Clerio deverá apoiar a Gleisi Hoffmann candidata do Pt ao Governo do Paraná
Ficha suja ir´´a apoiar Gleisi
O Ex-prefeito de Palmital Sr. Clerio Back esta impedido de concorrer a cargo público por três anos, recolher uma multa de R$10.000,00 e o valor total da dívida . Conforme resolução do TCU através do acordão AC-0574-09/10-P do processo 015.716/2007-2.
Partes do processo que apontam irregularidades.......
''As justificativas trazidas pelo responsável não afastam a irregularidade, posto que os recursos foram utilizados em desacordo com a planilha de preços e cronograma físico-financeiro.
Os valores contidos no cronograma físico-financeiro, que deveriam servir de base para a licitação, não se coadunam com aqueles constantes na proposta de preços (perfuração dos poços artesianos: R$ 25.000,00, para Barra Grande e R$ 25.000 Nova Aliança, totalizando R$ 50.000,00, fls. 245), razão pela qual entendemos que não foram apresentados elementos de defesa que pudessem elidir o objeto da audiência.
6. Demais audiências efetuadas nos autos: Clério Benildo Back (ex-prefeito), José Sehnem (presidente da Comissão de licitação), Luiz Cezar Viana Pereira (assessor Jurídico) e Iguaçu Poços Artesianos Ltda. (ofícios nºs 100 a 103/2009, respectivamente):
"...apresentar razões de justificativa acerca dos fortes indícios de simulação do processo licitatório na modalidade Convite nº 10/2004, de 6/3/2004, para a construção de poços artesianos, nos assentamentos de Barra Grande e Nova Aliança, no Município de Palmital/PR, com o intuito de beneficiar a empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda., vencedora do certame, representando violação aos princípios da isonomia, da competitividade, da moralidade, da impessoalidade e da probidade administrativa insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, quais sejam:
participação na licitação acima mencionada das empresas: Hidropel - Hidrogeologia e Perfurações Ltda., Hidroingá Poços Artesianos Ltda. e Iguaçu Poços Artesianos Ltda., tendo sido apresentadas propostas de preços idênticas (fls. 126/129, 122/124 e 135/137 - anexo 2), inclusive em relação aos preços unitários, exceto quanto a dois itens cotados a menor pela empresa Iguaçu (R$ 20,00 e R$ 4,00), o que, para empresas situadas em cidades distintas (Curitiba, Maringá e Cascavel/PR), configura claro indício de conluio ou montagem do processo;
declaração da empresa Hidroingá a este Tribunal, por meio do expediente de fls. 305/306 (anexo), de que: não participou da mencionada licitação; não reconhece a assinatura aposta nos formulários de proposta de preços (constantes da licitação) como sendo de algum funcionário da empresa; não utiliza o tipo de formulário relativo à proposta de preços constante da licitação em epígrafe. Destaque-se que a empresa encaminhou cópia de formulário utilizado à época, enfatizando serem diferentes daqueles constantes do certame (cópia em anexo);
declaração da empresa Hidropel a este Tribunal, por meio do expediente de fl. 312 (anexo), de que não existe documento que demonstre a sua participação no Convite nº 10/2004; não reconhecer como sendo de funcionários do quadro da empresa a assinatura aposta no formulário de proposta de preços constante da licitação em epígrafe; e, não tem arquivada proposta pertinente ao convite em questão;
elaboração do Edital de Licitação nº 10/2004 em 6/3/2004, mesma data da autorização pelo ex-prefeito, Sr. Clério Benildo Back, da confecção da minuta do instrumento convocatório da licitação, do contrato e da indicação de recursos orçamentários (ofício nº 10 - fl. 33 - anexo 2); mesma data do expediente do Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Palmital, informando a existência de recursos orçamentários (fl. 34 - anexo 2); mesma data do expediente do presidente da Comissão para o Departamento Jurídico encaminhando minuta do Edital de Licitação (fl. 43 - anexo 2); e, mesma data do Parecer Jurídico autorizando a realização do procedimento licitatório (fl. 35 - anexo 2).
apresentação de documentação de habilitação das empresas participantes do certame (inscrição e situação cadastral - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e, Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais) emitidos simultaneamente para todos os licitantes (mesmo dia e praticamente mesmo horário), conforme discriminado a seguir, sabendo-se que na Ata da Licitação, de 16/3/2004, há registro de que os envelopes contendo tanto os documentos de habilitação como proposta de preços, encontravam-se lacrados, circunstância que leva à conclusão de que se tratou de montagem do certame.
Julga o parecer.....
8. Diante disso, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Cezar Viana Pereira, assessor Jurídico;
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo indicados ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a efetiva quitação dos débitos, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres indicados, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Responsável: Clério Benildo Back;
Valor/Data: R$ 48,00, em 22/11/2003 e R$ 342,81, em 2/8/2004;
Cofres: Fundo Nacional de Saúde - FNS;
Irregularidade: execução parcial do objeto do Convênio nº CRT/PR 19.000/2003, SIAFI nº 487324, firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e a Prefeitura Municipal de Palmital/PR, em 16/12/2003, que consistia na construção de 2 (dois) poços artesianos, localizados nos Projetos de Assentamento Nova Aliança e Barra Grande, no Município de Palmital/PR, bem como a não-devolução aos cofres federais do saldo dos recursos não-aplicados no convênio e dos valores obtidos com a aplicação financeira.
Responsáveis: Clério Benildo Back, solidariamente com a empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda., na pessoa de seu representante legal;
Valor/Data: R$ 49.952,00, em 11/5/2004;
Cofres: Fundo Nacional de Saúde - FNS;
Irregularidade: não-conclusão da construção de 2 (dois) poços artesianos, os quais ficaram impossibilitados de utilização para os fins desejados, sendo localizados nos Projetos de Assentamento Nova Aliança e Barra Grande, no Município de Palmital/PR, previstas no Convênio nº CRT/PR 19.000/2003, SIAFI nº 487324, firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e a Prefeitura Municipal de Palmital/PR, em 16/12/2003 e na Licitação modalidade Convite nº 10/2004, de 6/3/2004.
8.3 com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, seja aplicada multa ao ex-prefeito, Sr. Clério Benildo Back, e, com base no art. 58, inciso II da mesma lei, ao Sr. José Sehnem, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.4 com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;
8.5 - com fundamentado no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, inabilitar o Sr. Clério Benildo Back e o Sr. José Sehnem, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
8.6 - com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda., para licitar com a Administração Pública Federal pelo prazo de 3 (três) anos;
8.7 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443/1992."
6. Por seu turno, o representante do Ministério Público junto ao TCU, subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, em parecer de fls. 430/431, manifestou-se parcialmente favorável ao encaminhamento da unidade técnica, propondo, contudo, a exclusão do subitem 8.5 da referida proposta (inabilitação de servidores), ante a ausência de provas cabais da participação dos agentes públicos na indicada fraude à licitação, e a aplicação à empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda. da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU.
É o Relatório.
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