A Corte julgou que normas que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. O advogado Gilmar Cardoso abordou um tema que pode inspirar e incentivar o Governo do Estado do Paraná à promover a recriação do Serviço de Loterias do Paraná – Serlopar ou um órgão similar, inclusive, como alternativa ao cenário projetado com pessimismo pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que esteve nesta quarta-feira (30) na Assembleia Legislativa, para apresentar aos deputados estaduais as contas do segundo quadrimestre de 2020, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A recriação da Loteria do Paraná como alternativa de arrecadação de recursos para pagamentos de professores e funcionários do governo estadual, além de incremento na economia, é uma possibilidade agora concreta, com a recente e unânime decisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal – STF, aponta.
Enquanto esteve em operação, a Serlopar teve vários jogos: Loteria Tradicional, Pimba, Seninha, Roda da Sorte e Totobola. Parte dos recursos da loteria era destinada a projetos sociais da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social.
Gilmar Cardoso destacou que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, que a União não tem monopólio para manter jogos lotéricos, que podem ser criados e explorados também pelos estados, desde que estejam de acordo com a regulamentação federal.
Pelo entendimento do relator, a União possui exclusividade somente para regular os serviços lotéricos, quer dizer, sobre o aspecto formal da atividade, conforme jurisprudência da própria Corte. Ela não possui monopólio algum, porém, sobre a exploração efetiva das loterias, ou seja, sobre seu aspecto material, entenderam os ministros. “A Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais”,afirmaram no julgamento.
Roberto Requião extinguiu a SERLOPAR em 2007
O Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, autarquia foi extinta através da Lei 15521 – 5 de Junho de 2007, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP.
Apesar de ter sido criada no ano de 1956, a recriação da loteria estadual teria que ser através de nova lei votada e aprovada pela ALEP. A recriação estaria comprometida devido o Decreto-lei 204, de 27/2/1967, que prevê em seu artigo 32, que não seria mais permitida a criação de loterias estaduais e que as então existentes poderiam continuar a operar. Além disso, a recriação poderia caracterizar desobediência à ‘Súmula Vinculante 2’, que define como “inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”, que é aplicável e com efeito vinculante desde 06.06.2007.
Outras modalidades
Em abril de 2003, dois decretos assinados pelo então governador do Paraná Roberto Requião, determinaram o fim do jogo no Paraná (bingos e vídeo-loterias on-line, os caça-níqueis). Por orientação de Requião, já no dia seguinte, os donos das casas de jogos e caça-níqueis começaram a ser notificados, para que obedecessem imediatamente os decretos.
Atenção para um detalhe
As loterias estaduais suspensas por decreto não teriam problemas para retomar suas operações, bastando um novo decreto do governador sustando o anterior, mas as loterias estaduais extintas por lei aprovada pelas assembleias legislativas teriam problemas para retomar suas operações.
Em 1967, ao estabelecer o monopólio da União, o decreto-lei permitiu somente a continuidade das loterias estaduais já existentes, e com um limite fixo de bilhetes, vedando a criação de novas modalidades lotéricas locais, motivo pelo qual, até hoje, apenas 12 estados eram considerados autorizados a explorar a atividade.
Saiba quais são os estados-membros que tiveram suas loterias criadas antes da edição do Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967: Rio Grande do Sul (Lotergs – 1843), Pará (Loterpa – 1856), Rio de Janeiro (Loterj – 1940), São Paulo (Loteria Paulista – 1939), Paraná (Serlopar – 1956 – desativada) Santa Catarina (Lotesc – 1966), Espírito Santo (Loteres – 1964 – desativada), Minas Gerais (Lemg – 1944), Paraíba (Lotep – 1955), Goiás (Leg – 1951), Ceará (Lotece – 1947), Pernambuco (Lotepe – 1947), Piauí (Lotepi – 1959) e Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Lemat e Lotesul – 1953). O estado do Mato Grosso do Sul (Lotesul) tem o mesmo direito do Mato Grosso (Lemat), pois a legislação vale para os dois estados mesmo depois da divisão.
“A Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, que destacou ainda serem as loterias fontes de arrecadação convenientes no atual momento de aperto fiscal dos estados. Ele foi seguido por todos os outros oito ministros presentes ao julgamento, que foi realizado por videoconferência.
O advogado-geral da União (AGU), José Levi, também se manifestou contra o fim do monopólio da União, destacando, entre outros pontos, o risco inerente às loterias, que podem servir a crimes como a lavagem de dinheiro, por exemplo, algo que, em sua visão, só poderia ser combatido adequadamente em âmbito federal.
Atenção senhor Governador do Estado do Paraná e senhores e senhoras deputados e deputadas do Poder Legislativo Estadual, o Serviço de Loteria do Estado do Paraná pode voltar e pode ser uma alternativa de geração de emprego e renda em tempos de recessão e cenário econômico instável por conta da propagação da pandemia do coronavírus – Covid 19, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
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