terça-feira, dezembro 08, 2015

Laranjeiras do Sul - Mercado Hamud usa cobrar o ''GELADO'' uma prática para faturar nas costas do cliente

Este eu faço questão de fiscalizar de agora em diante........


O supermercado Hamud de Laranjeiras do Sul é bem mal acostumado e ainda zomba do cliente no seu letreiro '' Nosso preços são como nossos clientes '' 

No domingo tive o desprazer de ir a este supermercado que cobra irregularmente e ferindo a lei do Direito do Consumidor , enganando o cliente na hora de pagar a conta no caixa , a COCA COLA está em promoção na gôndola a R$4,68 e ao pegar a Coca e pagar no caixa a surpresa R$5,00.....ai perguntado ao caixa ela responde que a coca gelada inclusive diz no Ticket GELADO...é mais cara...

 Um absurdo além de pagar o produto a vista em dinheiro e mesmo tendo margem de lucro , o gerente diz que éra para que eu me virasse ...Não é toa que na última fiscalização no Mercado HAMUD o gerente foi preso e conduzido a 2ªSDP pelo Promotor de Justiça.
Refrigerante Gelado 2 LITROS - R$5,00 .....o mercado já fatura em cima do preço normal e vem dizer que o cliente é o melhor ...neste caso o melhor é pra quem ? Lógico que é para o mercado.

Refrigerante 2 Litros  R$4,68 em promoção 


Além do mercado estar praticando dois preços diferentes com o mesmo produto , a  lei do consumidor diz o seguinte no seu artigo 39...principalmente o paragrafo 4º.. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;




O gerente do Mercado pode escolher o paragrafo  da Lei do Consumidor que ele está infrigindo...

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado).

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Reportagem Hercules Folador

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