Pular para o conteúdo principal

Cascavel:Nem Marcio Pacheco e nem Prof. Lemos, Edgar Bueno continua prefeito

Nem Marcio Pacheco e nem Prof. Lemos, Edgar Bueno continua prefeito graças a uma Liminar concedida pelo TSE, Edagar Bueno continua sendo Prefeito de Cascavel, confira abaixo a decisão do TSE:

DECISÃO

AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL - ALTERNÂNCIA NO PODER EXECUTIVO -RELEVÂNCIA JURÍDICA E RISCO DE MANTER-SE O QUADRO DECISÓRIO CONFIGURADOS - LIMINAR DEFERIDA.

Nº ÚNICO: 3818.2014.600.0000

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Com a cautelar, Edgar Bueno e Maurício Quirino Theodoro requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 162844, admitido na origem. 

Narram haver o Regional do Paraná, por unanimidade, reformado a sentença proferida na Impugnação de Mandato Eletivo nº 162844, cassando-lhes os mandatos de Prefeito e Vice, com base em fraude consistente na suposta realização de propaganda negativa contra oponente (folhas 366 a 407). Os declaratórios protocolados pelos ora réus foram providos, determinando-se o afastamento dos autores da chefia do Executivo Municipal quando da publicação do pronunciamento resultante do exame dos embargos (folhas 449 a 461). 

Interpuseram especial e, para atribuir-se-lhe eficácia suspensiva, ajuizaram cautelar perante o Regional, cuja liminar foi deferida pelo Presidente (folhas 19 a 24). Admitido o recurso, assentou-se o prejuízo da medida de urgência, ante o esgotamento da jurisdição daquele Tribunal (folhas 9 a 14). 

Asseveram plausível o provimento do especial, reportando-se aos argumentos nele veiculados. Articulam com a afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Regional teria considerado, para a condenação, fato não discutido no processo - a aduzida divulgação do cometimento do crime de falsidade ideológica pelo réu José Rodrigues Lemos. Consoante dizem, na inicial da impugnação, a fraude não fora apontada como causa de pedir, mas suscitada apenas no parecer da Procuradoria Regional. Esclarecem pleiteado, no recurso ordinário dos ora réus, o reconhecimento da ocorrência de conduta vedada, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, com a desconstituição dos mandatos atacados. Apontam divergência com o que decidido por este Tribunal no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, no sentido de não se admitir o julgamento de impugnação de mandato com fundamento em causa de pedir diversa da exposta na inicial.

Alegam desrespeitados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 14, § 10º, da Lei Maior, os artigos 467, 468, 471 e 472 do Código de Processo Civil e o artigo 275 do Código Eleitoral, em razão de omissões no pronunciamento quanto à existência de coisa julgada, em virtude de o Regional ter apreciado os mesmos fatos no julgamento do Recurso Eleitoral nº 104644, oportunidade na qual entendeu não configurarem abuso e não possuírem aptidão para desequilibrar a disputa. Reputam inseridas as discussões no contexto do debate político, havendo o suposto ofendido exercido direito de resposta em duas ocasiões e desfrutado de dez dias de campanha para esclarecimentos, não estando devidamente demonstrada a gravidade dos fatos nem evidenciado o motivo pelo qual revelariam fraude.

O risco estaria na determinação de afastamento do exercício dos mandatos, a gerar alternância na titularidade do Executivo municipal. Assinalam que o segundo colocado exerce o cargo de Deputado Estadual, ao qual deverá renunciar para assumir o de Prefeito. 

Requerem o deferimento de liminar, com o objetivo de os efeitos dos pronunciamentos do Regional na Impugnação nº 162844/PR serem sustados até o trânsito em julgado ou o exame do mérito do especial. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida de urgência.

Acompanham a inicial cópias de peças da cautelar ajuizada perante o Regional, da Impugnação nº 162844/PR e de decisão do Juízo da 68ª Zona Eleitoral do Paraná determinando a intimação dos advogados dos ora autores para comprovar, no prazo de quarenta e oito horas, a superveniência de decisão no âmbito deste Tribunal, emprestando efeito suspensivo ao especial (folhas 49 a 51). 

Consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada revela encontrar-se no Regional o processo no qual interposto o especial.

