O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Foz do Jordão (Sul), de responsabilidade do prefeito, Neri Antônio Quatrin (gestão 2013-2016). Em razão da desaprovação, o gestor foi multado uma vez em R$ 725,48 e duas vezes em R$ R$ 1.450,98, somando R$ 3.627,44.
O julgamento pela irregularidade ocorreu em função da divergência entre os registros de transferências constitucionais apontados na contabilidade municipal e aqueles informados pelos entes transferidores; da falta de repasse de contribuições retidas dos servidores para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e da falta de pagamento de aportes para a cobertura do déficit apontado no laudo atuarial do RPPS.
Em sua defesa, o prefeito alegou que a divergência nos registros de transferências constitucionais ocorreu em função da forma de contabilização realizada pelo município, que deduziu das receitas um desconto judicial retido na fonte. Ele também afirmou que os valores pendentes de pagamento do RPPS foram baixados em janeiro de 2014. Além disso, Quatrin esclareceu outras impropriedades que haviam sido apontadas na primeira análise dos técnicos do Tribunal.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, entendeu regularizadas as outras impropriedades, mas opinou pela irregularidade das contas. A unidade técnica destacou que não foi encaminhado o conteúdo do processo judicial que envolve a dedução das receitas transferidas; que houve diferenças entre os valores retidos e recolhidos do RPPS em todos os meses; e que não foi apresentado qualquer esclarecimento quanto à falta de cobertura do déficit atuarial. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a DCM e com o MPC. Ele entendeu que foram mantidas as irregularidades e aplicou ao gestor as sanções que estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 8 de julho da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 135/15, na edição nº 1.160 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 14 de julho.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Foz do Jordão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
Processo nº: 267713/14
Acórdão nº 134/15 - Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Foz do Jordão
Interessado: Neri Antônio Quatrin
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Em sua defesa, o prefeito alegou que a divergência nos registros de transferências constitucionais ocorreu em função da forma de contabilização realizada pelo município, que deduziu das receitas um desconto judicial retido na fonte. Ele também afirmou que os valores pendentes de pagamento do RPPS foram baixados em janeiro de 2014. Além disso, Quatrin esclareceu outras impropriedades que haviam sido apontadas na primeira análise dos técnicos do Tribunal.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, entendeu regularizadas as outras impropriedades, mas opinou pela irregularidade das contas. A unidade técnica destacou que não foi encaminhado o conteúdo do processo judicial que envolve a dedução das receitas transferidas; que houve diferenças entre os valores retidos e recolhidos do RPPS em todos os meses; e que não foi apresentado qualquer esclarecimento quanto à falta de cobertura do déficit atuarial. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a DCM e com o MPC. Ele entendeu que foram mantidas as irregularidades e aplicou ao gestor as sanções que estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 8 de julho da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 135/15, na edição nº 1.160 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 14 de julho.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Foz do Jordão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
Processo nº: 267713/14
Acórdão nº 134/15 - Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Foz do Jordão
Interessado: Neri Antônio Quatrin
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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