segunda-feira, dezembro 21, 2015

Laranjeiras do Sul - Prática de Nepotismo segundo Ministério Público bloqueia bens de Matilde Bertuol Mesquita , Almir Machado e ex Prefeito Berto Silva.

                                       
                                                    Processo 0005308-53.2015.8.16.0104

Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Declaração de Nulidade e Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jonatas Felisberto da Silva, Almir Machado de Oliveira, Matilde Bertuol Mesquita e Município de Laranjeiras do Sul, sob a alegação de irregularidade na nomeação do requerido Almir Machado de Oliveira para o cargo comissionado de Assessor Especial de Gabinete, no Poder Executivo do Município de Laranjeiras do Sul, devido à configuração de nepotismo.

Aduziu que o réu Jonatas Felisberto da Silva, então Prefeito Municipal, nomeou em 16/04/2012 a ré Matilde Bertuol Mesquita para o cargo de Secretária Municipal de Governo e Gestão e, em 02/07/2012 nomeou o réu Almir Machado de Oliveira para o cargo comissionado de Assessor Especial de Gabinete.

Sustentou que restou caracterizada a ocorrência de nepotismo, eis que o réu Almir Machado de Oliveira é cunhado de Matilde Bertuol Mesquita, que é irmã da esposa daquele, Sra. Terezinha Bertuol Mesquita, havendo entre eles parentesco por afinidade em linha colateral de segundo grau.
Afirmou que os réus Matilde Bertuol Mesquita e Almir Machado de Oliveira somente foram exonerados ao final da gestão do requerido Jonatas Felisberto da Silva em 28/12/2012 e 31/12/2012.
Asseverou que o réu Almir Machado de Oliveira percebeu o valor de R$ 39.031,76 (trinta e nove mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) a título de vencimentos pelo cargo, e que a contratação foi ilícita, por desrespeitar os princípios da administração pública e configurar nepotismo.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 117.095,28, que abrange o valor do dano ao erário de R$ 39.031,76, além da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano.
Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fundamental destacar que, em sede de ação civil pública, a liminar justifica-se quando evidente o perigo de dano grave ou irreversível ( , condicionada,periculum in mora)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
ainda, à existência da verossimilhança das alegações (fumus boni juris).
O que se tem de analisar em nível de cognição sumária, é a presença dos requisitos capazes de ensejar a concessão da liminar pleiteada pelo Ministério Público na exordial.
Sobre a concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública, dispõe o art. 12 da Lei 7.347/85:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Nota-se que, no desse artigo, não estão especificados os requisitos a que deverão estarcaput subordinadas as concessões de medidas liminares.
Sobre o supracitado dispositivo, BETINA RIZZATO LARA, , n.ºin Liminares no Processo Civil 6.2, p. 193, São Paulo, leciona:
“Quando o art. 12, onde está prevista a concessão de liminar na própria ação civil pública, não é feita qualquer referência aos pressupostos para a sua concessão nem ao fim a que visa. Inobstante isso, não resta dúvida que a liminar concedida diretamente tem o mesmo fim acautelatório que a liminar inserida na ação cautelar do art. 4º.
Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.”
A expressão que significa aparência de bom direito, é correlata às expressõesfumus boni juris cognição sumária, não exauriente, incompleta. Quem decide com base no não temfumus conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável.
Já o é o risco da demora tornar ineficaz o resultado. É significativo dapericulum in mora circunstância de que ou a medida é concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão.

Entendo que para a concessão de liminar em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa basta que o direito invocado seja plausível ( ), pois a dimensão dofumus boni iuris provável receio de dano ( ) é dada pela própria Lei nº 8.429/1992 e aferida empericulum in mora razão da alegada lesão ao patrimônio da Administração Pública.

Pois bem. Analisando-se a causa em cognição sumária, vislumbro que o pedido liminar merece deferimento, no que concerne à indisponibilidade de bens, senão vejamos.

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública em face dos requeridos, por ato de improbidade administrativa, consistente em prática de nepotismo.

