Em depoimento a Policia Civil o Celso Soares '' Pica Pau '' afirma que quem dava dinheiro para bancar a munição da organização criminosa éra o Prefeito de Foz do Jordão e seu Genro Fabinho.....
O Prefeito de Foz do Jordão Neri Quatrin, ingressou com Ação de Reparação por Danos Morais contra o BLOG OLHO ABERTO. Isso porque publicamos matéria relacionada a investigação da Policia Civil, denominada “Operação Segredo” , onde, segundo depoimento de um dos réus Celso Soares, conhecido como ‘Pica Pau”, em depoimento a Policia Civil dizia o seguinte “quem dava o dinheiro para bancar a munição da organização criminosa, era o Prefeito de Foz do Jordão e seu genro Fabinho“
Depoimento no Inquérito da Policia Civil |
Horas antes da Operação Segredo .......
Ação de Reperação contra o Blog Olho Aberto Paraná
A Ação intentada pelo Prefeito contra este Blog tramitou no 1º. Juizado Especial Cível de Guarapuava, e após as audiências de praxe foi prolatada sentença onde a Justiça reconheceu que o Blog não agiu em desacordo com a lei, mas apenas levou ao conhecimento da população fato extraído de um documento público. Veja parte da sentença prolatada:
“(...) A instrução probatória revela que as noticias vinculadas têm origem em processos judiciais públicos. Não há, nas investigações policiais, bem como, no inquérito policial, qualquer observação sobre sigilo ou segredo de justiça. Não há proibições, ressalvas, impedimentos quanto à divulgação dos atos, fatos e acontecimentos sujeitos à investigação. Ao contrário, a denúncia, as informações, os comentários, ora contribuem, ora atrapalham o andamento dos trabalhos. A imprensa acompanha as investigações e, através de publicações, leva ao conhecimento do publico.
E, mais, o teor da noticia publicada revelou o que constava de depoimentos em investigação criminal, não caluniando ou difamando o requerente, apenas noticiando com intuito de informar a sociedade, não havendo manifestação de opinião ou qualquer excesso a fim de caracterizar um abalo moral, pois, na realidade, existe um procedimento que foi provado na sequência 29, item 29.2
IMPROCEDENTE
Dispositivo: Tudo bem visto e examinado, face ao exposto, JULGO, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, c/c o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. (...) Guarapuava 12 de dezembro de 2015”
A sentença foi homologada pela Juiza Supervisora do 1º. Juizado Especial Civel de Guarapuava e o processo teve transito em julgado na data de 25/01/2016, ou seja, não cabe mais recurso.
Por Hercules Folador
Queremos com isso dizer aos nosso leitores que o Blog Olho Aberto Paraná procura trazer para a população a noticia nos exatos termos como ocorreram. Não temos medo de cara feia e não nos intimidamos. Nosso trabalho muitas vezes incomoda porque mostramos, sem censura, a verdadeira face de certos políticos.
Prezamos por uma imprensa livre e vamos continuar noticiando doa a quem doer. O Blog Olho Aberto continuará denunciando quando merecer denúncia e elogiando quando merecer elogio.
A Ação intentada pelo Prefeito contra este Blog tramitou no 1º. Juizado Especial Cível de Guarapuava, e após as audiências de praxe foi prolatada sentença onde a Justiça reconheceu que o Blog não agiu em desacordo com a lei, mas apenas levou ao conhecimento da população fato extraído de um documento público. Veja parte da sentença prolatada:
“(...) A instrução probatória revela que as noticias vinculadas têm origem em processos judiciais públicos. Não há, nas investigações policiais, bem como, no inquérito policial, qualquer observação sobre sigilo ou segredo de justiça. Não há proibições, ressalvas, impedimentos quanto à divulgação dos atos, fatos e acontecimentos sujeitos à investigação. Ao contrário, a denúncia, as informações, os comentários, ora contribuem, ora atrapalham o andamento dos trabalhos. A imprensa acompanha as investigações e, através de publicações, leva ao conhecimento do publico.
