O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio entre a Prefeitura de Mangueirinha (Sudoeste) e a Associação de Produtores Indígenas (Aproima) do município. De responsabilidade do prefeito, Albari Guimorvam Fonseca dos Santos (gestões 2009-2012 e 2013-2016) e dos presidentes da tomadora a época, Renacir Gonçalves e João Nilson de Jesus. O prefeito foi multado em R$ 2.901,96 e os presidentes da Aproima, em R$ 1.450,98, cada um.
Os responsáveis deverão restituir, de forma solidária, R$ 38.906,60 ao cofre do município, em razão de gastos realizados antes da vigência do convênio e de pagamentos em favor dos presidentes da tomadora dos recursos. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
O convênio teve vigência no período de março a dezembro de 2013. Os recursos, no valor total de R$ 150.733,23, foram transferidos para o fomento da agricultura indígena. Porém, o valor de R$ 17.167,17 foi utilizado de janeiro a março, antes do período de vigência; e o valor de R$ 21.739,43, foi repassado aos presidentes da Aproima, fato que ofende o artigo 18, da Resolução nº 28/2011.
O gestor municipal foi multado em R$ 2.901,96 por não fiscalizar o convênio adequadamente e por não comprovar as despesas realizadas fora da vigência. Renacir Gonçalves, gestor da entidade indígena entre março de 2009 a março de 2013, foi multado em R$ 1.450,98, por ser o efetivo responsável pelas despesas fora da vigência. João Nilson de Jesus, gestor entre abril de 2013 e dezembro de 2016, também foi multado em R$ 1.450,98, devido à ausência de comprovação de que os recursos pagos aos proprietários da entidade foram realizados a título de INSS e FGTS.
A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento dos recursos repassados fora da vigência do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a DAT e com o MPC. Ele destacou que a falta de comprovação das despesas realizadas caracterizou ofensa ao artigo 9, da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. Destacou também que o cadastro no Sistema Integrado de Transferências (SIT) das despesas como pagamentos em favor de fornecedores que constituem parte do acordo de transferência, ofende o artigo 18 da mesma resolução.
Assim, o relator determinou a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O TCE-PR também determinou a inclusão dos três nomes no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de março da Primeira Câmara de julgamentos. Eles também recomendaram que os interessados se adequem às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, para que não ocorra a reincidência das inconformidades apontadas pela DAT.
Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 26 de abril, quando o acórdão nº 1287/16 foi publicado naedição 1.345 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Os responsáveis deverão restituir, de forma solidária, R$ 38.906,60 ao cofre do município, em razão de gastos realizados antes da vigência do convênio e de pagamentos em favor dos presidentes da tomadora dos recursos. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
O convênio teve vigência no período de março a dezembro de 2013. Os recursos, no valor total de R$ 150.733,23, foram transferidos para o fomento da agricultura indígena. Porém, o valor de R$ 17.167,17 foi utilizado de janeiro a março, antes do período de vigência; e o valor de R$ 21.739,43, foi repassado aos presidentes da Aproima, fato que ofende o artigo 18, da Resolução nº 28/2011.
O gestor municipal foi multado em R$ 2.901,96 por não fiscalizar o convênio adequadamente e por não comprovar as despesas realizadas fora da vigência. Renacir Gonçalves, gestor da entidade indígena entre março de 2009 a março de 2013, foi multado em R$ 1.450,98, por ser o efetivo responsável pelas despesas fora da vigência. João Nilson de Jesus, gestor entre abril de 2013 e dezembro de 2016, também foi multado em R$ 1.450,98, devido à ausência de comprovação de que os recursos pagos aos proprietários da entidade foram realizados a título de INSS e FGTS.
A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento dos recursos repassados fora da vigência do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a DAT e com o MPC. Ele destacou que a falta de comprovação das despesas realizadas caracterizou ofensa ao artigo 9, da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. Destacou também que o cadastro no Sistema Integrado de Transferências (SIT) das despesas como pagamentos em favor de fornecedores que constituem parte do acordo de transferência, ofende o artigo 18 da mesma resolução.
Assim, o relator determinou a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O TCE-PR também determinou a inclusão dos três nomes no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de março da Primeira Câmara de julgamentos. Eles também recomendaram que os interessados se adequem às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, para que não ocorra a reincidência das inconformidades apontadas pela DAT.
Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 26 de abril, quando o acórdão nº 1287/16 foi publicado naedição 1.345 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
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