É vedada a transferência de recursos financeiros do Estado para município durante os três meses que antecedem as eleições (período de vedação eleitoral previsto na Lei nº 9.504/1997). A vedação vigora ainda que os entes públicos tenham firmado convênio anterior a esse período, caso as obras não tenham sido iniciadas.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de São José da Boa Vista (Norte Pioneiro), Pedro Sérgio Kronéis. Os conselheiros ainda declararam que o artigo nº 15, I, do Decreto Estadual nº 9.768/2013 possui redação compatível com o disposto no artigo nº 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997.
A consulta questionou se é possível a transferência de recursos financeiros pelo Estado para o município, durante o período de vedação previsto na Lei nº 9.768/2013, quando tais recursos forem previstos no termo de convênio como necessários à realização de obras públicas e a transferência decorra de obrigação formal anterior ao período eleitoral. O consulente ainda questionou se o inciso I do artigo 15 do Decreto Estadual nº 9.768/2013, que admite possibilidade dos repasses apenas quando a obra física tenha sido iniciada, ofende o princípio da legalidade.
A Procuradoria-Geral do Município considerou, em seu parecer, que seria possível a transferência de recursos do Estado para município para o início de obras, durante o período de vedação eleitoral, desde que eles estivessem previstos no termo de convênio. Segundo o parecer, a disposição do Decreto Estadual nº 9.768/2013 não ofende o princípio da legalidade, pois configura exigência não prevista no artigo nº 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997.
O artigo nº 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997 estipula que os agentes públicos são proibidos, nos três meses que antecedem a eleição, de realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, e com cronograma pré-fixado, e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.
A Resolução nº 21.878 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também estabelece que é vedada aos Estados a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente.
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou a existência de precedentes sobre o tema em sete outras decisões do Tribunal e na Resolução nº 5.604/2003. A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, opinou pela impossibilidade de repasse voluntário de valores pelo Estado no período de vedação eleitoral e pela legalidade do dispositivo do decreto estadual questionado. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DAT.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a DAT e o MPC. Ele ressaltou que a restrição visa à manutenção da isonomia entre os candidatos nas eleições. Por isso, o repasse só pode ser efetuado para atender obras que já estejam em andamento, sob pena de responsabilização eleitoral do agente público em caso de inobservância da regra.
Os conselheiros aprovaram por maioria o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 10 de dezembro.
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