Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora
O advogado Gilmar Cardoso promoveu uma webconferência com representantes de partidos políticos e coligações inscritos na sua página pessoal na internet, no horário das 20h com duração de uma hora, para tratar sobre o a atuação dos fiscais e delegados, principalmente, no dia da eleição.
Gilmar Cardoso abriu a reunião afirmando que a votação é o ponto culminante da campanha eleitoral, por isso é essencial que os partidos e coligações organizem uma eficiente equipe de fiscalização para resguardar a lisura do resultado da eleição. O trabalho de fiscalização eleitoral é de suma importância e é um dos responsáveis pela normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. O fiscal pode acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora de Votos, o processo de votação, formular protestos, ressalvas e impugnações. A principal impugnação é sobre a identidade do eleitor e deve ser feita antes dele ser admitido a votar, esclareceu.
A fiscalização da votação é um direito que não pode ser negado ou sofrer restrição. Caso isso ocorra pode acarretar até a anulação da eleição em curso, conforme estabelece o artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral.
No encontro virtual realizado pela internet explicou, por exemplo, que cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora; além do que os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos e de coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.
Gilmar Cardoso advertiu que a atuação dos fiscais e delegados dá-se no sentido de tentar resolver os problemas que surgirem na seção em que estiverem fiscalizando, sempre agindo de forma serena, ordeira e pacífica, sem criar tumultos. Os problemas mais sérios devem ser comunicados aos advogados do partido ou coligação.
O advogado informou também que no dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização (uniforme) do vestuário. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.
Gilmar Cardoso esclareceu que o Delegado é a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse. A partir da leitura conjunta do art. 131 do Código Eleitoral e do art. 65 da Lei nº 9.504/97, verifica-se que os partidos ou coligações podem escolher fiscais e delegados que atuarão especificamente perante as Mesas Receptoras, atuando também em todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, destacou.
Esses delegados não são credenciados na Justiça Eleitoral. Ao invés disso, os partidos ou coligações registram na Justiça Eleitoral as pessoas autorizadas a expedir as credencias. Quando necessário, verifica-se apenas se os delegados portam credenciais expedidas pelas pessoas informadas no referido registro, esclareceu. Ou seja, a arregimentação, cadastramento, distribuição e monitoramento dos fiscais são tarefas dos partidos e coligações. Não cabe à Justiça Eleitoral seu controle, disse Gilmar Cardoso.
O advogado demonstrou aos participantes que em recente decisão o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que não cabe à Justiça Eleitoral vedar ajuda de custo a fiscais dos partidos nas eleições. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser, inclusive, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Sobre a inovação, Gilmar Cardoso disse que ao votar pela resposta afirmativa ao questionamento, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo. Frisou, ainda que ”A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.
O advogado demonstrou que a escolha de fiscais e delegados para atuar durante o pleito é regulamentada pelo artigo 65 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O partido ou coligação não pode escolher como fiscal ou delegado pessoa menor de 18 anos ou que já tenha sido nomeada pelo Juiz Eleitoral como membro de Mesa Receptora (que já foi nomeado como mesário), por exemplo.
A resolução que trata sobre o tema prevê expressamente dentre as atribuições do cargo de fiscal que no dia marcado para a votação (15 de novembro), uma hora antes do início do voto, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações. A eventual ausência dos fiscais dos partidos políticos e das coligações deverá ser consignada em ata, sem prejuízo do início dos trabalhos.
A lei normatiza que concluídas as verificações e estando a mesa receptora composta, o presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais mesários e fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata.
Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação, destacou Gilmar Cardoso.
No procedimento da votação admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações.
Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.
As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral.
O encerramento da votação é uma etapa extremamente importante do trabalho de fiscalização eleitoral. Nessa ocasião, o fiscal tem que ficar muito atento para que algum mesário não induza o voto do eleitor retardatário ou até mesmo possa votar em lugar dos eleitores que não compareceram, alertou.
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas.
Gilmar Cardoso destacou que os benefícios do uso da biometria são a garantia de habilitação do eleitor para votar de modo mais rápido e seguro em relação à conferência de documentos de identificação – procedimento que dependia da análise humana, sempre passível de falhas – e ao controle por parte de delegados e fiscais de partidos políticos. Agora, nesse ano esta atribuição será retomada, por conta da pandemia que resultou na suspensão da exigência do cadastramento biométrico.
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições no município, reiterou o advogado.
O dia das eleições marca o futuro próximo de forma incalculável. Em consequencia dessas poucas horas de votação, os quatro anos seguintes serão entregues às mãos de governantes, que estarão à frente de nosso país por esse período. A gestão que lhes é confiada pode nos trazer frutos bons ou ruins, a depender da escolha feita pelos eleitores. Diante de tamanha importância, a legislação eleitoral optou por transformar o dia das eleições em um dia diferente dos demais, associando a ele uma série de direitos, garantias e deveres, atribuídos a todos os participantes desse grande evento, concluiu Gilmar Cardoso.
