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Candoi - Ex-prefeito é multado por emplacar frota municipal com número do seu partido


O ex-prefeito de Candói (Região Sul do Paranál), Elias Farah Neto, deverá pagar multa de R$ 1.450,98 por ter emplacado onze veículos do município, em 2011, com o número 45, em alusão ao partido político ao qual é filiado, o PSDB.O Tribunal aplicou a sanção por julgar procedente representação originada dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes da Câmara Municipal, na qual foi apontada a irregularidade.

O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou uma ação civil pública de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa e proferiu decisão liminar para que o ex-prefeito não realizasse novos emplacamentos com o número do seu partido. O Tribunal de Justiça determinou que Farah Neto substituísse as placas em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O atual prefeito, Gelson Kruk da Costa, confirmou que houve o emplacamento de carros do município com o número do partido do seu antecessor. Ele afirmou que foram pagos R$ 50,00 pela escolha dos números das placas de cada veículo e que, em função disso, o Departamento de Tributação do Município emitiu guia de recolhimento para que o ex-prefeito pagasse os R$ 550,00 gastos exclusivamente para colocar o número 45 nas placas.

O ex-prefeito reconheceu que houve o emplacamento com o número do PSDB e afirmou ter devolvido o dinheiro referente ao pagamento pela escolha dos números das placas. Ele alegou que não houve prejuízo à Fazenda Municipal. Além disso, Farah Neto juntou cópias dos registros do veículo perante o Detran, comprovando a substituição das placas "4545".

A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR opinou pela procedência da representação, pois considerou inquestionável que o emplacamento com o número 45 configurou promoção pessoal e partidária. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, lembrou que a Constituição Federal prevê, no artigo 37, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ele frisou a vedação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE na sessão de 2 de julho, na qual os conselheiros acompanharam os votos do relator por unanimidade, aplicando ao ex-gestor a multa prevista no artigo 87, Inciso III, Alínea "d" da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do TCE-PR. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2971/15, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado de segunda a sexta-feira no site do Tribunal na internet: www.tce.pr.gov.br.

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