Ministros de Estado, servidores federais e os comandantes e oficiais das Forças Armadas ganharam um graúdo aumento no Bolsa-Copa para assistir às partidas do Mundial. No decreto de número 8.228, publicado nas páginas 7 e 8 do Diário Oficial da União de ontem (24), a presidente Dilma Rousseff autoriza aumento de até 100% nas diárias para os servidores federais e militares. Confira abaixo a íntegra: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/04/2014&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=128 DECRETO No - 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014 Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3 o , caput , inciso IX, da Medida Provisória n o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1o Este Decreto estabelece as regras especiais para con- cessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos: I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo. § 1o Aplica-se o disposto neste Decreto a: I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4 o da Lei n o 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007; e III - militares das Forças Armadas. § 2 o Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente. Art. 2o A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação: I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente; II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa. § 1o Poderá haver subdelegação apenas: I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações pú- blicas; II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça; IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Mi- nistério da Justiça; V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 2o A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7 o , caput , incisos I, II e III, do Decreto n o 7.689, de 2 de março de 2012. § 3 o Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação. § 4 o As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3 o do art. 24 da Lei n o 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso. Art. 3o Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1 o , os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto n o 825, de 28 de maio de 1993. Art. 4o Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias: I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas: a) "E" e "F" do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e b) "D", "E", "F" e "G" do Anexo III ao Decreto n o 4.307, de 18 de julho de 2002; e II - para as faixas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 2006, e para as faixas "A", "B" e "C" do Anexo III ao Decreto n o 4.307, de 2002: a) serão pagos os previstos para as faixas "E" do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa "D" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou b) caso o valor de que trata a alínea "a" do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto n o 5.992, de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto n o 4.307, de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite. Art. 5o As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vi- gente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimen- tação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto n o 8.197, de 20 de fevereiro de 2014. Art. 6o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior ANEXO LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS Localidade Período de Majoração Percentuais de Majoração ANEXO LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS Belo Horizonte - MG 10 de junho a 12 de julho 75% Distrito Federal 11 de junho a 16 de julho 100% Cuiabá - MT 9 de junho a 28 de junho 100% Curitiba - PR 12 de junho a 30 de junho 50% Fortaleza - CE 10 de junho a 8 de julho 100% Manaus - AM 10 de junho a 29 de junho 100% Natal - RN 9 de junho a 28 de junho 75% Porto Alegre - RS 11 de junho a 4 de julho 75% Recife - PE 10 de junho a 3 de julho 100% Rio de Janeiro - RJ 11 de junho a 17 de julho 100% Salvador - BA 9 de junho a 9 de julho 50% São Paulo - SP 8 de junho a 13 de julho 50% |
RIO BONITO DO IGUAÇU: Autor de feminicídio é preso pela Polícia Civil de Laranjeiras do Sul e Polícia Militar de Atalaia
AÇÃO CONJUNTA ENTRE A POLÍCIA CIVIL DE LARANJEIRAS DO SUL E A POLÍCIA MILITAR DE ATALAIA RESULTA NA PRISÃO DE AUTOR DE DELITO DE FEMINICÍDIO PRATICADO EM RIO BONITO DO IGUAÇU Na madrugada do dia 06 de janeiro de 2024, uma mulher de 60 anos de idade foi vítima de delito de feminicídio na cidade de Rio Bonito do Iguaçu. Desde que acionada, a Polícia Civil passou a diligenciar e, com auxílio da Polícia Militar de Rio Bonito do Iguaçu, rapidamente elucidou o caso, tendo ambas as forças policiais iniciado buscas com o objetivo de prender em flagrante o autor, um indivíduo de 26 anos, com quem a vítima se relacionava afetivamente. Ainda durante o fim de semana, a Polícia Civil formalizou a coleta dos elementos de informação e seguiu com suas investigações, tendo o investigado se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia no dia 08 de janeiro de 2024, quando foi interrogado. A Polícia Civil reforça à população que de acordo com o artigo 5º, inciso LXI, “ninguém será preso senão em fl...
Comentários