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CGU aponta fraude em licitações em 95% dos municípios fiscalizados


Em recente levantamento realizado pela Controladoria-Geral da União, que auditou 60 municípios brasileiros, foi apontado que 57 deles, ou seja, cerca de 95%, apresentaram irregularidades em licitações.

As fraudes, que custam mais de R$ 860 milhões aos cofres públicos, são mais recorrentes em municípios abaixo de 500 mil habitantes, que, na maioria das vezes, não possui uma Procuradoria Municipal estruturada.

Para o presidente da ANPM, Guilherme Rodrigues, esse levantamento deixa claro que incluir os procuradores municipais na Constituição e deixar expressa a necessidade de realizar concurso para a carreira representará uma economia ao erário, uma vez que noticias de fraudes como essas serão evitadas.

"Nosso discurso mais uma vez se fortalece. A argumentação de que a PEC 17 retirará os recursos destinados à saúde, à educação e à infraestrutura não prevalece. Na verdade, os procuradores municipais concursados e organizados em carreira é que podem garantir a aplicação do dinheiro público de acordo com a lei, sem desvios, seja na atividade consultiva de apoio aos prefeitos, seja na esfera judicial. Prefeitos comprometidos com a legalidade e com a gestão moderna encontram nos procuradores municipais o apoio necessário para atender aos anseios da população com qualidade e eficiência," rebate Rodrigues.

Atualmente a ANPM luta para incluir expressamente na Constituição a carreira de Procurador Municipal, por meio da PEC 17/12. Todavia, uma emenda apresentada pela senadora Ana Amélia (PP-RS), a pedido da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), visa limitar para que apenas municípios acima de 100 mil habitantes sejam obrigados a realizar concurso. Esse número representa hoje menos de 6% das cidades brasileiras.

O presidente da ANPM reforça que a PEC 17 defende a moralidade, ao exigir a seleção de procuradores por concurso público, o que permite a defesa do patrimônio municipal e o controle da legalidade dos atos administrativos. 

“ A PEC 17 vai permitir que os municípios tenham procuradores concursados, sem os vícios próprios dos apadrinhados e apaniguados, infelizmente ainda vistos na realidade brasileira. Aliás, o concurso já e exigido pela Constituição (art. 37, II) para todos os servidores. A PEC apenas reforça a necessidade da carreira, para aqueles profissionais que têm a missão institucional de defender a coisa pública”, argumenta.

De acordo com a pesquisa da CGU, os casos mais comuns de irregularidades envolvem alteração nos documentos licitatórios depois de assinados, uso de uma mesma licitação para projetos diferentes e vínculo familiar com a empresa contratada. Isso quando o gestor não "esquece" de divulgar os editais. Fraudes comuns em prefeituras que não possuem assessoria jurídica qualificada.

Para o secretário executivo da CGU, Luiz Navarro, o maior problema, contudo, é a impunidade. "Todos os casos são repassados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União. Quando chegam às instâncias jurídicas, porém, os gestores municipais são liberados de qualquer responsabilidade por meio de recursos previstos na legislação", diz Navarro.

Comentários

A lei de licitações prevê a presença obrigatória de advogado no processo licitatório. É imprescindível, para que não se tenha mais notícias como a presente, que o advogado previsto na lei de licitações seja efetivo, e não um procurador em cargo de comissão que irá se pautar de acordo com as conveniências do administrador. A PEC 17, que tramita no Senado, refere-se à moralização na administração pública municipal e a resistência de políticos para sua aprovação reflete o claro intuito de manter os município nessa escuridão normativa.
Segue trecho de artigo que trata do controle dos atos administrativos pela Advocacia Pública, onde é exposto a necessidade de acompanhamento do processo licitatório por advogado efetivo:

"O ente administrativo, sendo uma criação da do sistema normativo, deve-se pautar sempre e de forma inescusável conforme os ditames legais. Exemplo de disposição legal onde se prevê a presença obrigatória de assessoria jurídica na atuação administrativa se encontra na Lei 8666/93, em seu art. 38, §1º . Aludida lei estabelece o procedimento para licitação no âmbito da Administração Pública, prevendo a obrigatória participação de advogado. (...)Constata-se que é o caso onde a lei estabelece a necessidade do acompanhamento técnico-jurídico no desenvolvimento do ato administrativo, sendo que, sua ausência, acarretará a ineficácia do ato. Tal exigência, em verdade, ainda que não expressamente escrita, deve ser observada em todas as circunstâncias onde a proeminência jurídica do ato exija a sua análise sob tal prisma. Toda ordem jurídica remete a tal entendimento, pois é a concretização de método capaz de prevenir ilicitudes(...)"

Lei 8666 no art.38, §1º Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Robson Soares de Souza.
Procurador do Município de São Lourenço-MG
A lei de licitações prevê a presença obrigatória de advogado no processo licitatório. É imprescindível, para que não se tenha mais notícias como a presente, que o advogado previsto na lei de licitações seja efetivo, e não um procurador em cargo de comissão que irá se pautar de acordo com as conveniências do administrador. A PEC 17, que tramita no Senado, refere-se à moralização na administração pública municipal e a resistência de políticos para sua aprovação reflete o claro intuito de manter os município nessa escuridão normativa.
Segue trecho de artigo que trata do controle dos atos administrativos pela Advocacia Pública, onde é exposto a necessidade de acompanhamento do processo licitatório por advogado efetivo:

"O ente administrativo, sendo uma criação da do sistema normativo, deve-se pautar sempre e de forma inescusável conforme os ditames legais. Exemplo de disposição legal onde se prevê a presença obrigatória de assessoria jurídica na atuação administrativa se encontra na Lei 8666/93, em seu art. 38, §1º . Aludida lei estabelece o procedimento para licitação no âmbito da Administração Pública, prevendo a obrigatória participação de advogado. (...)Constata-se que é o caso onde a lei estabelece a necessidade do acompanhamento técnico-jurídico no desenvolvimento do ato administrativo, sendo que, sua ausência, acarretará a ineficácia do ato. Tal exigência, em verdade, ainda que não expressamente escrita, deve ser observada em todas as circunstâncias onde a proeminência jurídica do ato exija a sua análise sob tal prisma. Toda ordem jurídica remete a tal entendimento, pois é a concretização de método capaz de prevenir ilicitudes(...)"

Lei 8666 no art.38, §1º Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Robson Soares de Souza.
Procurador do Município de São Lourenço-MG

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