segunda-feira, março 04, 2013

Laranjal:Ex-Prefeito Riolando é condenado e perde seus direitos políticos por 5 anos e multa de quase R$ 50 mil reais


EDIÇÃO : 10383. AÇÃO CIVIL PUBLICA - 106/2006 - MUNICÍPIO DE LARANJAL x RIOLANDO CAETANO DE FREITAS -AÇÃO CIVIL PUBLICA - 106/2006 - MUNICÍPIO DE LARANJAL x RIOLANDO CAETANO DE FREITAS 

Trata-se de 3 (três) Ações Civis públicas nºs 104/2006, 105/2006, 106/2006, promovidas pelo Munípio de Laranjal/ PR em face do ex-Prefeito Rolando Caetano de Freitas, em regime processual de conexão, por isso serão apreciadas conjuntamente.

O requerente informou que o requerido exerceu o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal no período correspondente a 2001/2004.
 Findo o referido mandato eletivo, o Prefeito Municipal eleito determinou a realização de auditoria, constatando irregularidades em despesas de viagens realizadas pelo requerido nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004. De acordo com o contido na inicial, o requerido recebeu dinheiro público para cobrir despesas particulares em viagem realizada para a cidade de Presidente Prudente/ SP, consubstanciadas nas notas fiscais nºs 20420, 004096, 4106, 4117, 4120, 6332, 0757, 21378, 27671, 1477, 21272, 4370, 1780, 4136, 1916, 4573, 1011, 264057,44146,6697,163343 e 2889. Consta da exordial, ainda, a utilização de verba pública para aquisição de equipamentos e acessórios de uma FI00, de uso pessoal do réu, conforme se infere da nota 1067. O Município relatou que o requerido deixou de prestar contas no valor de R$ 16.776,30 (dezesseis mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos) no ano de 200l.

Apontou que nos exercícios financeiros subsequentes novas irregularidades foram cometidas pelo então Prefeito, que deixou de prestar contas nos montantes de R$ 8.761,71 (oito mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); R$ 4.650,28 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) e R$ 16.913,52 (dezesseis mil, novecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente nos anos de 2002, 2003 e 2004, totalizando um desfalque patrimonial aos cofres públicos no valor de R$ 47.101,81 (quarenta e sete mil, cento e um reais e oitenta e um centavos). Em sede de tutela antecipada foi pleiteado a indisponibilidade de bens do réu para fins de ressarcimento dos danos causados ao erário público. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 46/48; 290/291.

