O impulsionamento de conteúdo é um serviço oferecido por redes sociais e por mecanismos de buscas da internet e pode ser feito por candidatos e partidos políticos. São vedados o anonimato e a desinformação, além do que os gastos com impulsionamento devem ser declarados, sintetiza o advogado Gilmar Cardoso.
O advogado Gilmar Cardoso avalia que as campanhas eleitorais encontram nas plataformas digitais um meio eficaz de divulgar suas propostas, principalmente neste ano, em que as aglomerações devem ser evitadas por causa da pandemia de Covid-19. Uma maneira de alcançar o maior número de eleitores é impulsionar conteúdos. Em regra, é proibida a divulgação de propaganda paga na internet, mas a lei abriu uma exceção para o impulsionamento de conteúdos. No entanto, ele só pode ser contratado por candidatos e partidos, junto às palataformas de mídias sociais com foro no Brasil, explica.
Gilmar Cardoso afirmou que a mais recente inovação sobre o tema foi o TSE liberar o direito do uso de nome de adversário em impulsionamento na internet, em julgado onde a corte eleitoral entendeu não haver ilegalidade no impulsionamento de conteúdo na internet utilizando como palavra-chave o nome do candidato adversário nas eleições.
A maioria dos magistrados entendeu que, como o eleitor tem a liberdade de clicar ou não no conteúdo patrocinado, não há transgressão às regras para propagandas pagas no mundo virtual.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que é permitido aos candidatos impulsionar conteúdo na internet que use como palavra-chave o nome de adversários, desde que não direcione para notícia falsa.
O impulsionamento de conteúdo, serviço oferecido por mecanismos de busca e redes sociais, é a única modalidade de propaganda paga na internet permitida aos candidatos, recorda o advogado.
"O eleitor, no resultado da sua busca, tem plena liberdade para clicar ou não no link patrocinado, assim como para acessar qualquer outra página mostrada na pesquisa, inclusive os resultados orgânicos", disse o relator do processo julgado ministro Ricardo Banhos, do TRE-SP ao votar sobre o tema, em março.
"A apresentação de alternativas ao eleitor, desde que garantida sua liberdade de escolha, não pode ser vista por via de regra como forma de prejudicar a campanha eleitoral, mas maneira de ampliar debate político e embasar escolha consciente do eleitor", disse o relator.
O advogado Gilmar Cardoso falando sobre publicações pagas na internet, destacou que ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas, disse. A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações, afirmou.
Gilmar Cardoso esclarece que a lei prevê expressamente que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo; e por qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo. O advogado também explica que é vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros, adverte.
Gilmar Cardoso orienta aos candidatos, partidos políticos e coligações eleitorais que segundo a lei e a resolução que dispõe sobre a propaganda nas eleições 2020 que é vedado o anonimato nas publicações, que devem trazer o CNPJ do partido ou candidato ou o CPF do responsável financeiro da campanha, e serem identificadas como propaganda eleitoral. Segundo a Lei das Eleições, é proibido ainda o disparo em massa de conteúdo por meio eletrônico, reitera.
Além disso, o objetivo do impulsionamento é promover candidatos e propostas, não podendo ser feito para prejudicar candidaturas adversárias. Também não pode veicular notícias falsas ou distorcidas, sob pena de responsabilização do candidato e da agremiação pela inautenticidade do conteúdo. Afinal, o combate à desinformação orienta todo o processo eleitoral.
Os custos contratados com as plataformas digitais devem ser declarados na prestação de contas que candidatos e partidos enviam à Justiça Eleitoral, concluiu o advogado.
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