O advogado Gilmar Cardoso reitera a importância da edição da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 que instituiu no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microrregiões e às empresas de pequeno porte, conforme previsto no Estatuto Nacional (LC federal 123, de 2006).
A normativa federal foi resultado de uma eficiente atuação das instituições representativas do segmento destas empresas e do empresariado nacional organizado de modo sistemático, e abrange as competências estaduais e municipais, estabelecendo a adoção de políticas públicas conjuntas ou complementares desses níveis de governo, com compartilhamento de dados e informações, destaca.
Gilmar Cardoso frisa que no âmbito do Estado do Paraná as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais têm tratamento diferenciado nas contratações públicas. A prática está prevista no decreto estadual 2474/15, que regulamenta a lei complementar 163/13.
Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado, esclarece o advogado.
Gilmar Cardoso destaca que dentre os benefícios previstos, está a exclusividade de participação nas licitações de até R$ 80 mil e a aquisição pelo Estado de pelo menos 25% de produtos e serviços das micro e pequenas empresas.
Segundo o advogado Gilmar Cardoso com o Prejulgado nº 27, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (decisão do Pleno do TCE/PR sobre processos de consulta, aprovado pelos conselheiros e refere-se a interpretação de lei ou questão formulada em tese por administradores públicos) consolidou o entendimento de que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei Complementar (LC) nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP), desde que devidamente justificado.
A decisão também dispõe que, na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do parágrafo 3º do artigo 48 da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela legislação federal às MEs de EPPs sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital.
O texto também estabelece que, conforme o disposto no artigo 48, I, da LC nº 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de MEs e EPPs sempre que os valores dos itens ou lotes submetidos à competição sejam inferiores ou iguais ao limite legal de R$ 80.000,00. Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00, a administração deve reservar uma cota de 25% para disputa apenas entre as MEs e EPPS. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual.
Recente decisão do colegiado da corte de contas definiu aos gestores públicos paranaenses que a administração pública pode adotar a reserva de cota de até 25% para disputa apenas entre as micro e pequenas empresas em licitação. Porém, a adoção de percentual inferior ao máximo previsto deve ser analiticamente fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 49 da Lei Complementar (LC) nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP), para não prejudicar o fomento a essas empresas que é o objetivo da norma, recorda o advogado.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins, por meio da qual questionou o posicionamento do TCE-PR quanto à interpretação do texto do artigo 48, inciso III, da LC nº 123/06.
A normativa enfatiza que a norma determina que a administração adote a reserva de cota de até 25%; e, portanto, o percentual pode ser inferior aos 25%, mas desde que isso seja analiticamente fundamentado nas hipóteses previstas do artigo 49 da LC 123/06, sob pena de se esvaziar o fomento que ambiciona o espírito da norma.
A determinação geral, sem as exceções descritas, mantem a previsão legal de que nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado. Conquista que amplia o direito da venda pelos fornecedores locais e fomenta a economia, em especial, com a inovação dos pregões eletrônicos com lotes exclusivos, que além de aumentar a concorrência e transparência nos processos de compra, também facilitam a participação, já que elas não precisam se deslocar para a capital para participar dos certames.
De acordo com o Sebrae, o Paraná tinha, em 2018, 1.386.891 microempresas e empresas de pequeno porte. Elas representam 96% do total de empresas do Estado e são responsáveis pela ocupação de 3,2 milhões de pessoas, o que corresponde a 59% dos empregos, e por 33% do PIB do Estado, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
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