Regularmente notificado, na forma do artigo 17, ~7º da lei de Improbidade Administrativa, o requerido apresentou resposta escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Sustentou que as viagens realizadas para a cidade de Presidente Prudente/SP ocorreram com a finalidade de regularizar a compra de um ônibus da frota do transporte escolar municipal, bem como foram fruto de um convênio firmado com a UNIOESTE, com sede naquela cidade, em que vários alunos e professores se deslocaram até laranjal para realizarem tratamentos médicos, dentários e palestras para a população. Quanto ao gasto com o veículo, informou que colocou o automóvel de sua propriedade à disposição da Prefeitura, por meio da lei Municipal nº 003/2001. A inicial foi recebida. O requerido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação às fls. 92/110, na qual suscitou preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 8.429/92 e repisou os argumentos expostos na notificação. O Município replicou ás folhas 112/117. No despacho saneador as preliminares foram afastadas e fixados os pontos controvertidos. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas tesmunhas de improbidade nºs 104 e 105/2006, diante da falta de precisão sobre as de prova Públicas propostas pelo Município de Laranjal em face de Riolando Caetano de Freitas, sob a alegação de que o réu teria praticado atos de improbidade administrativa, visando à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. A Administração Pública é a atividade de quem não é senhor absoluto, funcionando através de expedição de comandos complementares à lei. A partir daí exsurgem os princípios da Administração Pública da legalidade, moralidade e impessoalidade, segundo os quais o administrador não pode agir para além dos cerceios da lei, devendo evitar a confusão entre público e privado. A Constituição Federal em seu artigo 37 e as mais comezinhas lições de Direito Administrativo se rebelam contra qualquer ato tendente a macular os postulados da Legalidade em sentido amplo (formado por aqueles princípios). repudiando mesmo ~~ indícios de improbidade
administrativa. Sobre improbidade administrativa e o alcance que se visa dar ao seu combate, ensina Maria Sylvia Z. Di Pietro que "a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla do que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de atos de improbidade definidos em lei. "(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 697) . Compulsado os três autos de ações civis públicas propostas pelo Município de Laranjal em face de Riolando Caetano de Freitas, infere-se que a questão cinge-se a dois pontos, quais sejam, eventuais irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito de Laranjal referente à gastos realizados em viagem para a Presidente Prudente/SP e despesas com a manutenção de um veículo FI00, placa ADZ 9214, de propriedade do requerido. Cabe esclarecer que as supostas irregularidades foram levantadas em uma auditoria realizada na gestão imediatamente posterior ao do requerido, que sequer foram juntadas aos presentes autos. Contudo, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que foram gastas quantias na cidade de Presidente Prudente/SP, conforme se infere das notas fiscais juntadas às fls. 23/35 - autos nº 106/2006, nos meses de fevereiro de 2001 e junho de 2003. Depreende-se também da nota fiscal de fI. 23 a realização de gastos com o veículo F I00, placa ADZ9214 de propriedade do requerido. Incontroverso, portanto, o despêndio dos recursos na gestão do réu. Resta averiguar o motivo de tal gasto pela Administração Pública Municipal. A motivação dos gastos como sendo em razão da regularização de compra de ônibus escolar e o convênio com a UNOESTE não restaram comprovados. As testemunhas ouvidas não souberam especificar quaisquer detalhes sobre a compra do ônibus ou do convênio e ainda repisaram que vieram profissionais de fora no ano de 2001, mas não nos anos de 2002 e 2003 (CD contra-capa dos autos nº 106/2006). Quanto aos gastos com o veículo de propriedade do Prefeito pelo erário municipal, bem destacou o Parquet que "a justificativa apresentada pelo requerido beira ao absurdo (promulgação de uma lei autorizando que a Prefeitura Municipal de Laranjal bancasse o abastecimento de combustível e a assistência técnica do veículo do então Prefeito Riolando de Freitas - Lei nº 003/2001)." De fato referida lei municipal, que sequer foi comprovada a vigência, é completamente inconstitucional e viola diversos princípios da Administração Pública, como a obrigatoriedade de licitação, a legalidade e a moralidade. Desse modo, via controle difuso de constitucionalidade, a que todo magistrado pode e deve observar, declaro a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 003/2001 do Município de Laranjal. É nítida a confusão entre público e privado no caso dos autos, pois as despesas foram realizadas sem comprovação da finalidade pública, desnudando interesses particulares do alcaide municipal, o que não deveria ocorrer no Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, resta evidente dos autos, que o requerido, como Prefeito Municipal, ao promover gastos sem justificativa e sem motivação voltada ao interesse público não observou seu mister quanto às finanças públicas, em desrespeito ao princípio e dever constitucional da legalidade. O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece expressamente que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência: ``Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. " Como se vê, são princípios constitucionais que regem a Administração Pública Direta e Indireta, dentre outros, o princípio da legalidade e o princípio da moralidade administrativa, que são verdadeiras normas de dever, as
quais norteiam os atos praticados pelos agentes públicos. Resta claro que o administrador público está obrigado a seguir estritamente o que manda que a lei, cumprindo-a não só na sua literalidade, mas, de igual forma, em seu espírito. Referidos princípios são consagrados também pela Lei 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e que preceitua em seu artigo 4º o seguinte: "Artigo 4. º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. " Quer significar que o ato de todo servidor público, de todo agente público, deve ser realizado nos termos da lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é permitido, ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, para a Administração, o que não é permitido pela lei é proibido. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: " o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecêlas, cumpri-Ias, pô-Ias em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro." (Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., 2009, Malheiros Editores, p. 101). Assim, dos documentos juntados aos autos e pela fundamentação exposta, comprovou-se que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, realizou dispêndio de recursos públicos municipais sem justificativa no interesse público, tampouco no interesse da coletividade, não conseguindo demonstrar a motivação das despesas. Pelo contrário justificou uma delas em uma absurda lei municipal flagrantemente inconstitucional que autorizava a refeitura a custear o veículo particular do Prefeito. Portanto, incontestável a configuração de ato de improbidade administrativa que gerou danos ao erário municipal, nos termos do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, que assim preceitua: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou cu/posa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, ma/baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta /e/~ e notadamente: " Cabe ressaltar que não se exige na hipótese do artigo 10 o dolo do agente público, bastando para configurar o ato de improbidade a culpa, ou seja, a negligência com os recursos públicos, como se deu no caso em tela.

Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo lO" (REsp 1.261.994/PE, ReI. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela ausência dos elementos aptos à configuração do ato de improbidade administrativa. 3. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a tipificação da lesão ao patrimôniO público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, ReI. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 107. 758/GO, ReI. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). Portanto, em razão da conduta dolosa do requerido descrita no feito, decorrente de sua afronta voluntária e consciente em causar lesão ao erário, pela ausência de motivação idônea dos gastos apontados na exordial, em evidente falta de probidade, configurada a prática do ato por parte do réu, tal qual previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ensejando a consequente incidência das sanções previstas no artigo 12, 11, da mesma Lei.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS: As sanções cominadas para o caso de improbidade administrativa têm previsão constitucional: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, se prejuízo da ação penal cabível`: redação contida no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. E a Lei 8429/92, em seu artigo 12, graduou as sanções aplicáveis a cada modalidade de ato de improbidade administrativa. No caso dos autos, o ato praticado pelo requerido importou em lesão ao erário municipal, tal qual previsto no artigo 10, capute inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Quando a conduta se insere no artigo 11 da Lei 8429/92, são cominadas as seguintes sanções: "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos", conforme previsto no artigo 12, 11, da Lei 8429/92. 

Quanto à cumulatividade das sanções supracitadas, a Lei nº 12.120/2009 alterou o caput do artigo 12 prevendo expressamente que as cominações pelo ato de improbidade "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato." Assim, impõe-se a graduação das sanções aplicáveis ao requerido, que podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos expostos acima, levando-se em consideração a extensão dos prejuízos administrativos gerados pelo ato de atentado aos princípios da Administração Pública e mais o grau de reprovabilidade do ato. Na hipótese sub judice, a responsabilidade do requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, ao promover gastos sem motivação pública, ocasionando prejuízo ao erário municipal restou plenamente comprovada. Portanto, nos termos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, aplico-lhe as sanções: de suspensão direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 47.101,81 (quarenta e sete mil, cento e um reais e oitenta e um centavos) e pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A perda da função pública não será aplicada, vez que o réu não ocupa qualquer cargo público no momento. Esclareço, por outro lado, que o valor a ser pago a título de multa civil deverá ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, incidente desde o evento danoso (data de dispêndio das despesas), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC e art. 161, CTN), cuja penalidade reverterá em favor do Município de Laranjal, entidade pública vítima do ato de improbidade administrativa praticado.-

DISPOSITIVO:
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nas ações civis públicas nºs 104/2006, 105/2006 e 106/2006 ajuizada pelo MUNICIPIO DE LARANJAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do requerido, na forma prevista no artigo 10, caput da Lei 8.429/92, e, por conseqüência, CONDENO-O nas sanções previstas no artigo 12, inciso 11, da Lei 8.429/92, na forma da fundamentação sentencial, quais sejam: a) suspensão direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 47.101,81 (quarenta e sete mil, cento e um reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (data do dispêndio dos valores) e acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) desde a mesma
data; b) pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data em que foi prolatada esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante que será revertido em favor do Município de Laranjal. c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R $ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o grau de zelo dos procuradores municipais, o longo transcurso das ações, a natureza, a importância e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 20, §3º do cpc. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JULIO CEZAR DA SILVA - 55.642, LYGIA CHRISTIANE DE CARVALHO -30.555/PR e KEILA MENDES DE CARVALHO - 26.658/PR.. 07/02/2013

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