metade dos valores ao segundo implicado, caracterizando, em tese, o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, previsto no artigo 317, “caput”, c/c. o artigo 327, “caput” e 29, “caput”, todos do Código Penal, com a redação dada pela Lei 10.763/2003.
Os extratos bancários da conta corrente do implicado JOEL JOSÉ CAPELETTI, do Banco Bradesco, agência de Laranjeiras do Sul, deste Estado, apensos aos autos de Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, também confirmam a existência de diversos valores monetários depositados e depois feitos os devidos saques, convergindo para as falas das vítimas e demais notícias que provinham da população quanto a rotineira prática do ilícito penal, sendo certo que a versão do implicado foi no sentido de que seu pagamento pela Prefeitura Municipal era feito para outra conta de agência bancária diversa, demonstrando-se a existência daquela conta para outras finalidades, como a entrada de dinheiro de ilícito penal e outros, já que se tratam de valores monetários que não são provenientes de pagamento como servidor municipal e por serem depósitos reiterados, em dias diversos ou distintos, de valores vários, pequenos ou razoáveis, convergem para a prática dos ilícitos penais, até porque também não seriam condizentes a algum tipo de financiamento ou coisa que o valha, a não ser, jungidos aos ilícitos penais denunciados no presente apuratório e que foram motivos do afastamento dos implicados da própria CIRETRAN, por deliberação do DETRAN de Curitiba, deste Estado, conforme apurado nestes autos.
Anote-se, outrossim, que o ex-funcionário daquela CIRETRAN, JOEL JOSÉ CAPELETTI, entregou um bilhete para a vítima MARLI DE LIRIO KAIBERS, para que esta fizesse o depósito dos valores solicitados na conta bancária do mesmo, onde consta o número e agência, valor solicitado e número de telefone do mesmo, o qual foi encaminhado para exame grafotécnico, confirmando-se ter sido emitido pelo próprio punho do referido implicado, confirmando-se sua participação nos eventos criminosos, refutando-se, por conseguinte, sua negativa nesse sentido.
Neste mês de dezembro de 2010, após o envio do laudo pericial, confirmando os ilícitos penais, foi requerida a prisão preventiva dos dois implicados, aguardando-se uma decisão do Poder Judiciário da Comarca de Laranjeiras do Sul, PR.
FONTE: GAECO Guarapuava
Publicado por: Miguel Angelo Áudio
http://www.noticiaspoliciais.com.br/?p=44593
Solicitou às vítimas MARLI DE LIRIO KAIBERS, FÁTIMA DZIOBA e JESSICA BECKMANN COSTA, respectivamente as importâncias de R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 200,00, como condição para aprová-las nos referidos exames práticos de direção veicular, visando a obtenção de carteira de habilitação, ora também desejando permutar outras vantagens, com vítimas outras, não identificadas, acontecimentos que seriam reiterados, contando com a participação de outro examinador prático, ora implicado JESUS CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, o qual ficaria com a metade dos valores solicitados, conforme apurado.
Verificando-se incidências telefônicas diversas, oriundas do celular móvel pertencente ao implicado JOEL JOSÉ CAPELETTI, feitas ao telefone celular da vítima MARLI DE LIRIO KAIBERS, validando suas declarações, conforme atestado pela quebra de sigilo telefônico, em que se verificou quatorze (14) incidências telefônicas nesse sentido, ocorridas nos dias 26 e 27 de março de 2008, bem como foi apurado através dos extratos da conta bancária do referido implicado, efetivamente o depósito de diversos valores, inclusive com transferência eletrônica e posteriormente verificando os saques respectivos, indicativos terem sido retirados para ser entregue a metade dos valores ao segundo implicado, caracterizando, em tese, o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, previsto no artigo 317, “caput”, c/c. o artigo 327, “caput” e 29, “caput”, todos do Código Penal, com a redação dada pela Lei 10.763/2003.
Os extratos bancários da conta corrente do implicado JOEL JOSÉ CAPELETTI, do Banco Bradesco, agência de Laranjeiras do Sul, deste Estado, apensos aos autos de Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, também confirmam a existência de diversos valores monetários depositados e depois feitos os devidos saques, convergindo para as falas das vítimas e demais notícias que provinham da população quanto a rotineira prática do ilícito penal, sendo certo que a versão do implicado foi no sentido de que seu pagamento pela Prefeitura Municipal era feito para outra conta de agência bancária diversa, demonstrando-se a existência daquela conta para outras finalidades, como a entrada de dinheiro de ilícito penal e outros, já que se tratam de valores monetários que não são provenientes de pagamento como servidor municipal e por serem depósitos reiterados, em dias diversos ou distintos, de valores vários, pequenos ou razoáveis, convergem para a prática dos ilícitos penais, até porque também não seriam condizentes a algum tipo de financiamento ou coisa que o valha, a não ser, jungidos aos ilícitos penais denunciados no presente apuratório e que foram motivos do afastamento dos implicados da própria CIRETRAN, por deliberação do DETRAN de Curitiba, deste Estado, conforme apurado nestes autos.
Anote-se, outrossim, que o ex-funcionário daquela CIRETRAN, JOEL JOSÉ CAPELETTI, entregou um bilhete para a vítima MARLI DE LIRIO KAIBERS, para que esta fizesse o depósito dos valores solicitados na conta bancária do mesmo, onde consta o número e agência, valor solicitado e número de telefone do mesmo, o qual foi encaminhado para exame grafotécnico, confirmando-se ter sido emitido pelo próprio punho do referido implicado, confirmando-se sua participação nos eventos criminosos, refutando-se, por conseguinte, sua negativa nesse sentido.
Neste mês de dezembro de 2010, após o envio do laudo pericial, confirmando os ilícitos penais, foi requerida a prisão preventiva dos dois implicados, aguardando-se uma decisão do Poder Judiciário da Comarca de Laranjeiras do Sul, PR.
FONTE: GAECO Guarapuava
Publicado por: Miguel Angelo Áudio
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