quinta-feira, outubro 22, 2020

Gilmar Cardoso responde se o suplente de vereador trocar de partido, sendo convocado a assumir a titularidade, perde o mandato ou não

Para o advogado Gilmar Cardoso entende-se por candidatos suplentes os mais votados sob a mesma legenda, mas não eleitos em função das regras acima expostas. Estes candidatos, embora não empossados no cargo, ficam na reserva, podendo investir-se o mandato eletivo em caso de vacância. Com isso, o suplente é aquele que não se posicionou na lista aberta de forma suficiente a conquistar imediatamente uma das cadeiras adquiridas mediantes os cálculos realizados, detendo mera expectativa de direito de ocupar o posto do titular em caso de vacância.

Morreu nesta terça (20) o vereador de Curitiba Jairo Marcelino (PSD), 77 anos, que ocupou por 37 anos e nove mandatos consecutivos uma cadeira na Câmara Municipal de Curitiba. Ele tinha 77 anos, estava internado desde setembro e não resistiu às complicações da Covid-19. O prefeito de Curitiba Rafael Greca (DEM) decretou três dias de luto em Curitiba pela morte do vereador.

3º candidato mais bem votado das eleições de 2016 para vereador da capital, Jairo Marcelino com 8.865 votos pelo PSD;tinha como primeiro suplente o Alex Rato, que ficou na 41ª posição e com 4.274 votos. O suplente assumiu a Câmara Muncipal de Curitiba com a licença do Vereador Felipe Braga Cortes, 9º mais votado com 7.708 votos; anunciado por  Ney Leprevost o como diretor do Departamento de Apoio à Pessoa com Deficiência e de Políticas Públicas para Acessibilidade da Secretaria Estadual de Justiça, Família e Trabalho.

Nas eleições de 2016 o suplente Reginaldo Ananias ficou na 64ª posição dentre os candidatos à Câmara Municipal de Curitiba, com 3.307 votos. Enquanto que na 98ª posição da lista, com 2.129 votos, o candidato Filipe Recalcatti, filho do deputado estadual Delegado Rubens Recalcatti.

Com a morte do Vereador Jairo Marcelino, o suplente do PSD Reginaldo Ananias foi convocado, na 3ª feira, dia 20,  pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba para assumir a vaga no Poder Legislativo da Capital.

Mas como Ananias trocou o PSD pelo Partido da Mulher Brasileira para disputar a eleição de 2020; informações, ainda que extra-oficiais divulgadas pela mídia apontam que existe a possibilidade da vaga  ser contestada por Felipe Recalcatti (PSD) na Justiça.

O PSD disputou a eleição com chapa pura na proporcional em Curitiba nas últimas eleições, e nesse caso, não enfrentará o tema já pacificado pelo TSE de que a vaga de suplentes pertence à coligação e não aos partidos.

Segundo o advogado Gilmar Cardoso o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba prevê no seu artigo 21, Inciso I, que trata sobre a convocação de suplentes, que deverá ser convocado no prazo de cinco (5) dias úteis o suplente no caso de vaga  e que o suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.

Para o advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores, inspirado em recente manifestação do STF,sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o cerne da questão  está em avaliar se o Presidente da Câmara Municipal, encarregado da convocação  possui competência para introduzir modificações no resultado das eleições para verificar casos como infidelidade partidária, ou encontra-se absolutamente vinculado ao resultado das eleições, tal como divulgado pela Justiça Eleitoral, e eventuais alterações exaradas pelo Poder Judiciário.

Gilmar Cardoso explica que a linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores do pleito, realizada pela Justiça Eleitoral. Na ocasião, os representantes eleitos pelo povo recebem diplomas que lhes habilitam a exercer o mandato, sendo que os respectivos suplentes, por sua vez, recebem diploma em que consta a sua classificação como suplente, nos termos do art. 215, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), afirma.

Nessa toada, não compete ao Presidente da Câmara de Vereadores intervir na ordem de suplência, uma vez que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os mandatários por infidelidade partidária, em procedimento que respeite o devido processo legal, avalia.

Segundo o advogado Gilmar Cardoso a reverência à ordem de diplomação se impõe ao Presidente da Câmara, ainda que o primeiro suplente da lista não pertença ao partido ou coligação titular da vaga, caso a ordem de diplomação não tenha sido revista pela Justiça Eleitoral.

A Resolução- TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui ‘mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente’, sem, contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo.

Por sua vez, o mandado representativo é outorgado pelos eleitores, dentro de uma circunscrição eleitoral, conferindo e atribuindo ao mandatário o direito e dever de representá-lo. E, a linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores do pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, esclarece Gilmar Cardoso.  As Casas Legislativas, por sua vez, se valem desse diploma para empossar, devidamente, os eleitos em seus respectivos mandatos, e, da mesma forma, nomear e empossar, quando for o caso, seus respectivos suplentes, respeitando a ordem declarada pela Justiça Eleitoral, continua o advogado.

Com o devido respeito, e reconhecendo que ainda remanesce alguma divergência a respeito do tema, parece a este causídico  que o direito do suplente de vereador à substituição, no caso de vacância, decorre exclusivamente de seu diploma de suplente e pode ser exercitado quando houver obediência à ordem de classificação constante do 

diploma, afirmou. Acrescente-se que esse tema já foi debatido noutras oportunidades e manifestei o posicionamento de que o parlamentar eleito que mudar de partido não perde o mandato, porque a Constituição Federal e a lei eleitoral não dispõem dessa forma. E, pela mesma razão, não perde a condição de suplente o eleito dessa forma, ainda que deixe o partido pelo qual foi eleito suplente. Entendo com base em decisões jurisprudenciais  que o suplente de vereador, assim diplomado, possui direito de assumir o cargo na vacância pela ordem de suplência, não o impedindo a mudança de partido, pois a fidelidade partidária não é apta a retirar o mandato do eleito, afirma Gilmar Cardoso. 

Enfim, em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar por intermédio de partidos políticos, não perde condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu, afirma Gilmar Cardoso. Para ele, a ordem sucessória é definida no resultado das eleições, conforme a coligação ou partido, mas a suplência passa a ser, a partir de então, direito de caráter pessoal. A Câmara necessariamente tem de dar posse ao primeiro na ordem de votação, não interessa se já não esteja mais no partido, concluiu Gilmar Cardoso.

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