E, mais, o teor da noticia publicada revelou o que constava de depoimentos em investigação criminal, não caluniando ou difamando o requerente, apenas noticiando com intuito de informar a sociedade, não havendo manifestação de opinião ou qualquer excesso a fim de caracterizar um abalo moral, pois, na realidade, existe um procedimento que foi provado na sequência 29, item 29.2
IMPROCEDENTE
Dispositivo: Tudo bem visto e examinado, face ao exposto, JULGO, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, c/c o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. (...) Guarapuava 12 de dezembro de 2015”
A sentença foi homologada pela Juiza Supervisora do 1º. Juizado Especial Civel de Guarapuava e o processo teve transito em julgado na data de 25/01/2016, ou seja, não cabe mais recurso.
Por Hercules Folador
Queremos com isso dizer aos nosso leitores que o Blog Olho Aberto Paraná procura trazer para a população a noticia nos exatos termos como ocorreram. Não temos medo de cara feia e não nos intimidamos. Nosso trabalho muitas vezes incomoda porque mostramos, sem censura, a verdadeira face de certos políticos.
Prezamos por uma imprensa livre e vamos continuar noticiando doa a quem doer. O Blog Olho Aberto continuará denunciando quando merecer denúncia e elogiando quando merecer elogio.
Sentença
Vistos e examinados estes autos de nº 0016737-42.2015.8.16.0031, ajuizada por NERI ANTÔNIO QUATRIN e BLOG OLHO ABERTO PARANÁ.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A liberdade de imprensa, tema suscitado, conduz à análise da atividade formativa e
publicação de nota de desagravo, diferente do pedido de danos morais. No entanto, não havendo oposição, permanece o procedimento.
A instrução probatória revela que as noticias vinculadas têm origem em processos
judiciais públicos. Não há, nas investigações policiais, bem como, no inquérito policial, qualquer observação sobre sigilo ou segredo de justiça.
Não há proibições, ressalvas, impedimentos quanto à divulgação dos atos, fatos e
acontecimentos sujeitos à investigação. Ao contrário, a denúncia, as informações, os comentários, ora contribuem, ora atrapalham o andamento dos trabalhos. A imprensa acompanha as investigações e, através de publicações, leva ao conhecimento do publico.
Isto é imprensa, com suas consequências, respondendo pelas acusações e
distorções aquele que as faz.
A prova dos autos, os indícios, as acusações, supostamente falsas ou verdadeiras,
são públicas, portanto, sujeitas à imprensa, à divulgação, salvo ordem judicial de sigilo ou segredo de justiça.
Os conflitos sobre princípios ou colisão entre direitos fundamentais, ou seja, entre o
particular e o social, como na espécie, se resolvem pela prevalência. No caso, a informação é direito difuso, de todos e a demanda ganha espaço, não se limitando à “res inter alios”, mas, à sociedade e imprensa em geral, com efeitos gerais.
Neste sentido segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. NÃO VIOLAÇÃO. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso
concreto.
É tranqüilo o entendimento no sentido de que "Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado evidencia a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro" (STJ, REsp 1390560/SP). Na hipótese, não restou caracterizado o agir abusivo do réu, que publicou informações verídicas e de manifesto interesse público. Como alguém que exerceu diversos cargos políticos e, na época, recentemente havia deixado o cargo de assessor parlamentar, o autor está sujeito à opinião pública.
E, para a formação dessa opinião, nada mais essencial do que a informação, cujo meio de maior difusão é a imprensa, ao lado da cada vez mais utilizada rede mundial de computadores. Nesta medida, as reportagens e opiniões veiculadas pelo réu encontram-se amparadas pelo disposto no art. 5º, IX, e no art. 220 da Constituição Federal. Sentença de improcedência confirmada. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70061387098, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/09/2014)
E, mais, o teor da noticia publicada revelou o que constava de depoimentos em
investigação criminal, não caluniando ou difamando o requerente, apenas noticiando com intuito de informar a sociedade, não havendo manifestação de opinião ou qualquer excesso a fim de caracterizar um abalo moral, pois, na realidade, existe um procedimento que foi provado na sequência
Verificado que a notícia dita como caluniosa já era de conhecimento público quando veiculada pelo site de propriedade da segunda requerida, e que se limitou esta a retransmiti-la, sem proferir juízo próprio ou desferir ataques aos valores éticos do autor ou à sua honorabilidade, restando ausente o animus caluniandi ou o excesso de animus narrandi, é indevida qualquer indenização a título pelos danos morais alegados.
(TJ-MG - AC: 10620100038236003 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento:
13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014)
Sendo assim, não há dano moral, muito menos extensão do mesmo.