O advogado Gilmar Cardoso promoveu uma webconferência com representantes de partidos políticos e coligações inscritos na sua página pessoal na internet, no horário das 20h com duração de uma hora, para tratar sobre o a atuação dos fiscais e delegados, principalmente, no dia da eleição.
Gilmar Cardoso abriu a reunião afirmando que a votação é o ponto culminante da campanha eleitoral, por isso é essencial que os partidos e coligações organizem uma eficiente equipe de fiscalização para resguardar a lisura do resultado da eleição. O trabalho de fiscalização eleitoral é de suma importância e é um dos responsáveis pela normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. O fiscal pode acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora de Votos, o processo de votação, formular protestos, ressalvas e impugnações. A principal impugnação é sobre a identidade do eleitor e deve ser feita antes dele ser admitido a votar, esclareceu.
A fiscalização da votação é um direito que não pode ser negado ou sofrer restrição. Caso isso ocorra pode acarretar até a anulação da eleição em curso, conforme estabelece o artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral.
No encontro virtual realizado pela internet explicou, por exemplo, que cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora; além do que os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos e de coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.
Gilmar Cardoso advertiu que a atuação dos fiscais e delegados dá-se no sentido de tentar resolver os problemas que surgirem na seção em que estiverem fiscalizando, sempre agindo de forma serena, ordeira e pacífica, sem criar tumultos. Os problemas mais sérios devem ser comunicados aos advogados do partido ou coligação.
O advogado informou também que no dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização (uniforme) do vestuário. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.
Gilmar Cardoso esclareceu que o Delegado é a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse. A partir da leitura conjunta do art. 131 do Código Eleitoral e do art. 65 da Lei nº 9.504/97, verifica-se que os partidos ou coligações podem escolher fiscais e delegados que atuarão especificamente perante as Mesas Receptoras, atuando também em todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, destacou.
Esses delegados não são credenciados na Justiça Eleitoral. Ao invés disso, os partidos ou coligações registram na Justiça Eleitoral as pessoas autorizadas a expedir as credencias. Quando necessário, verifica-se apenas se os delegados portam credenciais expedidas pelas pessoas informadas no referido registro, esclareceu. Ou seja, a arregimentação, cadastramento, distribuição e monitoramento dos fiscais são tarefas dos partidos e coligações. Não cabe à Justiça Eleitoral seu controle, disse Gilmar Cardoso.
O advogado demonstrou aos participantes que em recente decisão o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que não cabe à Justiça Eleitoral vedar ajuda de custo a fiscais dos partidos nas eleições. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser, inclusive, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Sobre a inovação, Gilmar Cardoso disse que ao votar pela resposta afirmativa ao questionamento, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo. Frisou, ainda que ”A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.
O advogado demonstrou que a escolha de fiscais e delegados para atuar durante o pleito é regulamentada pelo artigo 65 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O partido ou coligação não pode escolher como fiscal ou delegado pessoa menor de 18 anos ou que já tenha sido nomeada pelo Juiz Eleitoral como membro de Mesa Receptora (que já foi nomeado como mesário), por exemplo.
A resolução que trata sobre o tema prevê expressamente dentre as atribuições do cargo de fiscal que no dia marcado para a votação (15 de novembro), uma hora antes do início do voto, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações. A eventual ausência dos fiscais dos partidos políticos e das coligações deverá ser consignada em ata, sem prejuízo do início dos trabalhos.
A lei normatiza que concluídas as verificações e estando a mesa receptora composta, o presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais mesários e fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata.
Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação, destacou Gilmar Cardoso.
No procedimento da votação admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações.
Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.
As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral.
O encerramento da votação é uma etapa extremamente importante do trabalho de fiscalização eleitoral. Nessa ocasião, o fiscal tem que ficar muito atento para que algum mesário não induza o voto do eleitor retardatário ou até mesmo possa votar em lugar dos eleitores que não compareceram, alertou.
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas.
Gilmar Cardoso destacou que os benefícios do uso da biometria são a garantia de habilitação do eleitor para votar de modo mais rápido e seguro em relação à conferência de documentos de identificação – procedimento que dependia da análise humana, sempre passível de falhas – e ao controle por parte de delegados e fiscais de partidos políticos. Agora, nesse ano esta atribuição será retomada, por conta da pandemia que resultou na suspensão da exigência do cadastramento biométrico.
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições no município, reiterou o advogado.
O dia das eleições marca o futuro próximo de forma incalculável. Em consequencia dessas poucas horas de votação, os quatro anos seguintes serão entregues às mãos de governantes, que estarão à frente de nosso país por esse período. A gestão que lhes é confiada pode nos trazer frutos bons ou ruins, a depender da escolha feita pelos eleitores. Diante de tamanha importância, a legislação eleitoral optou por transformar o dia das eleições em um dia diferente dos demais, associando a ele uma série de direitos, garantias e deveres, atribuídos a todos os participantes desse grande evento, concluiu Gilmar Cardoso.
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