Extrai-se que, dentre os requeridos, Matilde Bertuol Mesquita foi nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Governo e Gestão em 16/04/2012 por meio da Portaria 062/2012 (fls. 15 do evento 1.4), pelo requerido Jonatas Felisberto da Silva, então Prefeito Municipal.
Já o requerido Almir Machado de Oliveira, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
de Gabinete, em 02/07/2012, conforme ficha funcional acostada no evento 1.5, também na gestão do Prefeito Jonatas Felisberto da Silva.
A nomeação do requerido Almir Machado de Oliveira foi impugnada nesta demanda, sob a alegação de nepotismo, eis que o mesmo seria cunhado da Secretária Municipal de Governo e Gestão (Matilde Bertuol Mesquita), tratando-se de relação de parentesco por afinidade em linha colateral de segundo grau.
O aludido parentesco, em sede de cognição sumária, está demonstrado através da declaração da Sra. Andreia Idalêncio Rochi, Procuradora do Município de Laranjeiras do Sul, que informou que o Almir Machado de Oliveira é cunhado de Matilde Bertuol Mesquita, constante do Relatório de Inspeção nº 04/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 02 do evento 1.4).
Registre-se que a caracterização do nepotismo não demanda investigação quanto à efetiva interferência política nas nomeações, decorrendo a prática ilícita apenas da
análise objetiva do parentesco.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE 13.1. A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão. 2. Está conforme a Súmula Vinculante 13 Portaria que exonera de função de confiança empregado público concursado em Prefeitura, em razão da existência de parentesco entre ele e ocupante de cargo em comissão no mesmo Município. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 19911 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104
DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
Embora a existência ou não do nepotismo constitua matéria a ser apreciada no julgamento do mérito da causa, sobretudo quanto à caracterização do dolo, neste momento é possível concluir pela existência de indício razoável da ocorrência de tal fato que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa.
Quanto à liminar pleiteada, a Lei n. 8.429/92 autoriza o juiz, dentro de seu poder geral de cautela, a determinar a indisponibilidade de bens, “quando o ato de improbidade causar lesão (art. 7º), indisponibilidade que recairá ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
“sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial .resultante do enriquecimento ilícito” (parágrafo único)
A jurisprudência é pacífica em considerar desnecessária para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a definição precisa do dolo imputado a cada um dos requeridos, o que será objeto de exame no julgamento final da ação.
Ressalte-se ainda, que a decretação de indisponibilidade de bens, não está condicionada à comprovação de dilapidação de patrimônio pelos requeridos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO.REQUISITOS.
E X E G E S E D O A R T . 7 º D A L E I N .
8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da
Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
M a r q u e s , D J e 7 / 6 / 2 0 1 3 .
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).

No caso dos autos, o Ministério Público pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos de forma solidária, no valor de R$ 117.095,28, que abrange o valor do dano ao erário de R$ 39.031,76, correspondente aos vencimentos do requerido Almir Machado de Oliveira pelo cargo de Assessor de Gabinete, além da eventual multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano ao erário.

Vale salientar que a medida cautelar não se destina apenas a garantir o ressarcimento ao erário em caso de comprovado dano. Tem por finalidade, também resguardar a execução em caso de aplicação de multa civil.
Sobre o assunto Luiz Otavio Serqueira, leciona:
"No caso de prática de ato de improbidade, que implique em violação aos princípios da Administração Pública e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, só se admitirá a indisponibilidade de bens desde que plausível a ocorrência de dano ao Erário. Contudo, nada impede o bloqueio e a indisponibilidade de bens apenas para garantia de futura e eventual multa civil pela conduta ímproba, desde que presente a possibilidade de imposição de multa elevada em razão da gravidade da conduta ímproba, já que a multa pode atingir até 100 (cem) vezes a maior remuneração percebida pelo agente público - art. 12, III, da LIA." (In: Comentários à lei de improbidade administrativa/ Fernando da Fonseca Gajardoni [et al] - 2ª ed. ver., atual, e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 82).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:
STJ - De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos réus deve assegurar o integral ressarcimento do dano ou recair sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, acrescido do valor do pedido de condenação em multa civil, se houver." (REsp 1438344/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
09/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ABRANGE INCLUSIVE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE, ASSIM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do a r t . 7 º d a L I A . 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1260737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES NA RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE E DIRECIONAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE.VEROSSIMILHANÇA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE A APONTAR À EXISTÊNCIA, EM TESE, DO ATO DE IMPROBIDADE. PERICULUM IN MORA.VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS BENS DOS RÉUS.IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SE RESTRINGIR AO NECESSÁRIO PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO E O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL.
REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1274513-4 - Mangueirinha - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime -- J. 28.04.2015).
Logo, os bens que devam ficar indisponíveis limitam-se a quantia de R$ 117.095,28, que
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD44 FXGF8 S3SD8 LT8SD
PROJUDI - Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,
16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
abrange o valor do suposto dano ao erário de R$ 39.031,76, além da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, conforme pleiteado na exordial.
A Serventia deverá providenciar a busca por meio do sistema Bacenjud de numerários em nome dos réus, seguindo-se aos bens imóveis e veículos.
Ainda, e tendo em vista a experiência notada em outras ações civis públicas que tramitam nesta Comarca, e com o fim de tornar menos onerosa a indisponibilidade de bens aos réus, faculto-lhes, após a notificação, o oferecimento de caução ou de bens imperecíveis e desonerados nos valores, em substituição ao bloqueio efetivado e mediante análise por este Juízo.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar a dos réus ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA, MATILDE BERTUOL MESQUITA, , JONATAS FELISBERTO DA SILVA, a indisponibilidade dos bens de forma solidária, limitada ao valor de R$ 117.095,28, nos termos da fundamentação acima.

À Serventia, para efetivação do protocolamento do bloqueio junto ao Bacenjud e à Central Nacional de Indisponibilidade (https://www.indisponibilidade.org.br), em relação aos bens imóveis, nos termos do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.

Após a efetivação do bloqueio, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8429/92, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.

Destaque-se que nada impede a eventual revisão do presente posicionamento após a audiência da parte contrária.

Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo
Juíza Substituta

 Processo: 0005308-53.2015.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo:15806,

16/12/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

Reportagem Hercules Folador 

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul