A justiça eleitoral paulista, por exemplo, julgou dois casos sobre o tema e o TRE-SP manteve as condenações por propaganda eleitoral irregular, afirmou. O julgamento determinou a retirada de propaganda eleitoral sem a indicação de sigla partidária, publicada em redes sociais e internet. por afronta aos art. 10 e 11 da Resolução TSE nº 23.610/19. Esses dispositivos aduzem que toda propaganda eleitoral deverá mencionar a legenda partidária e, em caso de coligação, as legendas de todos os partidos que a integram, explicou Gilmar Cardoso.
Nome do vice em tamanho inferior a 30%
A justiça eleitoral julgou ainda um processo onde os magistrados decidiram, de maneira unânime, que houve veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais e em adesivos para carros, em que o nome do candidato a vice-prefeito constava em tamanho inferior a 30% em relação ao do candidato à prefeito.
A regra, estabelecida pelo art. 36, §4º da lei 9.504/97, é objetiva e traz a aferição de acordo com a proporção dos tamanhos de fonte, sem prejuízo da clareza e legibilidade.
A candidata foi multada em R$ 5 mil, destacou Gilmar Cardoso.
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