quarta-feira, fevereiro 20, 2019

Justiça condenou a ex-Prefeita de Virmond por improbidade administrativa

SENTENÇA  

RELATÓRIO

 Trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa (com pedido liminar) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LENITA ORZECHOVSKI MIERZVA, prefeita de Virmond/PR, aduzindo, em suma, que:

a) a requerida, na condição de Prefeita no município de Virmond/PR, no final do ano de 2011, promoveu uma festa de confraternização entre os servidores públicos daquela municipalidade, na localidade denominada de “Águas do Cavernoso”. Durante o evento, a requerida presenteou os servidores municipais como chamado “KIT CLASSY NATAL”, com um “Chester”, acompanhado de um adesivo com os seguintes caracteres: “22 – www.prpara.org.br – PARTIDO DA REPÚBLICA”, exatamente o número de campanha e partido pelo qual LENITA concorreu e venceu as eleições de 2008 e 2012; b) não bastasse a vedação à doação de bens em campanhas eleitorais, o pior é que tudo ocorreu às custas do erário do município de Virmond, que despendeu a quantia de R$ 6.625,00 (seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), consoante comprovam os documentos de fls. 23/25. No evento, foram distribuídos nada menos que 265 (duzentos e sessenta e cinco) kits (fl. 25). Ao final, pleiteou o Ministério Público sejam julgados procedentes os pedidos, para que o fim de que a ré se abstenha de realizar eventos, presentear servidores públicos, seja por meio de entrega de adesivos, brindes ou qualquer outra forma, de maneira conjugada com atos de cunho de autopromoção, bem como seja condenada pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, caput, e inciso IX da Lei nº 8.429/92). Subsidiariamente, em não sendo conhecido o pedido, requereu a condenação da requerida pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92). Por fim, postulou a condenação por danos morais em favor do Município de Virmond/PR. Liminar concedida em parte para a constrição de valores da requerida (mov. 14.1). A requerida apresentou defesa preliminar ao mov. 46.1, com a correspondente impugnação pelo Ministério público ao mov. 53.1. A ação foi recebida ao mov. 56.1, ocasião em que determinado o parcial desbloqueio dos bens da requerida. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 63.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que não há fundamento plausível para a propositura da medida, visto que não resta demonstrada qualquer lesão ao erário público ou mesmo obtenção de qualquer benefício em prol da Requerida, e, além disso, a conduta ímproba não fora devidamente detalhada; ainda, buscou reconsideração da decisão de indisponibilidade dos bens; no mérito, argumentou sobre a ausência de dolo ou de má-fé e também a ausência de prejuízo, falando, ainda, sobre a razoabilidade das sanções. Pediu a produção de provas. Respectiva impugnação juntada pelo Ministério Público ao mov. 67.1. Saneamento ao processo (mov. 70.1). Despacho saneador mov. 70.1. Foi interposto Agravo de Instrumento pela Requerida, com cumprimento do disposto no artigo 1018 e parágrafos do Código de Processo Civil no mov. 93.1.


Via Assessoria do Ministério Público do Estado do Paraná / Comarca de Cantagalo

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