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O CARNAVAL É FERIADO OU PONTO FACULTATIVO? ADVOGADO GILMAR CARDOSO RESPONDE

 
O CARNAVAL É FERIADO OU PONTO FACULTATIVO? ADVOGADO GILMAR CARDOSO RESPONDE.

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso responde à perguntas formuladas em seu site pessoal questionando se no Brasil e no Estado do Paraná o – Carnaval – é considerado um feriado ou ponto facultativo.

À princípio é preciso esclarecer, descreve Gilmar Cardoso, que o carnaval é uma data e festividade tão presente na cultura popular que a resposta imediata é de que se trata de um feriado nacional. No entanto, registre-se que são dias de muita diversão e folia, mas, não é feriado.

No Brasil, oficialmente a festa começa no dia 17 de fevereiro, uma sexta-feira.

Anualmente os Governos Federal e Estadual publicam nos Diários Oficiais respectivos, a listagem de feriados e pontos facultativos. Para 2023, os dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira até às 14h), são considerados pontos facultativos por conta da celebração do carnaval.

O advogado explica que o carnaval só é considerado feriado nos Estados ou Municípios onde há lei específica nesse sentido.

O Ponto Facultativo, descreve Gilmar Cardoso, geralmente são datas comemorativas ou importantes para a História, mas que não fazem parte do calendário de feriados oficiais. Por isso, são decretadas como ponto facultativo, o que significa que nesses dias pode-se optar por ter ou não expedientes de trabalho. 

O advogado destaca que os órgãos públicos não funcionam nesses dias (as escolas municipais ou estaduais, por exemplo, recebem folga), mas, no setor privado cabe a cada empresa decidir se o dia será trabalhado ou não. Contudo, é importante ressaltar que o ponto facultativo não significa que o funcionário da empresa privada pode decidir por conta própria comparecer ou não à empresa, ou que nesse dia não é necessário bater o ponto.

Gilmar Cardoso explica que é possível folgar mesmo não sendo feriado, no caso de acordo prévio entre empregado e empregador, firmando-se as regras a serem seguidas. O empregador pode optar por dispensar o colaborador e nesse caso não pode haver nenhum tipo de desconto na remuneração mensal, aplicação de advertência ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente; negociar as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas ou ainda por meio de acordo ou CCT firmada com o sindicato.

Não havendo acordo e o empregado faltar ao trabalho, trata-se de falta sem justificativa o que é considerado ato de indisciplina, pois, corresponde a uma regra geral do contrato de trabalho, que é o comparecimento diário. Nesse caso, a empresa poderá aplicar a pena disciplinar que julgar cabível.

Divirtam-se para valer, mas, com responsabilidade funcional; concluiu o advogado Gilmar Cardoso

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