O Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 306, tipifica como crime a condução de veículo sob a influência de álcool - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, multa de R$ 2934,70 (10 vezes o valor de uma multa gravíssima) e suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O condutor que se envolver em acidente de trânsito ou durante fiscalização, com suspeita de dirigir sob a influência de álcool, poderá ser submetido ao Teste Etilométrico (bafômetro). Após realizado o teste, obtendo-se o resultado inferior à 0,33mg/l (álcool por litro) caberá apenas medida administrativa ao condutor do veículo. Com resultado igual ou superior à 0,34mg/l, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas, conforme art.165 do CTB e o condutor será detido e encaminhado à Delegacia de Polícia. Em caso de recusa em se realizar o Teste o art. 165-A do CTB prevê a aplicação da multa de R$ 2934,70 apenas pelo fato da recusa ou multa e detenção, em caso da recusa onde o condutor apresente sinais de embriaguez.
Guarapuava, 22 de fevereiro de 2017.
Elaborado e postado por Sd.QPM 1-0 Giseli
Auxiliar de Comunicação Social do 16º BPM.
Revisado por: 2º Tenente Manfroi
Oficial de Comunicação Social do 16º BPM.
Imagem PMPR
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