Fez-se a conclusão para análise do pedido de liminar.

2. O Regional do Paraná reformou a sentença mediante a qual o pedido formulado na impugnação aos mandatos foi julgado improcedente. Os autores da cautelar interpuseram especial e buscam a atribuição de efeito suspensivo, tendo em conta estarem na iminência de serem afastados dos cargos de Prefeito e Vice de Cascavel/PR.

Sob o ângulo da relevância, atentem para o que assentado no acórdão resultante do exame dos declaratórios pelo Regional, considerada a alegação de a fraude não ter sido veiculada como causa de pedir na impugnação (folha 456):

Por fim, não há que se falar em obscuridade da decisão quanto à cassação dos mandatos com base em fraude eleitoral, uma vez que, como bem anotado pela d. Procuradora Regional Eleitoral, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos oferecidos na inicial, podendo julgar livremente desde que respeitados os fatos delineados na demanda e dos quais a parte teve plena possibilidade de defesa, como ocorrido na espécie.

Observem haver-se articulado com dissídio jurisprudencial na peça reveladora do especial (folhas 512 a 516), tendo em conta o pronunciamento formalizado no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, assim resumido:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Causa de pedir.

- A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial.

Agravo regimental provido.

Na ocasião, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, Redator para o acórdão, assim me pronunciei:

Senhora Presidente, a inicial deve consignar fato e fundamento jurídico, e o réu se defende do que articulado na peça primeira da ação.

Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência do Ministro Arnaldo Versiani, provendo o recurso.

Eis o contexto a indicar a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia a decisão atacada mediante o recurso. No mais, tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento deste Tribunal Superior.

3. Defiro a liminar para, emprestando efeito suspensivo ao especial interposto, manter os autores nos cargos até o exame do recurso.

4. Citem os réus.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Luciana Lóssio.

7. Publiquem.

Brasília, 28 de janeiro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RIO BONITO DO IGUAÇU: Autor de feminicídio é preso pela Polícia Civil de Laranjeiras do Sul e Polícia Militar de Atalaia

AÇÃO CONJUNTA ENTRE A POLÍCIA CIVIL DE LARANJEIRAS DO SUL E A POLÍCIA MILITAR DE ATALAIA RESULTA NA PRISÃO DE AUTOR DE DELITO DE FEMINICÍDIO PRATICADO EM RIO BONITO DO IGUAÇU Na madrugada do dia 06 de janeiro de 2024, uma mulher de 60 anos de idade foi vítima de delito de feminicídio na cidade de Rio Bonito do Iguaçu. Desde que acionada, a Polícia Civil passou a diligenciar e, com auxílio da Polícia Militar de Rio Bonito do Iguaçu, rapidamente elucidou o caso, tendo ambas as forças policiais iniciado buscas com o objetivo de prender em flagrante o autor, um indivíduo de 26 anos, com quem a vítima se relacionava afetivamente. Ainda durante o fim de semana, a Polícia Civil formalizou a coleta dos elementos de informação e seguiu com suas investigações, tendo o investigado se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia no dia 08 de janeiro de 2024, quando foi interrogado. A Polícia Civil reforça à população que de acordo com o artigo 5º, inciso LXI, “ninguém será preso senão em fl...

Homem entra em óbito após ser atropelado por caminhão em Laranjeiras do Sul

Foto: Via Whatsapp Na noite desta segunda-feira (30), um homem entrou em óbito após ser atropelado por um caminhão, no Bairro Água Verde. Segundo informações, o homem trabalhava em uma empresa de coleta de lixo, e no momento do acidente foi subir em cima do caminhão, sendo atropelado e entrando em óbito no local.  A Gloriosa Polícia Militar e o SAMU estão no local. Aos familiares e amigos nossos sinceros sentimentos. Maiores informações em breve.

Corpo de Bombeiros socorre homem sem identificação caído na rodoviária de Laranjeiras do Sul

Corpo de Bombeiros socorre homem sem identificação na rodoviária de Laranjeiras do Sul.  Segundo informações, no final da manhã desta sexta-feira, um homem foi visto caído na rua, apresentando ferimentos. O corpo de bombeiros foi acionado para prestar atendimento. O homem não possuía documentos para identificação do mesmo.