quinta-feira, junho 02, 2011

Ex-diretor da Assembléia Legislativa do Paraná sai detido da CPI dos grampos

O ex-diretor administrativo da Assembleia Legislativa do Paraná (AL-PR), Francisco Ricardo Neto, saiu detido, na tarde desta quarta-feira (1º), de uma acareação na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Grampos. O presidente da CPI, deputado Marcelo Rangel (PPS), entendeu que houve contradição no depoimento. O ex-diretor foi encaminhado para o Centro de Operações Policiais Especiais (Cope), no Hauer.
CPI dos Grampos foi instalada na Assembleia logo após a posse da atual Mesa Executiva, quando aparelhos de bloqueio e escutas telefônicas foram achados durante uma varredura na Casa, em fevereiro. O ex-diretor já havia sido convidado para depor na Comissão, mas como não compareceu, foi intimado.
No depoimento, o ex-diretor assumiu toda a responsabilidade pelos grampos encontrados na sala de reuniões da Presidência e na sala do chefe de gabinete do 1º secretário. Neto afirmou que ele próprio comprou e com ajuda de um funcionário que estaria fazendo reparos na Assembleia instalou o equipamento. Ele isentou qualquer deputado de envolvimento com os grampos.
Já o perito Antônio Carlos Walger, da empresaEmbrasil (que realizou a varredura na Assembleia) também presente na CPI, afirmou que a instalação dos aparelhos exigia conhecimentos técnicos mais aprofundados. “Ficou claro que houve contradição. Os peritos disseram que o equipamento não é de simples instalação e que precisa de conhecimento técnico”, afirmou o presidente da CPI.
O deputado Fabio Camargo (PTB) ficou irritado com a decisão de Rangel. Na tribuna, Camargo disse que a prisão foi um erro, pois o ex-diretor seria “peixe pequeno” no esquema. No discurso, o deputado citou um trecho da música Maior Abandonado, de Cazuza. “Mentiras sinceras me interessam”, afirmou.
O delegado Alexandre Macorin de Lima, titular do Cope, informou que o ex-diretor e o deputado Marcelo Rangel serão ouvidos e só depois vai decidir se instaura inquérito do caso.
A CPI e a prisão


A CPI não pode decretar prisão provisória, exceto nos casos em que seja possível "prisão em flagrante delito". Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, entendimento que vem sendo aceito pela doutrina nacional, em uníssono.

A prisão em flagrante por falso testemunho é perfeitamente possível, desde que se faça presente o chamado "estado de flagrância" (art. 302 e seus incisos, do Código de Processo Penal), isto porque o crime de falso testemunho se consuma tão logo encerrado o depoimento(10).

O flagrante delito é definido pela doutrina tradicional como sendo a "certeza visual do crime", caracterizada por um dos quatro estados de flagrância prescritos no art. 302 e seus incisos do CPP, dentre eles a situação de quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

O crime em apreço (falso testemunho) consuma-se no momento em que a testemunha faz a declaração falsa, cala ou nega a verdade perante a CPI, razão por que nada impede lhe seja dada voz de prisão em flagrante delito, encaminhando-a a autoridade policial, para lavratura do respectivo Auto.

A tese de que a prisão em flagrante delito não poderia ser decretada porque a testemunha poderia se retratar até o momento da prolação da sentença, com todas as vênias, não resiste a uma análise mais acurada. Os que defendem esta tese confundem prisão em flagrante com punibilidade; a retratação é causa resolutiva da punibilidade, que impede a condenação posterior, mas não interfere com a validade da prisão em flagrante.

O momento consumativo do delito de falso testemunho se verifica com o encerramento do depoimento.

Ora, se a possibilidade retratação não impede a propositura da ação penal, com muito maior razão não impede a decretação da prisão em flagrante delito.

A propósito do crime de falso testemunho perante CPI, o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:

"Quem quer o fim dá os meios. A Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art. 58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido"

(HC-71039/RJ. Relator Ministro PAULO BROSSARD, in DJ de 06-12-96. Pág.48708).

O único caso que não se aplicaria, a prisão em flagrante seria no caso de se dar por deputado, pois a investigação é única exclusivamente pelo STF, salvo os crimes hediondos

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