Foi aprovado em segunda discussão, na Câmara de Vereadores, neta quarta-feira 26 e fevereiro, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Laranjeiras.
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Laranjeiras, destinado a promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Na hipótese de pagamento de débito vencidos não executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas e juros em cem por cento (100%) para pagamento em parcela única;
Art. 3º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica na confissão da dívida.
Art. 4º. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, encerra-se em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º. Este Programa não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal desobrigado de propor ações de execução fiscal de débitos de valor irrisório, assim considerados aqueles vinculados a um mesmo contribuinte ou responsável tributário que, na soma dos últimos 5 (cinco) anos, não ultrapassem 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Das ações de execução fiscal em trâmite judicial que sejam de valor irrisório, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desistir, podendo ajuizá-las novamente caso os débitos nelas executados superem o valor indicado no caput deste artigo. O presidente da casa, Altamiro Scheffer aproveitou para falar da Lei Refis e também que na próxima segunda-feira não haverá sessão ordinária, voltando os trabalhos no dia 10 de março.
Art. 2º. Na hipótese de pagamento de débito vencidos não executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas e juros em cem por cento (100%) para pagamento em parcela única;
Art. 3º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica na confissão da dívida.
Art. 4º. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, encerra-se em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º. Este Programa não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal desobrigado de propor ações de execução fiscal de débitos de valor irrisório, assim considerados aqueles vinculados a um mesmo contribuinte ou responsável tributário que, na soma dos últimos 5 (cinco) anos, não ultrapassem 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Das ações de execução fiscal em trâmite judicial que sejam de valor irrisório, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desistir, podendo ajuizá-las novamente caso os débitos nelas executados superem o valor indicado no caput deste artigo. O presidente da casa, Altamiro Scheffer aproveitou para falar da Lei Refis e também que na próxima segunda-feira não haverá sessão ordinária, voltando os trabalhos no dia 10 de março.
Via Assessoria
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