Pelo acima exposto e pela ausência do “animus caluniandi” ou excesso de “animus
narrandi”, da noticia divulgada, não há que se falar em retratação.
Dispositivo:
Tudo bem visto e examinado, face ao exposto, JULGO, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, c/c o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, (artigos 54 e 55, 1ª parte, da Lei
9.099/95).
Encaminhem-se os autos à MMª. Juíza de Direito Supervisora, para os devidos fins.
Guarapuava, 12 de dezembro de 2015.
Vivian Paczkoski Santos Juiz Leigo
Relatório dispensado de acordo com o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A liberdade de imprensa, tema suscitado, conduz à análise da atividade formativa e
publicação de nota de desagravo, diferente do pedido de danos morais. No entanto, não havendo oposição, permanece o procedimento.
A instrução probatória revela que as noticias vinculadas têm origem em processos
judiciais públicos. Não há, nas investigações policiais, bem como, no inquérito policial, qualquer observação sobre sigilo ou segredo de justiça.
Não há proibições, ressalvas, impedimentos quanto à divulgação dos atos, fatos e
acontecimentos sujeitos à investigação. Ao contrário, a denúncia, as informações, os comentários, ora contribuem, ora atrapalham o andamento dos trabalhos. A imprensa acompanha as investigações e, através de publicações, leva ao conhecimento do publico.
Isto é imprensa, com suas consequências, respondendo pelas acusações e
distorções aquele que as faz.
A prova dos autos, os indícios, as acusações, supostamente falsas ou verdadeiras,
são públicas, portanto, sujeitas à imprensa, à divulgação, salvo ordem judicial de sigilo ou segredo de justiça.
Os conflitos sobre princípios ou colisão entre direitos fundamentais, ou seja, entre o
particular e o social, como na espécie, se resolvem pela prevalência. No caso, a informação é direito difuso, de todos e a demanda ganha espaço, não se limitando à “res inter alios”, mas, à sociedade e imprensa em geral, com efeitos gerais.
Neste sentido segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. NÃO VIOLAÇÃO. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso
concreto.
É tranqüilo o entendimento no sentido de que "Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado evidencia a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro" (STJ, REsp 1390560/SP). Na hipótese, não restou caracterizado o agir abusivo do réu, que publicou informações verídicas e de manifesto interesse público. Como alguém que exerceu diversos cargos políticos e, na época, recentemente havia deixado o cargo de assessor parlamentar, o autor está sujeito à opinião pública.
E, para a formação dessa opinião, nada mais essencial do que a informação, cujo meio de maior difusão é a imprensa, ao lado da cada vez mais utilizada rede mundial de computadores. Nesta medida, as reportagens e opiniões veiculadas pelo réu encontram-se amparadas pelo disposto no art. 5º, IX, e no art. 220 da Constituição Federal. Sentença de improcedência confirmada. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70061387098, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/09/2014)
E, mais, o teor da noticia publicada revelou o que constava de depoimentos em
investigação criminal, não caluniando ou difamando o requerente, apenas noticiando com intuito de informar a sociedade, não havendo manifestação de opinião ou qualquer excesso a fim de caracterizar um abalo moral, pois, na realidade, existe um procedimento que foi provado na sequência
Verificado que a notícia dita como caluniosa já era de conhecimento público quando veiculada pelo site de propriedade da segunda requerida, e que se limitou esta a retransmiti-la, sem proferir juízo próprio ou desferir ataques aos valores éticos do autor ou à sua honorabilidade, restando ausente o animus caluniandi ou o excesso de animus narrandi, é indevida qualquer indenização a título pelos danos morais alegados.
(TJ-MG - AC: 10620100038236003 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento:
13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014)
Sendo assim, não há dano moral, muito menos extensão do mesmo.
Pelo acima exposto e pela ausência do “animus caluniandi” ou excesso de “animus
narrandi”, da noticia divulgada, não há que se falar em retratação.
Dispositivo:
Tudo bem visto e examinado, face ao exposto, JULGO, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, c/c o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, (artigos 54 e 55, 1ª parte, da Lei
9.099/95).
Encaminhem-se os autos à MMª. Juíza de Direito Supervisora, para os devidos fins.
Guarapuava, 12 de dezembro de 2015.
Vivian Paczkoski Santos Juiz Leigo
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